Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40
RÉU: ALZIRA MATOS CERQUEIRA CPF: 727.497.256-15 SENTENÇA Há três ações envolvendo as mesmas partes, ação revisional/execução por título judicial de nº 0126119-78.2003.8.13.0352, embargos à execução de nº 0352.08.044160-8 e embargos à execução de nº 0031385-23.2012.8.13.0352, a seguir resumidas, cronologicamente: Ação n. 0126119-78.2003.8.13.0352: ação de revisional de benefício de pensão por morte, proposta por ALZIRA MATOS CERQUEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL: Proferida sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora (ID.2271891436). Interposta apelação, foi proferido acórdão, no ID.9840665101 - p. 20-33, que deu provimento ao recurso da autora/embargada para condenar o INSS a corrigir os primeiros 24 salários de contribuição e condenar a autarquia ao pagamento das diferenças provenientes dessa correção, nos exatos termos: “Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação, para condenar o INSS a corrigir os primeiros 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição que compõem a base de cálculo da Renda Mensal Inicial pelo ORTN/OTN, com o pagamento das diferenças devidamente corrigidas monetariamente, respeitada a prescrição qüinqüenal, acrescidas dos juros moratórias de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.” (ID.9840665101 - p. 33). O referido acórdão constitui o título executivo. Após o trânsito em julgado (ID.2271996462) a parte autora requereu a execução do título nos próprios autos da ação n. 0126119-78.2003.8.13.0352, conforme ID.2271996479. Não apresentou o valor do crédito exequendo que entendia devido, mas requereu a intimação do INSS para realizar a correção dos primeiros 24 salários de contribuição, bem como pagar o saldo retroativo decorrente da diferença. Intimado, o INSS opôs embargos à execução, que tramitou sob o n. 0352.08.044160-8. Ação n. 0352.08.044160-8: Embargos à execução opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de ALZIRA MATOS CERQUEIRA: A despeito da ausência de virtualização dos autos, é possível notar que foi deferida prova pericial, com entrega de laudo pericial contábil e posterior sentença: 1 - Laudo pericial contábil: juntado no ID.9840610347 - páginas 27-39 dos autos dos embargos n. 0031385-23.2012.8.13.0352; 2 - Sentença dos embargos à execução n. 0352.08.044160-8, juntada no ID.2272086435 dos autos de execução n. 0126119-78.2003.8.13.0352. Conforme sentença proferida nos autos n. 0352.08.044160-8, extinguiu-se a execução, sob dois fundamentos: (i) Em razão da impossibilidade de cumulação de obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia, na mesma execução, conforme posicionamento jurisprudencial vigente à época e; (ii) requerimento de execução não instruído com a devida memória de cálculo, exigência também vigente à época, prevista no art. 614, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. Sucessivamente, nos mesmos autos n 0126119-78.2003.8.13.0352, a parte autora, ALZIRA MATOS CERQUEIRA, requereu nova execução, pleiteando a revisão dos salários de contribuição e o pagamento do crédito de R$ 158.562,10, conforme ID’s 2272086427, 2272086428, 2271901445, 2271901447, 2271901463 e 2271901464. Requerida a nova execução, o INSS opôs novos embargos à execução, que tramitam sob o n. 0031385-23.2012.8.13.0352, que passo a analisar: Ação n. 0031385-23.2012.8.13.0352: Embargos à execução opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de ALZIRA MATOS CERQUEIRA: RELATÓRIO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs os presentes embargos à execução em face de ALZIRA MATOS CERQUEIRA, em relação ao cumprimento de sentença que tramita sob o n. 0126119-78.2003.8.13.0352, associado aos presentes autos no PJe. Narra a parte embargante, em síntese, que a execução se funda em título executivo judicial, consubstanciado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos da Apelação Cível n. 2005.01.99.034127-2/MG (ID.10318102680), que a condenou a revisar a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte da embargada, concedido em 06/06/1986, para corrigir os primeiros 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição que compõem a base de cálculo pelo índice da ORTN/OTN. Sustenta, contudo, a inexequibilidade do título, sob o argumento de que “promovendo-se a correção dos primeiros 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição que compõem a base de cálculo da renda mensal inicial pelo ORTN/OTN, chega-se a uma RMI inferior à que foi concedida à parte autora” e, consequentemente, resultaria numa “renda mensal atual inferior à que a parte exequente recebe” (ID.9840610347 - p. 5). Além disso, afirma que já opôs embargos à execução anteriormente, que tramitou sob o n. 0352.08.044160-8, no qual a parte embargada não conseguiu apresentar um crédito de sua titularidade e, sendo determinada a perícia contábil, o perito concluiu expressamente que “segundo decisão do acórdão, não foi constatada diferença de benefício”. Sustenta que, nos embargos à execução pretérito, n. 0352.08.044160-8, o perito confirmou que a aplicação da ORTN/OTN minora a RMI da autora e, consequentemente, sua renda mensal, pois informou na conclusão de seu laudo que o RMI encontrado ficou abaixo do RMI calculado pelo INSS. Pugna pela utilização da prova pericial já realizada e defende a ausência de interesse de agir da parte embargada na execução, por ausência de crédito em favor da parte embargada. Intimada, conforme ID.9840665101 - p. 37, a parte embargada apresenta resposta aos embargos no ID.9840665101 - p. 39-42 e insiste na existência de crédito proveniente do reajuste determinado pelo título exequendo. Aduz que a parte embargante apresenta cálculos em desacordo com o comando judicial. Intimadas para especificarem as provas, a autarquia embargante não requereu a produção de provas (ID.9840665101 - p. 44) e reiterou o pedido de prova emprestada, concernente ao laudo pericial elaborado nos embargos do devedor que tramitou sob o n. 0352.08.044160-8. A parte embargada, por sua vez, requereu a exibição de documentos pelo INSS (ID.9840665101 - p. 48). Apresentados os documentos pelo INSS no ID.9840631292 - p. 6 e seguintes, a embargada requereu a produção de prova pericial contábil ID.9840631292 - p. 33, que foi deferida no ID.9840631292 - p. 34. Após sucessivas nomeações e recusas de outros peritos, o perito LEONARDO JOSE RICARDO aceitou a nomeação, conforme ID.10306740050. Laudo pericial no ID.10351998971 e esclarecimentos complementares no ID.10503876713. A parte embargante requereu esclarecimentos (ID.10513438556), enquanto a parte embargada manifesta concordância com o laudo pericial (ID.10517515435). Em síntese, é o relatório. Questões pendentes: Esclarecimentos complementares - ID.10513438556: Após apresentação dos esclarecimentos periciais no ID.10503876713, a embargante formula esclarecimentos no ID.10513438556. A despeito do pedido de novos esclarecimentos, constata-se que o laudo pericial e os esclarecimentos prestados foram conclusivos e responderam a todos os quesitos formulados por ambas as partes, sendo desnecessários os esclarecimentos da parte embargante no ID.10513438556, a exemplo do quesito n. 2 que questiona “se” e “quando” o perito “analisou o processo administrativo concessório da pensão por morte”, o que extrapola o objeto da perícia e nada contribui para a solução da lide. Além disso, o laudo pericial elaborado nos embargos do devedor que tramitou sob o n. 0352.08.044160-8, o qual foi submetido ao contraditório, tanto naqueles autos, quanto nestes embargos à execução por meio de cópia no ID.9840610347 - 27-39, foi suficientemente esclarecedor quanto à existência de crédito em favor da embargada ALZIRA MATOS CERQUEIRA. Portanto, rejeito os esclarecimentos formulados no ID.10513438556 e passo à análise do mérito dos embargos à execução. MÉRITO A controvérsia central dos presentes embargos cinge-se a verificar a existência de crédito, proveniente de título executivo judicial que ampara a execução promovida pela embargada, ALZIRA MATOS CERQUEIRA. O laudo pericial elaborado nos presentes autos, juntado no ID.10351998971, confirma que os índices de correção utilizados pela parte embargada não correspondem aos índices (ORTN) publicados no link do TRF da primeira região. O perito foi categórico ao afirmar que os índices corretamente aplicados resultam “em valor consideravelmente inferior ao pretendido pelo Autor” (ID.10351998971 - p. 5-7). Conforme já exposto, também foi produzida prova pericial contábil nos autos dos embargos à execução que tramitou sob o n. 0352.08.044160-8. Cópia do referido laudo e esclarecimentos foram juntados nestes autos, conforme ID.9840610347 - p. 27-57 e ID.9840663900 - p. 1-12. Consta do referido laudo: CONCLUSÃO Com base nos autos, bem como nas determinações contidas no r. acórdão, foram atualizados os últimos 15 (quinze) salários de contribuição anteriores aos últimos 12 salários de contribuição recebidos pelo falecido, apurando-se assim o novo RMI. No entanto, o RMI encontrado ficou abaixo do RMI calculado pelo INSS, ou seja, pela média dos últimos 12(doze) salários de contribuição. RMI calculado pelo INSS: R$ 1.610,56 RMI calculado pela Perícia: R$ 1.557,53 Porém constatou-se que o INSS vem pagando 80% do valor do RMI calculado, o que gerou uma diferença a favor da Embargada no valor de R$16.748,36 (Dezesseis mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), sendo: Diferença: R$ 6.827,39 Correção: R$ 3.501,47 Juros de mora: R$ 6.419,50 Total: R$16.748,36 Em função da variação do salário mínimo ter sido maior que os índices estipulados para a atualização das aposentadorias, o RMI de R$1.557,53 que representava 1,9372 salários mínimos, ficou inferior ao salário mínimo a partir de 2008, sendo assim o valor do benefício em 12/2009, que não poderá ser inferior ao salário minimo, passa a ser de 01 (hum) salário mínimo. Portanto a diferença encontrada pela perícia foi tão somente com relação ao pagamento de 80% do salário benefício pelo INSS, sendo assim apurada a diferença de 20% e atualizada com base nos índices de correção da Justiça Federal e acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês, à partir da citação. ENCERRAMENTO Isto posto e nada mais havendo a relatar, considera-se encerrado o presente laudo contábil, composto de páginas de texto e planilhas de cálculos, todos rubricadas e esta assinada, permanecendo este perito ao inteiro dispor deste MM. Juiz e das partes para os esclarecimentos que julgar necessário. Montes Claros(MG), 19 de Janeiro de 2010. Nota-se que, de fato, assiste razão o INSS ao afirmar que a aplicação da ORTN/OTN enseja uma RMI inferior à autora em relação ao RMI calculado pelo INSS e, consequentemente, não gera diferença de benefício. Contudo, conforme constatado pelo mesmo perito, o INSS pagava apenas 80% do valor do benefício encontrado, o que, também consequentemente, gera valores provenientes da diferença que a parte credora deveria receber: “No entanto conforme documentos de fls. 44 a 52 o INSS demonstra estar pagando apenas 80% do valor do beneficio encontrado. Foi então calculada a diferença entre o salário beneficio e o valor pago pelo INSS, sendo que a partir de Março/1998, período não prescrito, esta diferença corrigida monetariamente e acrescida de juros à partir da citação (28/05/2004), totalizou uma diferença de R$ 16.748,36 (Dezesseis mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos).” (laudo pericial - ID.9840610347 - p. 36 - destaques acrescidos). Portanto, o referido laudo pericial é suficientemente claro ao apontar a existência de diferença (crédito) em favor da parte embargada, no montante de R$ 6.827,39 que, atualizado e acrescido de juros até 19 de Janeiro de 2010 (data dos cálculos periciais), conforme memória de cálculo nos ID’s 9840610347 - p. 57 e 9840663900 - p. 1-2, totaliza R$ 16.748,36. Sendo assim, acolho parcialmente os embargos à execução para declarar o excesso de execução e homologo os cálculos apurados pela perícia contábil nos ID’s 9840610347 - p. 57 e 9840663900 - p. 1-2, no valor de R$ 16.748,36, atualizado até 19 de Janeiro de 2010. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 0031385-23.2012.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] Ante o exposto: 1 - ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução para declarar o excesso de execução e fixar o crédito referente às diferenças apuradas no valor de R$ 16.748,36, atualizado até 19/01/2010. A partir de 19/01/2010 o valor do crédito deverá ser atualizado e acrescido de juros conforme disposições do item 5 deste dispositivo; 2 - Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte embargada ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, enquanto o INSS está isento de custas conforme art. 10, I da Lei nº 14.939/03 do Estado de Minas Gerais. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo a ser apurado nesta data, com base no artigo 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte embargada, em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC; 3 - Expeça-se alvará em favor do perito, referente aos honorários periciais; 4 - Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução nº 0126119-78.2003.8.13.0352. 5 - Nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG – Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE – Tema 810), o valor do crédito de R$ 16.748,36, a partir de 19/01/2010 até 08/12/2021, deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora calculados segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. No período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplica-se a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e de juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, o regime foi novamente modificado. A nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 restringiu sua aplicação ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. Assim, a partir de 10/09/2025, deverá observar o regramento geral do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que prevê a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, e a incidência cumulativa de juros de mora, pela taxa legal correspondente à Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do mesmo diploma. Por fim, o regime aplicável às quantias compreendidas entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento observará o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025. Nesse período, o montante devido deverá ser atualizado pela variação do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, destinados à compensação da mora. Ressalte-se, contudo, que a incidência conjunta desses percentuais está sujeita à limitação expressa do § 1º do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação conferida pela EC nº 136/2025, de modo que, sempre que a soma da variação do IPCA e dos juros de 2% ao ano ultrapassar o percentual da taxa Selic no mesmo intervalo temporal, deverá prevalecer esta última. 6 - Com o trânsito em julgado, promova-se a desassociação no PJe e devolvam estes autos ao juízo de origem. Em relação à ação principal, n. 0126119-78.2003.8.13.0352, intime-se a devedora para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos para expedição de RPV/precatório, conforme itens 1 e 6 deste dispositivo. Em seguida, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, informar se concorda com o cálculo eventualmente apresentado ou para apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância do credor, expeça-se RPV ou Precatório, conforme cálculo apresentado pela devedora e intime-se a parte credora da expedição. Após: 6.1 - No caso de RPV, uma vez efetuado o depósito pela devedora, expeça-se alvará em favor do credor, devendo este informar os dados bancários para eventual transferência. Após certificada a expedição do alvará, terá a parte autora o prazo de 5 dias para dizer se tem algo mais a requerer, sob pena de se presumir quitada a dívida. Findo este prazo de 5 dias, venham os autos conclusos para eventual prosseguimento ou para extinção do feito pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). 6.2 - No caso de precatório, a fim de agilizar a finalização do processo, ficam desde já lançadas as seguintes determinações: 6.2.1 - Superado o prazo do precatório, certifique-se o pagamento. 6.2.2 - Com o valor em depósito, expeça-se alvará em favor do credor, intimando-o para ciência em 5 dias. Após este prazo, nada sendo manifestado, considerar-se-á quitada a dívida, na forma do art. 924, II do CPC, e o feito deverá ser definitivamente arquivado. 6.2.3 - Na hipótese de não ocorrer pagamento da ordem, intime-se o credor para manifestar-se em 05 dias.