Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NILZA DE LOURDES GONCALVES SANTOS CPF: 459.092.616-49
RÉU: DOUGLAS ANDRADE MACEDO CPF: 067.672.346-21 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 0005352-38.2016.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Vistos...
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença c/c pedido de efeito suspensivo formulado no ID. 10352807562, na qual o exequente pede que seja declarada a nulidade do feito. O exequente pugna pela improcedência da impugnação. É o relatório. Decido. Verifico tratar-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa. O Código de Processo Civil cuida da impugnação ao cumprimento de sentença em seu artigo 525, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. A impugnação é o meio de oposição do executado ao cumprimento de sentença, sendo considerada pelo corrente majoritária como peça de defesa. Além disso, a jurisprudência entendo que o rol do § 1º do artigo 525 do CPC é taxativo, sendo inadmissível alegação de matéria diverso do rol elencado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO - CHEQUES DE TERCEIRO - NOVAÇÃO DE DÍVIDA - NÃO CONFIGURAÇÃO - MULTA CONTRATUAL - INÉRCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR - NÃO COMPROVAÇÃO - EXCESSO DE CÁLCULOS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULO ART. 525 DO CPC. A novação é uma forma de pagamento indireto, prevista nos artigos 360 a 367 do Código Civil, que se dá pela substituição de uma obrigação anterior por uma nova obrigação, extinguindo-se a dívida primitiva, imprescindível para a sua caracterização a existência do ânimo de novar, expresso ou tácito, mas sempre inequívoco, sem o qual a segunda obrigação apenas confirma a primeira e gera mera repactuação de negócio jurídico. Os requisitos formais da impugnação ao cumprimento da sentença são: a) apresentação de alegações, conforme rol taxativo do § 1º do art. 525 do CPC; b) indicação do valor correto e; c) apresentação de demonstrativo. Ausente qualquer deles a impugnação deve ser rejeitada. O demonstrativo funciona como verdadeira prova documental da alegação de excesso de execução, no qual a parte discriminará e indicará o valor atualizado do débito, permitindo ao julgador a análise pormenorizada das divergências apontadas pelas partes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.13.052899-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2021, publicação da súmula em 13/05/2021) No caso concreto, o executado limitou-se a alegar que o cumprimento de sentença deveria ser integralmente anulado por não observar os requisitos previstos no artigo 524 do CPC. Contudo, não assiste razão ao executado. A petição inicial do cumprimento de sentença (ID. 10259833257) encontra-se devidamente instruída (planilha ID 10259852965), observando os parâmetros estabelecidos na sentença de ID. 9577641182 e no acórdão de ID. 10229673952. O exequente apresentou planilha de cálculo na qual aplicou corretamente os índices de juros e correção monetária fixados na fase de conhecimento, indicando também os termos inicial e final utilizados como base para o cálculo do valor exequendo, em conformidade com o artigo 524 do CPC. Ademais, não houve, por parte do executado, apresentação do valor que entende devido, tampouco a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, conforme exigido pelo §4º do artigo 525 do CPC. Ressalta-se que, conforme o §5º do mesmo artigo, a ausência desses elementos impõe a rejeição liminar da impugnação, quando o excesso de execução for seu único fundamento, ou a desconsideração da referida alegação, caso existam outros fundamentos. Além disso, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação, deixo de acolhê-lo, pois o executado não demonstrou a presença dos requisitos do §6º do art. 525 do CPC, quais sejam, a probabilidade de êxito nas alegações e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, o que afasta a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao incidente.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Defiro o requerimento constante em ID. 10259833257. Requisite-se através do Sistema SISBAJUD o bloqueio de valores existentes em contas ou aplicações financeiras do executado, conforme requerido ao ID 10259833257, até o valor atualizado do débito: R$ 37.411,88 (trinta e sete mil, quatrocentos e onze reais e oitenta e oito centavos), emitindo-se a ordem de indisponibilidade por 15 dias consecutivos ou até que seja alcançado o valor total do crédito exequendo. Em caso de bloqueio parcial ou integral do crédito exequendo, intime-se pessoalmente os(as) executados(as), caso o mesmo não possuam advogado constituído nos autos, para ciência da penhora realizada, valendo como termo de penhora o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD. No silêncio, volvam-me os autos conclusos para emissão de ordem de transferência dos valores para conta judicial. Sendo infrutíferas as pesquisas, abra-se vista dos autos ao exequente para requerer medidas concretas para satisfação do débito, sob pena de arquivamento. Após, volvam os autos conclusos. Cumpra-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba