Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADALBERTO GERALDO MARTINS CAMPELO CPF: 186.172.206-00 e outros
RÉU: MARIA VIRGINIA MARQUES CPF: 220.803.096-68 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5001950-84.2016.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc Primeiramente, em sucessão processual à exequente Janete, defiro o ingresso de Leonardo Parreiras Campelo. Determino a sua inclusão no sistema Pje, bem como a habilitação do seu advogado. Contra o cumprimento de sentença movido, os executados apresentaram impugnação, concentrando sua defesa nas alegações de inexequibilidade do título executivo judicial e inexigibilidade da obrigação. Em síntese, alegam a ocorrência de nulidades de caráter absoluto, notadamente o erro essencial na demarcação e no registro da Carta de Arrematação que fundamenta o direito dos Exequentes, argumentando que a área objeto do litígio, de 2,00 hectares, está localizada dentro de propriedade de terceiros e de domínio público (ruas, áreas institucionais) pertencentes ao loteamento "Bairro Nova Serrana", e não na Gleba D, de titularidade da Executada Maria Virgínia Marques. Suscitam ilegitimidade passiva dos Executados pessoas físicas e alegam que o cumprimento da sentença estaria condicionado ao julgamento da Ação Anulatória Autônoma (nº 5027873-68.2023.8.13.0672), que teria sido exigida como condição resolutória para a exequibilidade do título. Argumentam, ainda, que a execução da obrigação configuraria violação ao direito fundamental de propriedade de terceiros e do Município, pleiteando a extinção do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a suspensão até o julgamento da referida ação anulatória. Intimados, os Exequentes se manifestaram, rebatendo integralmente as teses da Impugnação, reafirmando os fatos de descumprimento e a validade da coisa julgada. É o relatório. Decido. A impugnação deve ser rejeitada. O cerne da impugnação apresentada consiste na tentativa de promover uma rediscussão profunda das questões de mérito já exaustivamente debatidas e decididas na fase de conhecimento, a saber: a higidez da arrematação judicial realizada pelos exequentes, a validade da matrícula imobiliária dela decorrente e a existência da posse dos Exequentes sobre a área em disputa. A sentença e o acórdão foram peremptórios ao reconhecer a ausência de nulidade da arrematação e a manutenção da posse em favor dos exequentes, rejeitando as alegações de ilegitimidade, inépcia e ocupação injusta. A alegação de nulidade do título ou inexequibilidade, quando fundada em vício formal ou material do próprio processo de conhecimento, encontra limites na coisa julgada. Em regra, não é dado ao executado reabrir a instrução probatória para questionar a base fática ou jurídica da decisão que se tornou definitiva, exceto se a matéria se enquadrar estritamente na alegação de vício insanável superveniente ou naquelas taxativamente previstas, como exige o Art. 525, § 1º, do CPC. O tema principal da impugnação, que diz respeito ao suposto erro de demarcação da área e a consequente nulidade do registro da carta de arrematação, foi objeto expressamente enfrentado, embora com ressalvas, pelo juízo a quo e pelo Tribunal. O Título Executivo Judicial determinou a adequação do projeto de loteamento (obrigação de fazer) com base na premissa (transitada em julgado) de que a área em questão pertence aos Exequentes e que o registro da Matrícula 45.886 deveria ser retificado em favor do direito reconhecido. Os executados Elvécio Marques Silveira, Flávia Marques Silveira e Maria Virgínia Marques arguem sua ilegitimidade passiva, alegando que a obrigação de refazer o projeto do loteamento seria exclusiva da pessoa jurídica Imobiliária Marquez LTDA., que detém a propriedade do empreendimento. Contudo, esta preliminar já foi objeto de análise e rejeição tanto na sentença quanto no acórdão, que confirmou a condenação solidária de todos os Réus. A questão encontra-se, assim, blindada pela autoridade da coisa julgada material. Não se pode, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reexaminar a pertinência subjetiva da lide já definida em decisão transitada. Ademais, a obrigação imposta aos réus não se limita ao ato formal de elaboração do projeto junto à prefeitura (que é ato inerente ao titular do loteamento), mas abrange também a abstenção de turbação ou esbulho da posse dos exequentes, ato de natureza pessoal que vincula todos os condenados. A sentença claramente determinou a obrigação para todos os réus. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. Os impugnantes reiteram a tese de que a própria sentença exequenda teria condicionado a eficácia da obrigação à prévia postulação e julgamento da ação anulatória autônoma (nº 5027873-68.2023.8.13.0672), ajuizada pela Imobiliária Marques e Silveira Ltda. Ao tratar da alegação dos réus de nulidade ou defeito na arrematação por divergência de área, o julgador de primeiro grau consignou: "Eventual vício na carta de arrematação haveria de ser objeto de ação autônoma contra o arrematante, com as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, na esteira a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça". Tal excerto foi uma ressalva do Juízo, no sentido de que não seria possível discutir a nulidade do título executivo em sede de ação possessória ou anulatória conexa. O que a sentença fez foi rejeitar a defesa dos Réus no seu mérito, reconhecendo o direito dos autores (exequentes) e determinando o cumprimento das obrigações. A decisão judicial que se executa não estabeleceu condição resolutória ou suspensiva para o cumprimento da obrigação imposta. Ao contrário, a sentença reconheceu a higidez da arrematação naquele momento e impôs deveres imediatos aos réus. O título executivo judicial dotado da autoridade da coisa julgada é plenamente exequível. A existência de ação anulatória não possui o condão automático de suspender a execução da sentença, cujo mérito já foi integralmente apreciado e confirmado em segunda instância. O cumprimento de sentença é definitivo e não se submete à condição suspensiva de um novo julgamento em ação diversa, sob pena de eternização do litígio. Ademais, não há que se falar em nulidade por falta de citação de litisconsortes (Município ou adquirentes) nesta fase processual, pois o título executivo formou-se entre as partes presentes. Eventuais direitos de terceiros atingidos pela execução do julgado deverão ser defendidos pelas vias próprias, não servindo de escudo para o descumprimento da obrigação pelos devedores. A tese, portanto, deve ser rejeitada. A alegação de enriquecimento ilícito dos exequentes e os pedidos de reparação de danos formulados pelos impugnantes consubstanciam uma nítida pretensão reconvencional na fase executiva. A impugnação ao cumprimento de Sentença, conforme o Art. 525, § 1º do CPC, possui rol taxativo de matérias que podem ser arguidas, não comportando a dedução de pedidos indenizatórios pelo executado. Portanto, os pleitos indenizatórios e a arguição genérica de enriquecimento ilícito devem ser rejeitados por inadequação da via eleita no âmbito da Impugnação. No mérito propriamente dito, os executados dedicam grande parte de sua impugnação a sustentar a inexigibilidade/inexequibilidade do título executivo judicial, sob o fundamento principal da nulidade absoluta do registro da Carta de Arrematação, alegando "erro essencial" na demarcação da área, a qual estaria invadindo o loteamento de terceiros/domínio público (Gleba B, Matrícula 24.500), em vez de se situar na Gleba D, Matrícula 24.520. Sustentam que tal vício é insanável, imprescritível e que o Art. 525, § 1º, III, combinado com o § 5º, do CPC, permitiria a declaração de nulidade do título. É fundamental reiterar a distinção entre aquilo que pode e aquilo que não pode ser trazido à baila na fase de cumprimento de sentença. O título judicial transitado em julgado, que reconhece a posse dos Exequentes sobre a área arrematada e impõe a obrigação de adequação do loteamento, opera como lei entre as partes. A questão do erro de demarcação e da localização da área foi o epicentro da ação de interdito proibitório conexa. A sentença, respaldada em prova pericial, explicitamente concluiu pela manutenção da higidez da arrematação e do registro: "Tenho para mim como inabalada a higidez da arrematação, que foi, regularmente, levada a registro no CRI..." (ID 9518714071). "No Laudo pericial ID 25834903, em resposta ao quesito 01 apontado pelos autores, o expert diz que a área arrematada é a mesma área descrita no registro imobiliário de matrícula 38.162 que indicam a área arrematada pelos Autores. Confirmou ainda que os Autores não alteraram os limites da área por eles arrematada, bem como a inexistência de outra área com mesmas dimensões, confrontações, marcos, azimutes e distâncias das descritas no laudo pericial..." (ID 9518714071). O Acórdão do TJMG, ao negar provimento à apelação, ratificou a conclusão de que: "Alegam que apesar de constar na ação execução nº. 067.98.016.853-4, a delimitação da área arrematada aos apelados, foi indicada por equívoco do perito agrimensor, naquela ocasião, área diversa da real localização do imóvel adquirido em hasta pública. Com efeito, a carta de arrematação transcrita no registro de imóvel confere presunção juris tantum de propriedade em nome daquele a quem se transcreve o imóvel arrematado. Assim, é necessário que o pedido de desconstituição da arrematação pelo apontado equívoco do engenheiro de agrimensura quanto à localização da área arrematada (...) seja efetuado em ação própria." (ID 10430787465). Ou seja, a validade do título de propriedade e a posse dos Exequentes (base do mandado proibitório e da obrigação de refazer o loteamento) foram expressamente confirmadas pela coisa julgada. As exceções à coisa julgada na fase de cumprimento, conforme o Art. 525, § 1º, V e §§ 12 a 15, CPC, são restritas à superveniência de inconstitucionalidade (Art. 525, § 1º, III, c/c § 12) ou a fatos extintivos, modificativos ou impeditivos supervenientes. A alegação de que o título é nulo por erro essencial remete à discussão de questões que foram ou deveriam ter sido suscitadas na fase de conhecimento. A inconstitucionalidade a que se refere o CPC é aquela declarada pelo Supremo Tribunal Federal, o que não é o caso aqui. Em suma, a tentativa dos impugnantes é de usar a impugnação para funcionar como ação rescisória ou para antecipar o julgamento de mérito da ação anulatória autônoma. O Art. 508 do CPC estabelece a eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo a qual as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas pelas partes e não o foram, bem como as que o foram e restaram indeferidas, não podem ser rediscutidas. A manifestação extemporânea, ainda que em ata notarial, do perito da execução original, admitindo um suposto equívoco na demarcação, não possui o condão de, por si só, fulminar um título judicial transitado, sob pena de subverter toda a estrutura da segurança jurídica. Pelo exposto, as alegações de nulidade absoluta e inexequibilidade ancoradas em fatos debatidos e decididos na fase de conhecimento, acobertadas pela coisa julgada, devem ser rejeitadas. Os executados alegam a impossibilidade jurídica e fática de cumprir a obrigação de refazer o projeto do loteamento, pois isso implicaria a expropriação de bens de terceiros (proprietários de lotes) e do Município de Sete Lagoas (ruas, infraestrutura, áreas públicas), que não foram partes na ação de conhecimento. A obrigação de fazer imposta pela sentença não exige que os Executados transferiram a posse de vias públicas ou de lotes já pertencentes a terceiros adquirentes de boa-fé. A obrigação consiste em refazer o projeto do loteamento e o registro na Matrícula 45.886, excluindo as áreas ilegalmente incluídas que comprovadamente pertencem aos exequentes. O ato de refazer o projeto no Cartório de Registro de Imóveis é inerente à Imobiliária Loteadora (IMOBILIARIA MARQUES E SILVEIRA LTDA.) e demanda, para sua conclusão, a atuação junto ao Município e ao CRI.
Trata-se de uma obrigação primária que recai sobre os executados (loteadores), justamente para desfazer a situação de ilicitude registral reconhecida na fase de conhecimento. Eventuais direitos de terceiros de boa-fé, que possam ter adquirido lotes dentro da área que a sentença reconheceu como pertencente aos exequentes (e que deve ser retirada do loteamento), devem ser dirimidos em ações próprias, visando à resolução contratual e perdas e danos contra os executados (loteadores). A sentença impõe aos executados o ônus de regularizar a situação fática e registral, o que engloba a responsabilidade pelos atos praticados na inclusão indevida de área alheia. A impossibilidade invocada pelos executados é de natureza relativa, pois decorre de atos voluntários dos próprios executados (venda de lotes e registro do loteamento) e pode ser resolvida pelo equivalente pecuniário (Art. 499, CPC) ou pela intervenção judicial coercitiva, conforme previsto no Art. 536 do CPC. A obrigação de fazer, no entanto, deve ser buscada prioritariamente na forma específica, dada a expressa determinação do título. O argumento de violação ao domínio público (ruas A, B e L) e áreas institucionais decorre da própria conclusão da sentença, que impôs a retirada da área dos Exequentes (2,00 ha) do loteamento "Bairro Nova Serrana". Se a retirada dessa área implica a necessidade de desconstituição de vias públicas ali demarcadas - o que, aliás, corrobora o justo receio da turbação/esbulho alegado pelos exequentes -, isso é um ônus decorrente da má-fé ou do erro da parte que agiu em desrespeito ao direito de propriedade dos arrematantes, e não um óbice à execução do julgado. O descumprimento da obrigação de fazer, manifestado pela impugnação, apenas demonstra a recalcitrância dos executados, o que justifica a intensificação das medidas coercitivas e mandamentais por parte do juízo. Pelo exposto, as alegações de impossibilidade jurídica e violação a direito de terceiros devem ser rejeitadas, confirmando-se a exigibilidade da obrigação de fazer.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelos executados, mantendo hígida a obrigação de fazer e não fazer determinada no título judicial. O feito deve prosseguir em busca da satisfação da obrigação de fazer e não fazer. Em derradeira oportunidade, intimem-se os executados para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos o início dos trâmites administrativos para a retificação do projeto do loteamento "Bairro Nova Serrana" junto aos órgãos competentes, visando a exclusão da área dos autores, nos estritos termos da sentença, sob pena de majoração da multa cominatória e adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, do CPC), sem prejuízo da expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da ordem judicial e eventual bloqueio da matrícula 45.886, caso persista a inércia. Para assegurar a efetividade da medida e repelir a recalcitrância, fixa-se multa diária de R$ 3.000,00, limitada inicialmente ao patamar de R$ 90.000,00, sem prejuízo de posterior majoração ou da adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, do CPC), bem como da expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da ordem judicial e eventual bloqueio da matrícula 45.886, caso persista a inércia. Visando futura exigibilidade da multa, acerca da obrigação de fazer acima, intimem-se os executados também por carta com aviso de recebimento. Intimem-se as partes. Determino a inclusão de Leonardo Parreiras Campelo no sistema Pje, com habilitação do seu advogado, em substituição à exequente Janete. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas