Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIO NETO CPF: 007.566.616-25
RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5002030-14.2020.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Limitação de Juros]
Vistos, etc. Recolhidas as eventuais custas e despesas processuais, intimando-se o exequente para o recolhimento em 15 dias, se for o caso, intime-se a devedora, através de seu(sua) advogado(a), se representada, ou pessoalmente, se não representada e através de seu representante legal, se pessoa jurídica, via eletrônica, se possível, ou por carta, com comprovação de recebimento, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito em execução, acrescido de custas e despesas processuais ainda não satisfeitas na fase de conhecimento, inclusive honorários periciais aos quais foi eventualmente condenada, nos termos então fixados, bem como honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito, reduzindo-se à metade, no caso de integral pagamento no prazo mencionado, se não isenta ou não beneficiária de justiça gratuita já deferida, podendo ficar sujeita à realização de protesto, no caso de não pagamento. Ocorrendo a intimação da devedora e não havendo pagamento, venha o processo concluso para fins de penhora online, se foi recolhida a respectiva taxa para utilização dos sistemas online requeridos, intimando-se para o recolhimento, se for o caso, no prazo de 15 dias. No caso do não cumprimento voluntário da obrigação, no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Ocorrendo o pagamento ou depósito de valores ou não ocorrendo a intimação ou havendo interposição de impugnação, intime-se o exequente para tomar ciência, devendo se manifestar e/ou cumprir eventuais diligência a seu cargo, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, extinção da execução ou baixa do processo. Se for o caso do cumprimento das diligências através de precatória, proceda-se à sua expedição, devendo o exequente cumprir eventuais diligências junto ao juízo deprecado para seu processamento e cumprimento, sob pena de baixa do processo. Devolvido o mandado ou precatória, intime-se o exequente, que deverá também cumprir as diligências a seu cargo, inclusive para proceder conforme disposto no artigo 844 do Código de Processo Civil, no caso de penhora de bens imóveis, sob pena de baixa do processo. Não cumpridas as diligências a cargo do exequente ou ficando inerte, proceda-se à baixa do processo, pelo código 102, no caso de não localização ou intimação da executada, ou pelo pelo código 032, no caso de falta de bens penhoráveis ou diligências para penhora, nos termos do Provimento n° 301/2015, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nenhum prejuízo terá o exequente, posto que eventual certidão constará a presente execução e a retomada da ação poderá ser requerida a qualquer momento, independentemente de novo recolhimento de eventuais custas, inclusive das despesas de reativação, ficando esta autorizada, desde já e se for o caso. Intime-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. MARCOS ALVES DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito AJ/EB 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012