Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2166420/MG (2024/0320901-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ADRIEL DA SILVA
ADVOGADO: RICARDO DUTRA MORAES - MG096414
RECORRIDO: BRUNO FERREIRA DE SOUZA MATOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: MATEUS CACIANO MACAE
CORRÉU: CARLOS DANIEL PEREIRA DE MORAIS
CORRÉU: DIEGO CARLOS CALLEGARO
CORRÉU: FABYOSON PAULINO DOS REIS
CORRÉU: IANDER DE JESUS CARMO JANUARIO
CORRÉU: MAURÍCIO LAMBERT DA SILVA
CORRÉU: NATAN FILIPE DA SILVA COSTA
CORRÉU: NICOLAS MUNIZ PACHECO DE OLIVEIRA
CORRÉU: PABLO RODRIGUES DE MORAES DUTRA
CORRÉU: ROGER PEREIRA MOIZINHO
CORRÉU: WALLACE LOPES DE OLIVEIRA
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n. 1.0000.23.004712-8/001. Consta dos autos que o recorrido ADRIEL DA SILVA foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, caput, c/c os §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, c/c o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 11 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 580 dias-multa, e BRUNO FERREIRA DE SOUZA MATOS pelos delitos capitulados nos arts. 2º, caput, c/c os §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, c/c o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à reprimenda de 10 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além de 578 dias-multa (fls. 6.536/6.539). Interpostas apelações criminais, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos defensivos e ao Parquet (fl. 7.541). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – PRELIMINARES – MINISTÉRIO PÚBLICO – NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – INVIABILIDADE – VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA – INOCORRÊNCIA – ILICITUDE DA PROVA NÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES – MÉRITO – TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA –– ABSOLVIÇÃO – EXERCÍCIO DE COMANDO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INCIDÊNCIA – DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 2°, §2º DA LEI 12.850/13 – INADEQUABILIDADE – RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO – DESCABIMENTO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO DO APELADO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE AUTORIA – FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS – IMPOSSIBILIDADE. 1. O Ministério Público detém competência para proceder investigações quanto a supostas práticas de crimes. 2. Não há qualquer irregularidade na degravação da escuta telefônica ou na ausência de transcrição integral de todos os diálogos mantidos pelos réus, porquanto o procedimento obedeceu a todos os ditames legais, respeitando os princípios constitucionais inerentes à defesa, sendo possível inclusive a obtenção de cópia de todas as gravações realizadas, se fosse de seu interesse. 3. Inexiste nulidade processual decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia, uma vez que as circunstâncias relatadas não configuram ilegalidade, tampouco prejudicam a aferição da materialidade e autoria delitiva, não havendo que se falar em prejuízo à Defesa. 4. A ausência da apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. 5. Impõe-se a condenação quando comprovadas estão a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico de droga e organização criminosa, afastando-se os pleitos absolutórios e desclassificatórios. 6. Restando comprovado que os acusados se reuniram de forma estruturada com mais vários outros elementos para praticar outros ilícitos penais, havendo clara divisão hierárquica e de tarefas, devem ser mantidas as condenações pela prática do crime de organização criminosa. 7. Demonstrado que a organização criminosa empregava arma de fogo e era integrada por criança ou adolescente, é de rigor a incidência da causa de aumento prevista no artigo 2º, §2º e §4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13. 8. Os réus que integram organização criminosa não fazem jus ao privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 9. Mantém-se as penas-base, eis que fixadas proporcionalmente e de maneira fundamentada. 10. Deve ser mantida a absolvição do acusado quando não restar demonstrado pelo conjunto probatório que ele se associou com três ou mais pessoas, de forma estável e permanente, com o objetivo de praticar crimes. 11. Mesmo havendo pedido expresso, inviável a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral coletivo pela prática do tráfico de drogas, eis que não houve instrução específica, não havendo comprovação da extensão do dano, não se tratando de hipótese de dano moral presumido" (fls. 7.491/7.492). Em sede de recurso especial (fls. 7.591/7.605), o Parquet apontou violação aos arts. 91, I, do Código Penal - CP, 63, caput e parágrafo único, e 387, IV, ambos do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que deve ser fixado dano moral coletivo no caso concreto. Para tanto, destaca que "o dano moral coletivo decorrente dos delitos de organização criminosa tráfico de drogas é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viola direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fls. 7.597/7.598). Alega, ainda, que "a mais recente da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela dispensa de instrução probatória específica para fixação de valor mínimo para reparação de danos morais causados pela infração, exigindo-se apenas pedido expresso na inicial com a indicação mínima de valor, com reconhecimento de que a prova do dano moral é in re ipsa ao ato ilícito/criminoso" (fl. 7.599). Requer a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo. Contrarrazões de BRUNO FERREIRA DE SOUZA MATOS (fls. 7.610/7.619), intimado ADRIEL DA SILVA não apresentou contrarrazões (fl. 7.625). Admitido o recurso no TJ (fls. 7.626/7.629), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 7.645/7.650). É o relatório. Decido. Sobre a violação aos arts. 91, I, do CP, 63, caput e parágrafo único, e 387, IV, ambos do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS indeferiu o pedido de fixação de danos morais coletivos nos seguintes termos do voto do relator (grifos nosso): "O presente caso trata-se de pedido de fixação de danos morais coletivos. Sobre o tema, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao analisar crimes contra a ordem econômica (corrupção passiva, corrupção ativa e lavagem de dinheiro) fixou entendimento possibilitando a aplicação dos danos morais coletivos, conforme se depreende das ações penais nº 1030/DF e nº 1002/DF. Ao analisar o tema, o relator de referidas ações penais, Min. Edson Fachin, assim definiu: [...] Observa-se que mesmo quando a reparação de danos morais foi acolhida, a natureza do delito apurado se destinava a crimes contra a ordem econômica, sendo que a principal razão para a fixação dos danos coletivos se deu em razão à observação dos princípios que regem a administração pública, elencados no art. 37 da Constituição Federal. O precedente que acolheu a tese dos danos morais coletivos analisava danos efetivos ao erário público que, por consequência, causavam prejuízos concretos a toda sociedade. Entretanto, no presente caso, analisa-se delitos relacionados ao tráfico de drogas que causam sérios danos a sociedade, mas que, por sua própria natureza, dificulta a mensuração do valor, especialmente diante da ausência de individualização do suposto dano causado pelos apelados, conforme expressamente previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que dispõe: "(...) o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". Portanto, ainda que certo o dever de indenizar, a fixação do quantum indenizatório deve ser feita com base em dados concretos, de modo a evitar o enriquecimento injustificado de quaisquer das partes, porque também o locupletamento ilícito é vedado em nosso ordenamento jurídico (art. 884 do CC). Sobre o tema, discorre Guilherme de Souza Nucci: [...] Registre-se que a parte que formular o pedido reparatório deverá provar a existência de prejuízo material e/ou moral, indicando provas e valores suficientes a sustentá-los, sendo certo que o Julgador deverá oportunizar às partes todos os meios de provas admissíveis, seja documental, pericial ou testemunhal, no intuito de apurar a quantia devida. Não houve discussão aprofundada sobre o quantum de reparação pelos danos morais coletivos, sendo indispensável instrução específica para apurar o valor mínimo do dano a ser definido, pois para a condenação pressupõe-se obediência ao contraditório e ampla defesa. Desta forma, mesmo existindo pedido expresso do Ministério Público, tanto na denúncia quanto nas alegações finais, inviável a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral coletivo pela prática do tráfico de drogas e organização criminosa, eis que não houve instrução probatória específica, impedindo a comprovação da extensão do dano, não se tratando de hipótese de dano moral presumido” (fls. 7.537/7.540). De início, cabe ressaltar que, segundo a orientação desta Corte, para fixar danos morais coletivos são necessários três requisitos cumulativos, quais sejam: pedido expresso na denúncia ou queixa, indicação do montante pretendido e realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que, apesar de constar pedido expresso de valor mínimo de indenização a título de dano moral coletivo na denúncia e nas alegação finais, não houve a realização de instrução específica a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa e comprovar a extensão dos danos, o que afasta a possibilidade de fixação do quantum. Desse modo, o entendimento sufragado pelo Tribunal de origem está de acordo com o deste Sodalício. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE E INTERESTADUALIDADE. FUNDAMENTOS CONSIDERADOS INIDÔNEOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PLEITO MINISTERIAL DE DECOTE DESSA MINORANTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. INDICAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Ainda, acerca do tema, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento exarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Riberio Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022). 4. No caso, a Corte de origem consignou a inexistência nos autos de provas que demonstrassem que o agravado se dedicasse às atividades criminosas ou integrasse organização criminosa, ressaltando que as condições em que ocorreu o transporte foram levadas em consideração ao se fixar o percentual de redução, que, na hipótese, foi de 1/6. Assim, para o decote da referida minorante, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 5. Em relação ao pedido de fixação de indenização por danos morais coletivos, entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, conforme art. 387, IV, do CPP, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.083.986/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568/STJ, referente à fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos em caso de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, em casos de tráfico de drogas, exige instrução probatória específica ou se basta o pedido expresso na denúncia. 3. A questão também envolve a análise da alegação de violação do princípio da colegialidade em razão de decisão monocrática em matéria sem jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há previsão legal e regimental para julgamento monocrático em casos de recurso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente, conforme arts. 932 do CPC e 34 do RISTJ. 5. A fixação de danos morais coletivos requer instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva, especialmente em crimes como tráfico de drogas, em que o sujeito passivo é indeterminado. 6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de grave ofensa à moralidade pública para a configuração de dano moral coletivo, o que não foi comprovado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de danos morais coletivos exige instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva. 2. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há previsão legal e regimental para tal julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 387, IV; RISTJ, art. 34.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, STJ, EREsp n. 1.342.846/RS, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 03/08/2021. (AgRg no REsp n. 2.150.485/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO REALIZADA DE MODO A ESTABELECER O MONTANTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público buscando a fixação de indenização mínima em sentença condenatória, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a título de danos morais coletivos decorrentes do delito de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos em condenações por tráfico de drogas; e (ii) examinar a necessidade de cumprimento dos requisitos exigidos para a fixação da indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação do valor pretendido; e (iii) realização de instrução probatória específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Precedentes: REsp n. 1.986.672/SC, Terceira Seção, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/11/2023; AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, Sexta Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 7/3/2024. 4. No caso concreto, embora tenha havido pedido expresso na denúncia, não houve instrução específica para comprovar a extensão dos danos, configurando ausência de pressupostos indispensáveis para a fixação da indenização pretendida. 5. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se o enunciado da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.157.839/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK