Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESPOLIO DE GERALDO ANDRADE CPF: não informado
RÉU: ANTONIO FERINO DE MEDEIROS CPF: 287.444.206-25 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0594438-57.1997.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] CL
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Espólio de Geraldo Andrade contra Antonio Ferino de Medeiros e Maria D'ajuda Francisco Porto. Intimado sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 10359716751), o credor não se manifestou (ID 10383881126). Decido. Em se tratando de um contrato particular, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do (art. 206, §5º, I do Código Civil). Verbis: Art. 206. Prescreve: §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; De acordo com o art.206-A do CC, “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art.921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. No presente caso, a decisão que determinou o arquivamento do processo e, via de consequência, a suspensão, foi proferida no dia 4-3-2004 (ID 9839903748). Logo, deve-se observar a regra ditada pelo art.921/CPC. O decreto de suspensão do presente processo, conforme citado acima, foi publicado em 4-3-2004 (ID 9839903748), e findou-se, portanto, em 4-3-2005, de modo que em 5-3-2005 teve início a contagem do prazo prescricional, o qual atingiu o quinquênio fatal em em 5-3-2010. O processo ficou paralisado por cerca de 20 anos sem qualquer providência do credor. É patente, portanto, sua inércia.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso V do CPC, determinando a baixa e arquivamento dos autos, sem custas, nos termos do art. 921, §5º do CPC. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte