Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2748788/MG (2024/0353530-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: PEDRO CARLOS DE BULHÕES CARVALHO MAGALHÃES - RJ104746
JOSÉ ANTÔNIO MARTINS - MG122535
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITABIRA
ADVOGADO: AGILDO SILVA MOREIRA DE SOUZA - MG078904
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Banco Bradesco S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 468): REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) - PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO - ART. 151, INCISO III, DO CTN - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ENTENDIMENTO DO STJ - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - IMPRESCINDIBILIDADE CONSTATADA - NULIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA CASSADA. O CTN prevê, em seu art. 151, III, que as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, constituem hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Não incide prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo tributário, por ausência de previsão legal específica e impedimento do Fisco de acionar o contribuinte para a cobrança do crédito tributário, por força do art. 151, III, do CTN. Em conformidade com a legislação processual e constitucional, para concretização dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, cabe ao juiz deferir ou determinar as provas necessárias à verificação da verdade real para o julgamento do mérito. Constatando-se que a controvérsia é especialmente fática e que a prova técnica seria imprescindível para o julgamento do recurso, é nula a decisão que encerrou a instrução antecipadamente. Sentença cassada. Recurso prejudicado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 503/513). A parte recorrente alega violação dos arts. 1º da Lei 9.784/1999 e 24 da Lei 11.457/2007, sustentando que a administração deve concluir o processo administrativo em prazo razoável e, especificamente, proferir decisão em até 360 dias, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa (fls. 610/627). Apresenta, como reforço, a garantia constitucional da razoável duração do processo prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, vinculando-a ao excesso de prazo na tramitação do processo administrativo tributário (fls. 614/616). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 697/709). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de execução fiscal, cobrança de crédito tributário municipal. Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados os 1º da Lei 9.784/1999 e 24 da Lei 11.457/2007. O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados, circunstância que não foi corrigida quando da apresentação dos embargos de declaração. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. É importante registrar que o caso dos autos não é o de prequestionamento ficto, a que se refere o art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), por não ter sido apontada nas razões do recurso especial a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC sobre as questões tratadas naqueles dispositivos, elemento imprescindível para, em tese, ser apurada nesta instância eventual omissão existente no acórdão recorrido e, em decorrência disso, ser reconhecido o prequestionamento ficto tal como defendido pela parte recorrente. A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte: "Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES