Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA CPF: 095.992.017-01 e outros
RÉU: ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA CPF: 07.356.815/0001-57 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Vara Única da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 PROCESSO Nº: 5001017-33.2020.8.13.0297 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Causas Supervenientes à Sentença] Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença por quantia certa. Assim ocorrendo, deve-se seguir o rito do título II, capítulo III do CPC: 1 – Certifique o trânsito em julgado e mude-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. 2-Intime-se o executado (artigo 513, §1º e §2º, CPC), por meio de seu advogado constituído nos autos/ por carta com aviso de recebimento (representado pela Defensoria Pública ou sem procurador constituído)/ por edital (revel citado por edital), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor cobrado acrescido de custas. Conste na intimação que, em caso de não pagamento voluntário no prazo aventado, o débito será acrescido de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do caput do artigo 523, §1º e §2º, CPC. Conste também que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (artigo 525, CPC). 3 - Decorrido o prazo e não satisfeita a obrigação: a) Se requerido na petição inicial: oficie-se aos órgãos de cadastro de inadimplentes para inclusão do nome da parte executada (artigo 782, §3º, CPC); b) Se requerido na petição inicial, expeça-se certidão do teor da decisão judicial transitada em julgado para ser levada a protesto a cargo da parte exequente (artigo 517, CPC). c) Expeça-se mandado de penhora e avaliação se indicados bens pela parte exequente (artigo 523, §3º, CPC). Procedam-se as intimações requeridas pelo exequente, conforme dever imposto nos artigos 799, 841 a 843, todos do CPC. Na hipótese da exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 5 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. Caberá à parte exequente a averbação da penhora no registro competente, mediante cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (artigo 844, CPC). Ressalte-se que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato (artigo 917, §1º, CPC). Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá, desde logo, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (artigo 836, §1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (artigo 774, inciso V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 4-Apresentada impugnação, intime-se a exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5 – Por fim, expeça-se a certidão que alude o art. 828, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Ibiraci, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CARLOS DE MENEZES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ibiraci