Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: CARLOS LUIZ DE MENEZES CPF: 770.145.376-87 e outros DECISÃO Inicialmente, altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Verifico que este juízo, em decisão de ID 10475267603, designou audiência de conciliação, diante do interesse das partes em buscar solução consensual. O Ministério Público, por sua vez, em manifestação de ID 10543524075, consignou o desinteresse na repetição do ato. Todavia, não assiste razão ao pleito formulado. Isso porque os autos revelam elementos que demonstram a viabilidade de solução autocompositiva, tanto que foi oportunizada a audiência. Aliás, o próprio exequente, em sua manifestação de ID 10539482845, indica que o interesse autocompositivo manifestado pelas partes deve ser privilegiado. Desta forma, em observância ao princípio da duração razoável do processo e, sobretudo, ao poder-dever conferido ao magistrado de estimular a autocomposição (arts. 3º e 139, V, do CPC), mantenho a audiência de conciliação já designada. Por fim, aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Restando a tentativa infrutífera, será oportunamente analisado o pedido constante do ID 10539482845.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0029150-39.2014.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] Intime-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. MAYSA SILVEIRA URZEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama