Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDRADE E BRAGA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME CPF: 02.096.582/0001-87
RÉU: DIRAN AIRES ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como DIRAN AIRES ALBUQUERQUE CPF: 307.853.081-72 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5002579-89.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc. Retifique-se a classe processual. O pedido está instruído com título executivo judicial e o demonstrativo atualizado do débito, satisfazendo aos requisitos dos arts. 515 e 524, ambos do CPC. A) Deliberações iniciais Intime(m)-se o(s) devedor(es) para que efetue(m), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além de penhora em seus bens (art. 523, §1º, do CPC). A intimação deverá observar, rigorosamente, o art. 513, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC. Em não havendo o pagamento no prazo legal serão devidos, também, honorários de 10% (dez por cento) do valor do débito, relativos à fase de cumprimento de sentença. No mesmo caso, fica autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação, a requerimento do exequente/credor (independente de nova conclusão), ficando prejudicada a expedição automática, tendo em vista o custo do mandado e que há meios mais eficazes para satisfação do crédito, tais como as penhoras online. B) Prosseguimento do feito Decorrido o prazo legal para cumprimento da obrigação (art. 523 do CPC) e havendo requerimento e pagamento da despesa correspondente (art. 29, do Provimento Conjunto nº. 75/2018/TJMG) pela parte exequente, fica desde logo deferida a realização das seguintes diligências pela Secretaria, independentemente de nova conclusão, respeitada a ordem abaixo caso requeridas concomitantemente: B.1) Penhora de ativos financeiros do(s) executado(s), via SISBAJUD, inclusive com a função “teimosinha”, até o limite indicado pela parte exequente no demonstrativo atualizado do débito, valendo o comprovante como termo de penhora. Para fins do art. 836 do CPC, constrições até o valor das custas da execução deverão ser imediatamente desbloqueadas. Consumada a constrição de ativos, a Secretaria deverá proceder na forma do art. 854, §2º, do CPC; B.2) Penhora de veículos de propriedade do(s) executado(s), via RENAJUD. Deverão ser lançadas restrições de transferência e penhora via sistema, valendo o comprovante como termo de penhora. Os veículos alienados fiduciariamente não serão objeto de constrição, vez que pertencem ao respectivo credor fiduciário, embora registrados em nome da parte executada; B.3) Consulta via INFOJUD, a fim de tentar localizar bens do(s) executado(s), promovendo a pesquisa e juntada aos autos das 03 (três) últimas DIRPF/DIRPJ do(s) executado(s), além de DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) referentes aos últimos 10 anos. As declarações localizadas deverão ser juntadas aos autos de forma sigilosa, respeitando o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo nº. 1.349.363/SP. Não existindo declarações, certifique-se; e, B.4) Indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s), que será lançada via CNIB, com juntada do comprovante nos autos. Passados 05 dias da inclusão, o sistema deverá ser consultado, a fim de verificar se houve resposta de algum Cartório com juntada/certidão nos autos. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser intimada (para os fins dos arts. 847 e 917, §1º, do CPC), na forma dos arts. 841 e 842 do CPC. Não havendo manifestação do(s) executado(s), expeçam-se os mandados ou precatórias necessários para avaliação. Havendo requerimento, fica deferida a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do CPC, desde que a execução não esteja garantida (art. 782, §4º, do CPC); bem como a expedição de certidão para protesto, na forma do art. 517 do CPC. Do resultado das diligências a parte exequente deverá ser intimada para ciência ou manifestação, conforme o caso, garantindo-se o prazo de 15 dias para manifestação. Havendo outros requerimentos, não incluídos nas hipóteses acima, promover a conclusão dos autos. C) Reiteração de diligências As diligências antes deferidas poderão ser renovadas após decorrido um ano da consulta anterior, mediante novo requerimento apresentado pela parte exequente, o qual deverá ser devidamente instruído com o demonstrativo atualizado do débito. Caso apresentado antes desse prazo, o que deverá ser certificado nos autos, deverá ser realizada a conclusão dos autos para exame do requerimento, que deverá comprovar a alteração da situação fática. D) Suspensão do feito Em caso de inércia da parte exequente ou tendo ela requerido a suspensão da execução, o feito deverá ser suspenso, na forma do art. 921 do CPC, com arquivamento provisório, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido do exequente. E) Da guarda dos documentos físicos produzidos no PJe Ficam as partes desde já intimadas de que todos os originais dos avisos de recebimento, dos mandados e das cartas precatórias, rogatórias e demais documentos produzidos no processo, depois de digitalizados e juntados aos autos digitais, serão mantidos na secretaria do juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o que serão descartados, caso não haja manifestação de interesse em manter a guarda dos documentos físicos. Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. PAULO FERNANDO NAVES DE RESENDE Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia