Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HOTEL JUATUBA CPF: não informado
RÉU: WAILTON PEREIRA ME CPF: não informado DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 0007513-27.2022.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] Cite-se a parte ré, para que cumpra integralmente a obrigação (art. 701 do CPC) ou oponha embargos à ação monitória, independentemente da segurança do Juízo (art. 702 do CPC), no prazo de 15 dias. Não concretizada a citação pessoal, dê-se vista ao autor para que apresente novo endereço. Neste caso, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o necessário para citação no novo endereço. Havendo requerimento, promova-se consulta de possíveis endereços do réu nos sistemas disponíveis ao Juízo. Identificado novo endereço, expeça-se o necessário para citação pessoal. Infrutífera a diligência, certifique-se nos autos e voltem conclusos. Para além da obrigação principal, o réu deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa. Na hipótese de adimplemento integral dentro do prazo legal, o réu ficará isento da cobrança das custas (art. 701, §1º, CPC). Conste-se a possibilidade de aplicação do benefício da moratória legal, em até 6 (seis) parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor cobrado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 701, §5º, CPC). Não havendo pagamento no prazo legal e não opostos os embargos, restará constituído, independentemente de qualquer formalidade, título executivo judicial em favor do autor (art. 701, §2º, CPC). Havendo alegação de excesso nos embargos, o réu tem o ônus de indicar expressamente o valor devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar da defesa (art. 702, §3º, CPC). Apresentados os embargos, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 dias (art. 702, §5º, CPC). Em seguida, intimem-se as partes para especificação de eventuais provas a serem produzidas, no prazo comum de 5 dias. Advirta-se que, havendo pedido de produção de outras provas, as partes devem indicar expressamente os fatos sobre os quais a instrução recairá e justificar a necessidade de cada um dos meios de prova requeridos, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de provas, conclusos para decisão de saneamento. Do contrário, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Juatuba, data da assinatura eletrônica. LEONIDAS AMARAL PINTO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 4