Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2597457/MG (2024/0102025-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MG153604
AGRAVADO: SEBASTIAO FIRMINO DE ASSIS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA FERNANDES DE ASSIS
ADVOGADO: JOSE OSMAR DA SILVA - MG124025
DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 592-599, reconsidero a decisão de fl. 587, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 464-465): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- SÚMULA 100, DO EG. TJSP - RECUSA DE CUSTEIO DE DESPESAS COM A REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA – PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA NATUREZA DO CONTRATO – ENQUADRAMENTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE, DA ANS – RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465, DE 24/02/2021 - MORTE DO AUTOR NO CURSO DA LIDE – SUCESSÃO PROCESSUAL - DANO EXTRAPATRIMONIAL - CARACTERIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO – ELEVAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NECESSIDADE DE REPARTIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DO PROCESSO - DEMANDA DE MASSA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ – CONFIGURAÇÃO. - Ao Contrato de Plano de Saúde é aplicável o regramento consumerista, mesmo àqueles anteriores à Lei nº 9.656/98. - “O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.” (Súmula 100, TJSP). - É descabida a recusa da Administradora de Plano de Saúde em arcar com as despesas das sessões de Oxigenoterapia Hiperbárica, motivadamente prescritas por Médico especialista, indispensáveis para o sucesso do tratamento do Segurado, notadamente quando o procedimento indicado para o caso específico está dentro das diretrizes de utilização determinadas pela ANS, por meio da Resolução Normativa nº 465, de 24/02/2021. - Por se notabilizar ilícita, essa conduta de negativa de custeio enseja reparação a título de danos morais, por intensificar a situação de sofrimento psicológico e de angústia no espírito do beneficiário. - Sobrevindo a morte do Requerente no curso do processo, é legítima a sucessão processual por seu Espólio, ao qual é assegurado o direito de prosseguir com a lide. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes. - A cobrança dos honorários contratuais cumulativamente com a verba de sucumbência arbitrada judicialmente implica em bis in idem e não tem respaldo no ordenamento jurídico. - Constatada a ocorrência de sucumbência recíproca, a condenação ao pagamento dos respectivos ônus se fará de forma ajustada ao sucesso na demanda. - O comportamento processual da Suplicada demonstra que ela litigou com deslealdade, incorrendo nas condutas previstas no art. 80, I, II, IV e V, do CPC, por utilizar tese superada pela nova normatização, para se esquivar do custeio de terapêutica, cuja cobertura para a hipótese dos autos é obrigatória, segundo o Rol da ANS, opondo resistência injustificada ao feito e alterando a verdade dos fatos, tipificando demanda de massa e negando o direito do paciente de lutar pela vida. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 10 da Lei 9.656/1998, dos arts. 104, 186, 421, 757, 760, 776 e 927, todos do Código Civil, e do art. 300 do Código de Processo Civil. Sustenta que não está legal e contratualmente obrigada ao custeio das sessões de oxigenoterapia hiperbárica para tratamento de diabetes. Defende inexistência de dano moral, por falta de comprovação de abalo efetivo. Subsidiariamente, requer minoração do valor arbitrado. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões ao agravo em recurso especial. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, objetivando a cobertura de sessões de oxigenoterapia hiperbárica para tratamento de lesões decorrentes de diabetes, o ressarcimento em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a cobertura integral do tratamento, a devolução do cheque caução e o pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Unimed e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para majorar os danos morais para R$ 39.710,00, além de aplicar multa de 2% à operadora por litigância de má-fé. Não merece prosperar a alegação da recorrente de que não está legal e contratualmente obrigada ao custeio das sessões de oxigenoterapia hiperbárica para tratamento de diabetes. O Tribunal de Justiça foi claro ao consignar que as sessões de oxigenoterapia hiperbárica eram indispensáveis ao quadro de saúde da parte autora e que o tratamento se enquadra nas hipóteses descritas nas alíneas “h” e “l”, do item nº 58, da Resolução Normativa nº 465, de 24/02/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, não havendo, portanto, razão para que a operadora negasse o custeio da terapêutica. Sendo assim, rever a conclusão pelo dever de cobertura do tratamento somente seria possível mediante o reexame da matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). É também nesse sentido o entendimento do STJ sobre o tema: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO JÁ INCLUÍDO NO ROL DA ANS. REQUISITOS PREVISTOS NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF, POR ANALOGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. ATO ILÍTICO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria atinente à necessidade de observância prévia das diretrizes de utilização para a cobertura do implante transcateter de prótese valvar aórtica não foi discutida pelo Tribunal paulista, esbarrando o presente recurso no óbice da Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia. 2. No caso, o Tribunal bandeirante, soberano na análise fáticoprobatória, concluiu que o tratamento pleiteado pelo beneficiário está incluído no rol da ANS, como de observância obrigatória pelos planos de saúde. Desse modo, qualquer outra análise acerca dos critérios para o custeio do procedimento médico indicado na inicial, da forma como trazida no apelo nobre, seria inviável em virtude da imprescindível necessidade de reexame da prova, aqui obstada por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. Qualquer outra análise acerca da configuração do dano moral, da forma como trazida no apelo nobre, esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.713.423/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Quanto ao mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. - destacou-se) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal potiguar quanto a ilegalidade da recusa de atendimento médico de urgência demandaria, necessariamente, reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 2. Qualquer outra análise acerca da configuração do dano moral, da forma como trazida no apelo nobre, esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. À luz dos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, quais sejam, a razoabilidade e a proporcionalidade, conclui-se que o montante fixado na origem (R$ 10.000,00 - dez mil reais) se mostra dentro dos parâmetros adotados nesta Corte de Justiça, situação que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.666.254/RN, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) O TJMG fixou a indenização dos danos morais em R$ 39.710,00, valor que não pode ser considerado exorbitante, especialmente diante do contexto fático delineado pelo acórdão estadual, devendo ser mantida, portanto, a incidência da Súmula nº 7 do STJ. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução. Súmula n. 83/STJ. 2. O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.637.342/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.- destacou-se) Em face do exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI