Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2463154/MG (2023/0327763-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: FRANK ESTEVAM TERRA
ADVOGADO: DOUGLAS LUCIO CAMPOS - MG138788
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANK ESTEVAM TERRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ADITAMENTO À DENÚNCIA REJEITADO – PRECLUSÃO – INOCORRÊNCIA. A legislação processual penal permite o aditamento da denúncia em qualquer fase do processo até a prolação da sentença, desde que sejam observadas as garantias da ampla defesa e do contraditório, independente de superveniência de fatos novos." A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 476-491). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 495-498). O Ministério Público Federal opinou pelo "conhecimento do agravo para desprover o recurso especial" (e-STJ fls.512-516). É o relatório. Decido. A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aditamento da denúncia, após o encerramento da instrução processual, para incluir circunstância (idade da vítima) que já era de conhecimento do Ministério Público desde a fase investigativa. A defesa alega que tal ato estaria precluso, com ofensa aos arts. 384, 402 e 569 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, afastou a alegação de preclusão, consignando o seguinte (e-STJ fls. 290): "Como se depreende da leitura do artigo transcrito, o aditamento à denúncia não é condicionado ao surgimento de fatos novos, assim, pode o Ministério Público em qualquer tempo, antes da sentença, suprir eventual omissão da inicial ou dar nova definição jurídica aos fatos, em razão de elementos existentes nos autos, sendo eles novos ou não. [...] Cabe assinalar que, consoante expressamente autoriza o art. 569, do Código de Processo Penal, 'As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final'. Ao contrário do sustentado pela defesa, a faculdade de suprir os defeitos da denúncia a qualquer tempo antes da sentença também tem aplicação aos casos de aditamento, mormente porque, como cediço, a ação penal pública é regida pelos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade, o que equivale a dizer que o oferecimento do aditamento constitui não uma faculdade, mas um dever do Ministério Público, não se sujeitando, portanto, ao fenômeno da preclusão." A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que entende ser possível o aditamento da denúncia para suprir omissões a qualquer tempo antes da prolação da sentença, desde que oportunizada à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. RITO PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça. O agravante busca a anulação do recebimento do aditamento da denúncia, da audiência de instrução e julgamento, ou de todos os atos processuais pela eleição do rito da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o aditamento da denúncia foi extemporâneo e causou prejuízo à defesa; e (ii) verificar se a eleição do rito da Lei de Drogas para a tramitação da ação penal foi equivocada e prejudicial ao agravante. III. Razões de decidir 3. O aditamento da denúncia pode ser realizado até a prolação da sentença, conforme entendimento desta Corte, e não houve prejuízo à defesa, que teve oportunidade de se manifestar e arrolar testemunhas. 4. A eleição do rito da Lei de Drogas foi adequada, respeitando o princípio da especialidade, e não demonstrou prejuízo ao agravante, que teve garantido o direito de arrolar testemunhas e produzir provas documentais e periciais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O aditamento da denúncia pode ser realizado até a prolação da sentença, desde que não cause prejuízo à defesa. 2. A eleição do rito da Lei de Drogas é adequada quando respeitado o princípio da especialidade e não demonstrado prejuízo ao réu." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384, §4º; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 938.275/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.078.922/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.525.376/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023." (AgRg no HC n. 954.717/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.) Conforme precedente desta Corte: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EVENTUAL ADITAMENTO À DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente condenado pela prática do delito descrito no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto. Alega-se violação do sistema acusatório, sustentando que o Juízo de primeiro grau, ao converter o julgamento em diligência para oportunizar ao Ministério Público o aditamento à denúncia, teria violado os princípios da inércia da jurisdição e da imparcialidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do juízo de primeiro grau, ao converter o julgamento em diligência para permitir ao Ministério Público o aditamento à denúncia, viola o sistema acusatório e os princípios da inércia da jurisdição e da imparcialidade. III. Razões de decidir 3. A conversão do julgamento em diligência para permitir ao Ministério Público manifestar-se sobre a nova definição jurídica do fato não viola o sistema acusatório, pois o juiz não determina o aditamento, apenas oportuniza manifestação ao órgão ministerial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o aditamento da denúncia pelo Ministério Público antes da sentença, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, o que foi observado no caso. 5. A situação dos autos não se refere à inépcia da denúncia, mas à necessidade de nova definição jurídica do fato, justificando a aplicação do art. 384 do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A conversão do julgamento em diligência para permitir ao Ministério Público manifestar-se sobre nova definição jurídica do fato não viola o sistema acusatório. 2. O aditamento da denúncia pelo Ministério Público é permitido antes da sentença, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384; CPP, art. 395, I; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 489.521/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019." (HC n. 865.849/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO