Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDIVALDO LOURES PEIXOTO CPF: 041.314.396-11
REQUERENTE: JAIME QUEIROZ RESENDE CPF: 079.431.806-15 REQUERIDO(A): POSTO FAISAO VII LTDA CPF: 17.176.869/0001-94 CERTIDÃO Certifico que junto aos autos comprovante de pesquisa de ativos via sistema SISBAJUD ( infrutífero). ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do art. 203, §4º do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 0185184-67.2016.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente conforme determinado: ´´...4)Lado outro, caso não sejam localizados valores e/ou bens do executado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento, indicando bens do devedor passíveis de serem penhorados, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.´´ Ipatinga, 11 de novembro de 2025. KIRLAINE GOVEIA MORAES Servidor(a) e Retificador(a)
12/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/11/2025, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDIVALDO LOURES PEIXOTO CPF: 041.314.396-11
REQUERENTE: JAIME QUEIROZ RESENDE CPF: 079.431.806-15 REQUERIDO(A): POSTO FAISAO VII LTDA CPF: 17.176.869/0001-94 CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o comprovante de protocolamento de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, conforme determinado. Encerrado o lapso temporal da ´´teimosinha´´ no sistema SISBAJUD, será juntado aos autos o resultado da ordem de bloqueio. Ipatinga, 15 de setembro de 2025. KIRLAINE GOVEIA MORAES Servidor(a) e Retificador(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 0185184-67.2016.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDIVALDO LOURES PEIXOTO CPF: 041.314.396-11
REQUERENTE: JAIME QUEIROZ RESENDE CPF: 079.431.806-15 REQUERIDO(A): POSTO FAISAO VII LTDA CPF: 17.176.869/0001-94 CERTIDÃO Certifico que junto aos autos comprovante de pesquisa de ativos via sistema SISBAJUD ( infrutífero). ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do art. 203, §4º do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 0185184-67.2016.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente conforme determinado: ´´...4)Lado outro, caso não sejam localizados valores e/ou bens do executado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento, indicando bens do devedor passíveis de serem penhorados, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.´´ Ipatinga, 11 de novembro de 2025. KIRLAINE GOVEIA MORAES Servidor(a) e Retificador(a)
12/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/11/2025, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDIVALDO LOURES PEIXOTO CPF: 041.314.396-11
REQUERENTE: JAIME QUEIROZ RESENDE CPF: 079.431.806-15 REQUERIDO(A): POSTO FAISAO VII LTDA CPF: 17.176.869/0001-94 CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o comprovante de protocolamento de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, conforme determinado. Encerrado o lapso temporal da ´´teimosinha´´ no sistema SISBAJUD, será juntado aos autos o resultado da ordem de bloqueio. Ipatinga, 15 de setembro de 2025. KIRLAINE GOVEIA MORAES Servidor(a) e Retificador(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 0185184-67.2016.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/09/2025, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 17:21
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:21
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIVALDO LOURES PEIXOTO CPF: 041.314.396-11 e outros
RÉU: POSTO FAISAO VII LTDA CPF: 17.176.869/0001-94 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 0185184-67.2016.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Jaime Queiroz Resende em face de Edvaldo Loures Peixoto e Posto Faisão VII. Sentença (ID n.: 9670412856). Acórdão (ID n.: 10213953948). Iniciado o cumprimento de sentença, em relação aos honorários sucumbenciais (ID n.: 10231557432). Intimada a parte executada para comprovar o pagamento do débito (ID n.: 10238159112), esta apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso (ID n.: 10272683951). Remetidos os autos à Contadoria Judicial (ID n.: 10318645312). Planilha de cálculo atualizada juntada pela Contadoria no ID n.: 10343060055, apontou o débito no importe de R$ 32.620,02. Intimadas as partes do cálculo (ID n.: 10345154409), as partes se mantiveram inertes. A parte exequente requereu pesquisas de ativos financeiros junto ao Sisbajud (ID n.: 10365746607). É o relatório. Decido. 1) Verifico que foram apresentados os cálculos atualizados pela Contadoria Judicial no ID n.: 10343060055. Dada vista às partes dos cálculos, estas se mantiveram inertes. Considerando que o item 2.1 do ID n.: 10318645312 previu que a ausência de manifestação importaria como anuência aos cálculos, impõe-se a homologação destes. Portanto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID n.: 10343060055 e, consequentemente, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no ID n.: 10272683951. 2) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3) Caso não haja pagamento do débito no prazo supra, defiro, desde já, a busca de bens e valores em nome do executado através do Sisbajud, a qual defiro. Intime-se a parte exequente para juntar memória de cálculo atualizada do débito. Em seguida, proceda-se à ordem de bloqueio via Sisbajud (teimosinha) para localização de ativos financeiros até o limite do débito apontado na memória de cálculo atualizada. Em sendo necessário, a Secretaria deverá intimar a parte para apresentar memória de cálculo atualizada. Após retorno da ordem, junte-se aos autos o resultado. Após pesquisa ao sistema Sisbajud, se localizados ativos financeiros em nome do executado, proceda-se o bloqueio de valores até o limite do saldo exequendo, sendo o montante encontrado convertido em penhora. Em sendo localizado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio, com fulcro no art. 836 do CPC, uma vez que seu produto será absorvido pelas custas da execução. 3.1) Se localizados valores, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, podendo impugnar apenas as questões relativas à validade e à adequação penhora, no prazo de 05 (cinco dias), nos termos do §3º do art. 854 do CPC. 3.2) Havendo impugnação, vista à parte exequente por igual prazo e, em seguida, conclusos para decisão. 3.3) Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor bloqueado e seus acréscimos legais. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. 3.4) Cumpridas as medidas supracitadas, dê-se vista a parte exequente, pelo prazo de 10 dias, oportunidade na qual deverá apresentar cálculo do saldo remanescente, deduzindo o valor efetivamente resgatado, bem como manifestar-se em termos de prosseguimento, indicando bens do devedor passíveis de serem penhorados, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. 4) Lado outro, caso não sejam localizados valores e/ou bens do executado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento, indicando bens do devedor passíveis de serem penhorados, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. 5) Não havendo manifestação ou sendo requerida a suspensão do feito, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo máximo de um ano, nos termos do §1º do artigo 921 do CPC, com a consequente baixa no Sistema. Para tanto, deverá ser observada a edição do Provimento nº. 301/2015, pelo e. TJMG, o qual disciplina, no âmbito da Justiça de Primeira Instância, dentre outros, o procedimento para o arquivamento e baixa de processos que se encontram paralisados aguardando a localização do devedor e/ou de bens passíveis de constrição judicial. 6) Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento. 7) Fica a parte exequente advertida de que o prazo da prescrição intercorrente terá início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa uma única vez pelo prazo máximo de um ano (item 7), consoante inteligência do § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015. 8) Caso ocorra o pagamento voluntário da obrigação pela parte executada, observar as seguintes providências: a) certificar o pagamento, ficando a secretaria desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, com o levantamento do valor acrescido dos rendimentos do capital; b) intimar a parte exequente para levantar o alvará fornecendo seus dados bancários, bem como o recolhimento das custas para expedição do alvará, caso não esteja amparada pela justiça gratuita, com a intimação da parte para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conclusão para extinção do feito com base no inciso II do art. 924 do CPC. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. 9) Desde que seja expressamente requerido, ficam, desde já, deferidos os requerimentos, nesta ordem (Todas as pesquisas junto aos sistemas conveniados serão realizadas após o recolhimento da verba necessária, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento após a intimação da Secretaria, sob pena de não realização das consultas, com exceção da parte que estiver amparada pela gratuidade de justiça): a) pesquisa junto ao Infojud, proceda-se a requisição ao sistema conveniado Infojud. Caso obtidas as declarações de imposto de renda pessoa física, juntem-nas aos autos, lançando-se sigilo. b) pesquisa junto ao Prevjud, à Secretaria, para que proceda à consulta ao sistema conveniado Prevjud em nome da parte executada, inclusive, quando for requerido expedição de ofícios ao INSS, Ministério do Trabalho e entre outros, que tenham como objetivo verificar eventuais vínculos empregatícios da parte executada. Com a resposta da consulta, dê-se vista à parte exequente. c) pesquisa junto ao Sniper, considerando que o TJMG está devidamente integrado ao sistema Sniper, e este se presta a auxiliar a investigação patrimonial. À Secretaria para que proceda à consulta junto ao sistema Sniper. Dê-se vista à parte exequente sobre o resultado da pesquisa. d) pesquisas junto ao Cnib, à Secretaria para que proceda às pesquisas junto ao Cnib 2.0, direcionando as pesquisas de forma mais específica e limitada ao valor exequendo. Com o retorno das pesquisas, dê-se vista à parte exequente. 10) Ficam, desde já, indeferidos os requerimentos: a) de pesquisa ao SREI, considerando que a norma inserta nos artigos 1.173, §13 e 1.181 do provimento da CGJ, nº 39/2014, prevê que o SREI é módulo aberto para qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada. Desta feita, o próprio credor tem a possibilidade de realizar a pesquisa de ao SREI de maneira autônoma, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário. b) de suspensão da CNH e passaporte da parte executada, bem como bloqueios de cartão de crédito, em se tratando de pessoa física, dado que o art. 139, IV, CPC/15 não legitima medidas de natureza, apenas, punitiva, ou seja, quando dissociadas da obrigação de pagar quantia certa. 11) Após certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário, a Secretaria fica autorizada a tomar as providências, como ato ordinatório, para o protesto previsto no art. 517 (PROTESTOJUD) e expedição das certidões nele previstas, do art. 782 § 3º (INCLUSÃO NO SERASAJUD ou outro sistema conveniado que o venha complementar ou substituir para anotação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes), bem como a expedir a certidão do art. 828 do CPC, desde que haja requerimento expresso da parte exequente. TOMADA A PROVIDÊNCIA, O EXEQUENTE DEVERÁ SER CIENTIFICADO DE QUE, TÃO LOGO RECEBA O PAGAMENTO, DEVE PROMOVER A BAIXA DAS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL POR MANUTENÇÃO INDEVIDA. Intimem-se Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
24/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/06/2025, 16:05
Mero expediente
11/06/2025, 03:19
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:50
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:02
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:20
Mero expediente
08/10/2024, 18:31
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 08:32
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:36
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:49
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 14:53
Mudança de Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão; Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/05/2024, 20:21
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 18:26
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:21
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:21
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 13:13
Outras Decisões
28/04/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 21/03/2024
Apelante(s) - POSTO FAISAO VII LTDA; Apelado(a)(s) - EDIVALDO LOURES PEIXOTO;
Relator - Des(a). Evandro Lopes da Costa Teixeira
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLARISSA IASMINE VASCONCELOS SANTOS CAETANO, GERALDINO PAULO DA SILVA, GILBERTO ASDRUBAL NETO, IOLANDA VITORIA ASDRUBAL DE SOUSA, JAIME QUEIROZ RESENDE, PAULO MURILO ALVES JUNIOR, PRISCILA LUIZA FERREIRA, RITA DE CASSIA SOUZA CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/03/2024
Apelante(s) - POSTO FAISAO VII LTDA; Apelado(a)(s) - EDIVALDO LOURES PEIXOTO;
Relator - Des(a). Evandro Lopes da Costa Teixeira
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CLARISSA IASMINE VASCONCELOS SANTOS CAETANO, GERALDINO PAULO DA SILVA, GILBERTO ASDRUBAL NETO, IOLANDA VITORIA ASDRUBAL DE SOUSA, JAIME QUEIROZ RESENDE, PAULO MURILO ALVES JUNIOR, PRISCILA LUIZA FERREIRA, RITA DE CASSIA SOUZA CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/09/2023
Apelante(s) - POSTO FAISAO VII LTDA; Apelado(a)(s) - EDIVALDO LOURES PEIXOTO;
Relator - Des(a). Evandro Lopes da Costa Teixeira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLARISSA IASMINE VASCONCELOS SANTOS CAETANO, GERALDINO PAULO DA SILVA, GILBERTO ASDRUBAL NETO, IOLANDA VITORIA ASDRUBAL DE SOUSA, JAIME QUEIROZ RESENDE, PAULO MURILO ALVES JUNIOR, PRISCILA LUIZA FERREIRA, RITA DE CASSIA SOUZA CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 21/06/2023
Apelante(s) - POSTO FAISAO VII LTDA; Apelado(a)(s) - EDIVALDO LOURES PEIXOTO;
Relator - Des(a). Evandro Lopes da Costa Teixeira
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA, em 21/06/2023.
Adv - CLARISSA IASMINE VASCONCELOS SANTOS CAETANO, GERALDINO PAULO DA SILVA, GILBERTO ASDRUBAL NETO, IOLANDA VITORIA ASDRUBAL DE SOUSA, JAIME QUEIROZ RESENDE, PAULO MURILO ALVES JUNIOR, PRISCILA LUIZA FERREIRA, RITA DE CASSIA SOUZA CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/06/2023
Apelante(s) - POSTO FAISAO VII LTDA; Apelado(a)(s) - EDIVALDO LOURES PEIXOTO;
Relator - Des(a). José Flávio de Almeida
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLARISSA IASMINE VASCONCELOS SANTOS CAETANO, GERALDINO PAULO DA SILVA, GILBERTO ASDRUBAL NETO, IOLANDA VITORIA ASDRUBAL DE SOUSA, JAIME QUEIROZ RESENDE, PAULO MURILO ALVES JUNIOR, PRISCILA LUIZA FERREIRA, RITA DE CASSIA SOUZA CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/05/2023
Apelante(s) - POSTO FAISAO VII LTDA; Apelado(a)(s) - EDIVALDO LOURES PEIXOTO;
Relator - Des(a). José Flávio de Almeida
Autos distribuídos e conclusos ao Des. José Flávio de Almeida em 02/05/2023
Adv - CLARISSA IASMINE VASCONCELOS SANTOS CAETANO, GERALDINO PAULO DA SILVA, GILBERTO ASDRUBAL NETO, IOLANDA VITORIA ASDRUBAL DE SOUSA, JAIME QUEIROZ RESENDE, PAULO MURILO ALVES JUNIOR, PRISCILA LUIZA FERREIRA, RITA DE CASSIA SOUZA CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 08:35
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2023, 16:19
Petição (Contra-razões)
20/03/2023, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 11:15
Petição (Apelação)
13/02/2023, 15:07
Decurso de Prazo
10/02/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:38
Procedência em Parte
05/12/2022, 12:26
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 12:52
Petição (Alegações finais)
05/08/2022, 19:20
Petição (Alegações finais)
02/08/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 06:00
Mero expediente
04/07/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:51
Incompetência
04/07/2022, 09:50
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 10:35
Decurso de Prazo
24/06/2022, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2022, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2022, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2022, 14:40
Documento (Ofício)
17/05/2022, 14:33
Documento (Ofício)
11/04/2022, 16:21
Decurso de Prazo
11/03/2022, 02:22
Decurso de Prazo
11/03/2022, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 12:35
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2022, 17:02
Mero expediente
29/11/2021, 10:15
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 13:32
Decurso de Prazo
09/10/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 17:11
Apensamento
21/09/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2021, 10:42
Evolução da Classe Processual (competência exclusiva; Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)