Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2640385/MG (2024/0125183-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: L G O DE S
AGRAVANTE: S O DOS S
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - MG118326
EVANDRO SOARES DE SOUZA - MG179868
AGRAVADO: RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR
ADVOGADO: JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO - DF035303
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por L. G. O. DE S. e S. O. DOS S. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 354-361): APELAÇÃO. CERCEIO DE DEFESA. JULGAMENTO DA AÇÃO SEM PRODUÇÃO DE PROVA ESPECIFICADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROVA INDEFERIDA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DESONERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. O julgamento do processo, sem a realização de prova especificada pela parte a tempo e modo, referente a exibição de documento, que fora indeferida por decisão interlocutória não vergastada a tempo e modo por agravo de instrumento, não caracteriza cerceio de defesa, pois a discussão acerca da prova em comento restou alcançada pela preclusão. A parte autora incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Acaso não se desonere de tal obrigação, impõe-se a improcedência do pedido exordial. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 416-421). No recurso especial, a recorrente aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 370 do CPC, sustentando a tese de que teria ocorrido cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 466-468), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. O Ministério Público ofereceu parecer às fls. 527-531 pelo não provimento do agravo em recurso especial. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que o apelo nobre não merece ser conhecido, visto que a recorrente limita-se a suscitar cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova. Ocorre que, nas razões recursais, o recorrente deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido acerca da preclusão do direito de obter outras provas ante a ausência de recorribilidade imediata, nos termos preconizados pelo art. 1.015, VI, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO APONTADA. NÃO CABIMENTO. 1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.376.330/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS