Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2122946/MG (2024/0038405-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ALEX RAMOS DA SILVA
ADVOGADO: GABRIEL TEIXEIRA DE PAULA - MG217690
AGRAVANTE: ALEX RAMOS DA SILVA
ADVOGADO: GABRIEL TEIXEIRA DE PAULA - MG217690
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e por ALEX RAMOS DA SILVA (sendo este último com agravo), com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 327-340): "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO – IMPOSSIBILIDADE – NEXO ENTRE A VIOLÊNCIA E A SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NECESSIDADE – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – SUMULA 545 DO STJ. - Havendo um conjunto de indícios harmônicos e lógicos entre si, capazes de evidenciar que o resultado morte decorreu dos golpes empregados pelo apelante com a intenção de subtrair uma quantia em dinheiro pertencente à vítima, inviável o acolhimento do pedido de desclassificação para o crime de homicídio. - Tendo a culpabilidade e a personalidade do agente sido sopesadas de forma negativa com base em fundamentos inidôneos, impera-se a valoração favorável de tais balizas. - Deve ser reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, quando a confissão, ainda que parcial, servir de fundamento para condenação. V. V. - O Juiz ao fixar a pena deve valorar motivadamente as circunstâncias judiciais, em atividade discricionária regrada, de modo a obter sanção condizente com a necessária prevenção e repressão do crime, dentro dos limites previstos no preceito sancionador. Presentes dados concretos de reprovabilidade extraídos dos autos, deve ser mantida a pena-base do agente nos termos estabelecidos na decisão impugnada. - Para a caracterização da circunstância atenuante da confissão espontânea, mister que o agente confirme a materialização de toda a estrutura típica que informa o injusto penal, não se prestando a tanto que ela seja feita de forma parcial, de modo a procurar mitigar, em alguma medida, a sua responsabilização penal." Em suas razões recursais ALEX RAMOS (e-STJ, fls. 405-417), aponta violação dos arts. 3º-A, 212 e 261 do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que ocorreu deficiência de defesa a ensejar nulidade processual e houve violação ao sistema acusatório em decorrência da realização de perguntas pelo magistrado às testemunhas e réu. Já o recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO (e-STJ, fls. 466-476) suscita ofensa ao art. 65, III, "d" do CP, argumentando que a confissão do réu foi parcial e, por isso, na segunda fase de aplicação da pena a redução deve ser inferior a 1/6. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 452-457 e 480-483), o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO foi admitido na origem (e-STJ, fls. 487-488), enquanto o de ALEX RAMOS teve sua tramitação obstada (e-STJ, fls. 429-430), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial de ALEX RAMOS e pelo provimento do recurso apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (e-STJ, fls. 523-528). É o relatório. Decido. Examino, inicialmente, o agravo de ALEX RAMOS (e-STJ, fls. 598-504). A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se nos seguintes fundamentos: (I) tese contrária ao entendimento deste STJ; e necessidade de reexame de fatos e provas, com a incidência da Súmula 7/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente este último fundamento da decisão agravada. Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido: "[...] 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.) "[...] 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. [...] 11. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Analiso, agora, o recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO (e-STJ, fls. 466-476). A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. Quanto ao reconhecimento da confissão espontânea como atenuante, o Tribunal local entendeu motivadamente que, a despeito de ser uma confissão qualificada, serviu de fundamento para a condenação, razão pela qual realizou a compensação entre a referida circunstância e a agravante da reincidência (e-STJ, fls. 337). De fato, ao se analisar o contexto em que realizada a confissão, nota-se a sua especial relevância para a elucidação dos fatos uma vez que o crime foi praticado dentro da residência familiar e sem a presença de testemunhas, valendo-se dela, especialmente, a sentença, em sua fundamentação (e-STJ, fls. 233). Assim, não vejo ilegalidade que possa autorizar a intervenção deste STJ a afastar a compensação integral entre essa atenuante e a agravante da reincidência. A propósito: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, visando a revisão da dosimetria da pena aplicada ao recorrido em razão da confissão qualificada. O Tribunal de origem reduziu a pena em 1/6, com fundamento na atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, alegando que o quantum poderia ser inferior a 1/6 conforme a jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Tribunal de origem aplicou corretamente a fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea qualificada, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ou se haveria necessidade de aplicar fração diversa, conforme alegado pelo Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação de fração diversa de 1/6 para a atenuante da confissão qualificada, desde que fundamentada concretamente pelo juiz sentenciante, sem que haja flagrante ilegalidade. 4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e idônea ao aplicar a fração de 1/6 para a atenuante da confissão qualificada, o que impede a revisão da dosimetria nesta instância extraordinária, salvo em caso de manifesta ilegalidade. 5. Para acolher a tese recursal e revisar a fração aplicada, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 2.091.882/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 253, parágrafo único, I, e 255, §4º, II do Regimento Interno do STJ: (I) não conheço do agravo em recurso especial de ALEX RAMOS DA SILVA; (II) nego provimento ao recurso especial do MP-MG. Publique-se. Intimem-se.