Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GLENDA MAYLA DE MELO CPF: 124.000.076-67 e outros
RÉU: CACAU COMERCIO ELETRONICO LTDA CPF: 32.143.933/0001-24 DECISÃO I- Tendo em vista a juntada do acórdão, ID. 10412987513, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de ID. 10328210067, deve o feito prosseguir. II-
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5034399-26.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a parte executada argumenta que houve nulidade de intimação para pagamento voluntário. Intimada, a parte exequente se manifestou contrariamente aos argumentos da parte executada. Passo a analisar a exceção. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Preliminarmente, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a análise do mérito da exceção. Ademais, não foi promovida a garantia do juízo e nem comprovada a possibilidade de o prosseguimento do feito causar à parte impugnante dano grave de difícil ou incerta reparação. DA TESE DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO A parte executada argumenta, em apertada síntese, pela nulidade da intimação para pagamento voluntário feita em ID. 10337400817, uma vez que foi requerida a intimação exclusiva em nome do procurador Márcio Rafael Gazzineo. Conforme já decidido pelo egrégio TJMG, para configurar a nulidade prevista no art. 252, §5º do CPC, é imperativo que a parte comprove existência de prejuízo ao exercício do contraditório e à ampla defesa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos da ação de execução. O recorrente sustenta a nulidade da intimação por não ter sido realizada em nome de um dos advogados constituídos, a impossibilidade da execução devido à ausência de trânsito em julgado, excesso de execução e enriquecimento sem causa do exequente. Além disso, requer averiguação sobre a atuação da procuradora da parte exequente, alegando litigância predatória e má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da intimação em razão da não observância do requerimento de intimações em nome de advogado específico; (ii) estabelecer se o cumprimento provisório da sentença é cabível antes do trânsito em julgado; e (iii) determinar se há excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief. O recorrente não comprovou ter formulado o requerimento para intimação exclusiva de advogado específico, tampouco demonstrou efetivo prejuízo decorrente do suposto vício. O cumprimento provisório da sentença é permitido pelo art. 520 do CPC, desde que o recurso pendente não tenha efeito suspensivo. O recorrente não comprovou a existência de recurso com essa característica, inexistindo óbice à execução. A alegação de excesso de execução não procede, pois a determinação judicial foi de restituição simples das tarifas indevidas, sem previsão de diluição nas parcelas do contrato, conforme os documentos constantes nos autos. A acusação de litigância predatória e má-fé da procuradora da parte agravada não se su stenta, pois não há prova nos autos de conduta irregular ou da suposta atuação massiva e abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual somente se configura quando há demonstração de prejuízo concreto à parte que a alega. 2. O cumprimento provisório da sentença é cabível quando não há recurso pendente com efeito suspensivo, conforme o art. 520 do CPC. 3. A restituição simples de valores indevidamente cobrados não exige compensação ou diluição em parcelas contratuais, salvo previsão expressa na decisão judicial. 4. A alegação de litigância predatória e má-fé do procurador deve estar lastreada em provas concretas de conduta irregular. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.24.471099-2/001 - COMARCA DE LAGOA SANTA - 1ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE(S): BANCO BV - AGRAVADO(A)(S): PEDRO AUGUSTO ALMEIDA NORONHA PEIXOTO (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.471099-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/04/2025, publicação da súmula em 07/04/2025) Grifo acrescido. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO EXPRESSAMENTE INDICADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial. A apelante sustenta, em preliminar, nulidade processual por ausência de intimação do advogado expressamente indicado, o que teria impedido a manifestação sobre a especificação de provas, resultado no julgamento antecipado da lide. No mérito, alega inexistência de dívida em razão da emissão indevida de cheques por terceiro sem seu consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação do advogado expressamente indicado pela parte caracteriza nulidade processual apta a ensejar a cassação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação das partes e de seus advogados constitui ato essencial ao contraditório e à ampla defesa, sendo sua omissão causa de nulidade processual nos termos do art. 272, § 2º, do CPC. 4. Havendo requerimento expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam realizadas em nome de advogado indicado, a inobservância dessa exigência configura nulidade nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 5. A ausência de intimação do advogado expressamente indicado impediu a manifestação da parte sobre a especificação de provas, acarretando julgamento antecipado da lide sem a devida oportunidade de produção probatória, o que configura prejuízo processual. 6. Diante da nulidade constatada, impõe-se a cassação da sentença, com o refazimento dos atos processuais a partir da intimação sobre o despacho de especificação de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. "A ausência de intimação do advogado expressamente indicado pela parte configura nulidade processual, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, quando resultar em prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa". 2. "O julgamento antecipado da lide sem oportunizar a especificação de provas à parte que teve seu advogado não intimado viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ensejando a cassação da sentença". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, §§ 2º e 5º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.469541-7/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2025, publicação da súmula em 02/04/2025) Grifo acrescido. Compulsando os autos, em que pese a parte executada ter registrado ciência da intimação de ID. 10337400817, na figura do procurador Paulo Eduardo Prado, conforme consulta à aba expedientes do sistema PJe, a parte executada não cuidou de demonstrar que experimentou qualquer prejuízo em virtude da ciência registrada por procurador diverso do requerido. Ademais, cumpre salientar que a parte executada impetrou recurso contra um dos tópicos da referida decisão, dentro do prazo legal, demonstrando que estava ciente do teor da decisão em comento, não tendo ocorrido entraves ao exercício do contraditório e à ampla defesa, motivo pelo qual a tese de nulidade arguida não merece guarida.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada em ID. 10379276278. III- Cumpra-se o item “III” da decisão de ID. 10328210067. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças mvvmj