Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2597558/MG (2024/0081162-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: AIRTON BENEDITO ALMEIDA
ADVOGADOS: ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR - MG063386
PAULO FERNANDO CINTRA DE ALMEIDA - MG057300
EMBARGADO: CELSO PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: JAIME DO CARMO RIBEIRO - MG048809
ANA LUIZA PATRIZI PAIVA COBRA - MG110961
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AIRTON BENEDITO ALMEIDA contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, afastando a alegada omissão/negativa de prestação jurisdicional, consignando que a prescrição prevista no artigo 59 da Lei 7.357/85 atinge a pretensão executiva, e não todas as vias de cobrança possíveis; que, no caso concreto, o Tribunal de origem assentou a tempestividade do protesto e do ajuizamento da ação declaratória; que o reconhecimento da dívida e a citação são causas interruptivas da prescrição (art. 202, VI, do Código Civil), e que a apontada violação legal se mostrou incompreensível, incidindo a Súmula 284/STF (fls. 644-646). Nas razões do seu recurso, a parte embargante afirma que há omissão relevante quanto à tese de impossibilidade de dupla causa interruptiva da prescrição, sustentando que o protesto seria a única causa válida e que a citação na ação declaratória não poderia operar nova interrupção, em violação ao art. 202, caput e III, do Código Civil. Aduz omissão quanto à impropriedade da distribuição do ônus da prova e à valoração de documentos, com referência aos arts. 374 e 425 do CPC, alegando que tais temas foram articulados desde a apelação e não receberam enfrentamento. Sustenta negativa de prestação jurisdicional e decisão não fundamentada, afirmando que o julgado se valeu de fundamentação genérica e de conceitos jurídicos indeterminados, sem examinar os pontos centrais do recurso (arts. 11 e 489 do CPC; art. 93, IX, da CF). Impugnação aos embargos de declaração às fls. 656-658 na qual a parte embargada alega que os embargos têm caráter protelatório, não se inserindo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, requerendo a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Os presentes embargos não merecem prosperar. A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos (fls. 644-646): O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. […] É incompreensível, quanto ao mais, a apontada violação. Colhe-se dos autos que o recorrente ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica que estaria estampada em cheque. A prescrição prevista no artigo 59 da Lei 7.357/85 atinge somente a pretensão executiva, e não todas aquelas que dispõe o credor a cobrança de seu crédito, tais como a ação de locupletamento, monitória ou de cobrança. Se a prescrição fulminou a pretensão do credor, poderá o devedor invocá-la oportunamente. No caso dos autos, o Tribunal local concluiu que tanto o protesto quanto a ação foram propostas dentro do prazo prescricional. A saber: “Conforme já salientado, o cheque discutido na presente demanda fora emitido no dia 14/12/2011, e encaminhado a protesto em 24/04/2012 (ordem nº 04). […] Também não prospera a alegação de inércia do credor em promover a cobrança judicial. […] Destaca-se que a Ação fora ajuizada em 25/04/2012, sendo deferida a antecipação de tutela em 28/04/2012 (ordem nº 06), que determinou a sustação do protesto, portanto, não havia ocorrido o decurso do prazo trienal para execução do título” (e-STJ, fls. 414/415). Não fosse isso, o reconhecimento da dívida pelo devedor também é ato interruptivo da prescrição, como ensina o artigo 202, VI, do Código Civil, e, nos termos do acórdão local, também “não há que se falar em prescrição intercorrente, considerando que, diante da decisão que impediu a efetivação do protesto do título, a citação do requerido (ordem nº 11) na presente demanda declaratória foi a causa interruptiva da prescrição” (e-STJ, fl. 415). Considerando, portanto, que a prescrição atinge a pretensão, e não o direito material nela (materializada pela ação eleita pelo credor) vindicado, caberá ao devedor alegá-la oportunamente, inclusive eventual inexistência de causas interruptivas ou a inadequação de mais de uma causa interruptiva. Inequívoca, portanto, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, na medida em que os dispositivos legais invocados veiculam temas que não socorrem o interesse do recorrente. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Importa esclarecer, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. […] 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016) Acrescente-se, por oportuno, que não há falar em dupla interrupção sucessiva da prescrição, porquanto o protesto e a propositura da ação ocorreram no mesmo contexto fático e dentro do prazo legal, não tendo havido reinício do prazo prescricional entre um e outro ato. Aliás, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a interrupção ocorre uma única vez e o prazo prescricional reinicia após o trânsito em julgado da ação declaratória proposta pelo próprio devedor, à luz do princípio da actio nata e em consonância com o art. 202 do Código Civil. Nesse sentido: "[a] interrupção da prescrição ocorre uma única vez e o prazo reinicia após o trânsito em julgado da ação declaratória proposta pelo devedor, conforme art. 202 do Código Civil e o princípio da actio nata." (AgInt no AREsp n. 2.400.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Outrossim, a controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova e à valoração documental demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o reexame da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016) Por fim, inviável a aplicação da multa pleiteada na impugnação, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI