Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2127441/MG (2024/0068548-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: ARMANDO SOARES DE JESUS FILHO
ADVOGADO: DÉLCIO DE OLIVEIRA FERNANDES JÚNIOR - MG107786
RECORRIDO: GERALDO CESARIO DA SILVA
ADVOGADO: CLAUDIO GUIMARAES DUVAL - MG165157
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARMANDO SOARES DE JESUS FILHO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 1.0000.23.022383-6/002) assim ementado (fl. 418): EMENTA: AGRAVO INTERNO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DIALETICIDADE E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – ADITAMENTO DA MINUTA RECURSAL – DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Não há que se cogitar de ofensa ao princípio da dialeticidade, quando a parte agravante, ainda que de forma sucinta, indica os motivos pelos quais pretende a reforma da decisão agravada. Não havendo argumentos novos capazes de alterar a decisão monocrática agravada, que deixou de conhecer do agravo de instrumento em virtude da ausência de documentos essenciais à compreensão da lide, impõe-se o desprovimento do agravo interno. Não há que se falar na aplicação da regra prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC, quando configurados vícios insanáveis. É imperiosa a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no caso de agravo interno manifestamente improcedente, assim reconhecido por unanimidade. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Alega que "não é possível se verificar um único fundamento, ainda que sucinto, que viesse a justificar a imposição da multa, sendo a menção ao § 4º do art. 1.021 realizada apenas na parte dispositiva da decisão colegiada" (fl. 508). Argumenta que "o agravo interno era plenamente admissível, e não tendo sido constatado, in casu, qualquer abuso por parte do agravante, a outra conclusão não se chega, senão a de que a aplicação da multa foi justificada pelo mero desprovimento do recurso" (fl. 509). Colaciona julgado do Superior Tribunal de Justiça, visando demonstrar divergência jurisprudencial acerca da não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de forma automática, não sendo decorrência lógica do não provimento do agravo interno. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja afastada a multa aplicada. As contrarrazões não foram apresentadas. Admitido o apelo extremo (fls. 653-655), os autos ascenderam ao STJ. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a orientação do STJ é no sentido de que "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa – a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada – pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt no REsp n. 2.159.295/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024, destaquei). No presente caso, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno e, constatando a inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto, aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Isso porque o recurso não observou a dialeticidade, deixando de atacar os fundamentos da decisão agravada, e apresentou a insurgência que não foi abordada na decisão combatida, de modo que seu conhecimento afrontaria o princípio da vedação de supressão de instância. Confira-se, a propósito, excerto do acórdão (fls. 422-426): Cinge-se a controvérsia recursal à aferição do acertamento da decisão monocrática de ordem nº 168 do agravo de instrumento nº 1.0000.23.022383-6/001, proferida por este Julgador, que deixou de conhecer daquele recurso, em virtude de ofensa aos princípios da dialeticidade e da proibição de supressão de instância. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao Relator “não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. In casu, observo que se faz necessário manter o entendimento no sentido da inadmissibilidade do agravo de instrumento de sequencial/001, em face de sua ausência de dialeticidade e devido à proibição da supressão de instância. Isso porque o d. Julgador de primeiro grau, ao exarar o pronunciamento impugnado naquela ocasião (ordem nº 52 de sequencial/001), deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, determinando a averbação nos lotes 13 ao 22, da quadra 07, de modo que fossem obstadas quaisquer tentativas de alienação dos bens até o provimento final da demanda. Para tal, o d. Magistrado pontuou, sobretudo, a existência do “periculum in mora”, haja vista que o requerente seria pessoa idosa, portadora de problemas de saúde e interditado. Ademais, asseverou a possibilidade de não terem sido observadas todas as formalidades necessárias para a validade dos negócios jurídicos, o que tornaria como sendo prudente a concessão da medida liminar pleiteada pelo demandante. Dito isso, a análise minuciosa da minuta recursal do agravo de instrumento demonstra que o recorrente se desincumbiu do ônus de impugnar a concessão da tutela provisória de urgência, deixando de atacar, de maneira específica, os fundamentos arguidos pelo juízo primevo, bem como isentou-se do intento de desconsiderar os requisitos do artigo 300 do CPC, basilares para o deferimento das medidas liminares. Não obstante, o que se percebe é que o insurgente, em que pese tenha suscitado eventual validade dos negócios jurídicos, empenhou-se em direcionar suas aduções no sentido de comprovar suposta litigância de má-fé do ora agravado, pugnando, em sede de tutela recursal, a concessão de tutela antecipada de evidência, nos termos do art. 311, para que o requerente fosse compelido à outorgar a escritura pública de permuta dos imóveis, sob pena de multa. E, por óbvio, situação sequer foi abordada no “decisum” impugnado mediante o recurso de sequencial/001, sendo inconteste a ausência de dialeticidade. Neste sentido: [...] Oportunamente, também por óbvio que as aduções de má-fé, bem como o pleito por “tutela antecipada de evidência”, nos moldes contidos na minuta recursal de ordem nº 01, do sequencial/001, não tinham sido formulados perante o juízo de primeira instância, incorrendo, naturalmente, em inadmissível supressão de instância. Ora, e é cediço que ao Tribunal não é dado conhecer, em sede recursal, de questões que não tenham sido previamente examinadas em primeiro grau. Outro não é o posicionamento desse e. TJMG em casos muito similares ao presente, como se observa: [...] Finalmente, imperioso salientar que o despacho de ordem nº 166, que determinou a intimação do recorrente para que se manifestasse sobre a iminência do não conhecimento do recurso, não tinha por objetivo oportunizar o insurgente a realizar o aditamento da minuta recursal. Ora, tal afirmativa é de fácil percepção, mediante simples leitura do aludido despacho, que, com fins de impedir eventual violação ao princípio da não-surpresa, tão somente almeja a manifestação relativa aos vícios identificados. De mais a mais, friso que não há que se falar na aplicação da regra prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC, haja vista que houve a configuração de vícios insanáveis. Nesse sentido: [...] Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão monocrática exarada que deixou de conhecer do agravo de instrumento de nº 1.0000.23.022383-6/001, em virtude da inobservância aos princípios da dialeticidade e da supressão de instância, e condeno o agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no patamar de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Diante do exposto, vê-se que, ao contrário do que queira fazer crer a parte recorrente, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC pelo Tribunal a quo se deu de maneira fundamentada, pois constatou a manifesta inadmissibilidade do recurso. Além disso, para afastar a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que o agravo interno era plenamente admissível, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022. Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se.