Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NORTE FABRICAÇAO INDUSTRIAL LTDA CPF: não informado
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0199445-34.2016.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Provas] Vistos etc. Compete determinar, inicialmente, a citação da empresa TH na forma requerida pela parte autora, devendo a serventia condicionar a realização do ato ao prévio recolhimento das custas de diligência, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária. Ato contínuo, promova-se a intimação da instituição financeira requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição protocolada pela parte autora, facultando-se a complementação de sua peça de resistência ou a apresentação de nova defesa, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No que tange ao pedido de declaração de nulidade do leilão extrajudicial, este juízo deixa de apreciar a questão no presente momento processual, tendo em vista que o ato judicial que outrora havia determinado tal nulidade foi, ele próprio, reconhecido como nulo, o que devolve a matéria ao estado anterior de análise. Ressalte-se que, diante do considerável lapso temporal de tramitação do feito, não subsiste a urgência necessária que justificasse o acolhimento do pleito antes da devida instrução e da instauração do contraditório pleno, registrando-se, outrossim, que eventual impossibilidade de reversão da alienação poderá ser oportunamente resolvida mediante a conversão em perdas e danos. Adiante, determino a manutenção da requerida na posse do bem, consignando que, na hipótese de reconhecimento da regularidade da alienação judicial, a parte poderá ficar encarregada de proceder ao pagamento dos alugueres referentes ao período de ocupação irregular. Todavia, diante da controvérsia que paira sobre a validade do ato expropriatório e considerando que a parte autora vinha realizando o pagamento de alugueres à empresa TH desde o ato reputado nulo, faculta-se ao requerente proceder ao depósito judicial dos valores correspondentes à fruição do imóvel, medida que visa resguardar o direito de ambas as partes e permitir posterior restituição ou compensação em perdas e danos, caso seja declarada a nulidade do ato e a ocupação indevida. Por fim, realizado os atos citatórios e intimações retro, devem as partes manifestarem expressamente o interesse na realização de audiência de conciliação, considerando que a composição amigável se apresenta como o meio mais célere e eficaz para a resolução da lide, especialmente diante do tempo transcorrido desde o ajuizamento e da necessidade de regularização processual com a inclusão do litisconsorte passivo necessário. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia