Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3141956/MG (2026/0001928-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELEUTERIO CHAPINOTTI
AGRAVANTE: JOSE BRAZ MALATESTA
ADVOGADO: FABRÍCIO TRISTÃO MELQUÍADES - MG082007
AGRAVADO: GERALDO DE JESUS PANCOTE
ADVOGADO: ÁUREO CARNEIRO FORTUNA - MG044356
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELEUTERIO CHAPINOTTI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO INTERNO – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIAL – DÚVIDAS SOBRE A CREDIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA – AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada para fins de gratuidade de justiça (artigo 99, §3º, CPC), relativa que é, não impede o magistrado de investigar a real situação financeira do postulante, seja diretamente, utilizando ferramentas como o Sisbajud e o Infojud, seja provocando a parte a trazer elementos para esclarecer melhor sua situação financeira. - Preponderando nos autos os sinais de que a parte pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, há que indeferir o pedido de gratuidade judiciária formulado em sede de apelação (fl. 399). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, LXXIV, da CF/1988; aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015; e ao art. 5º da Lei 1.060/1950, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, em razão do indeferimento do benefício com base em dúvidas sobre a declaração de hipossuficiência e sem prova robusta de capacidade econômica dos aposentados, trazendo a seguinte argumentação: Sendo que após a justificação do Julgado, conclui pela razão de não haver provas da insuficiência financeira a justificar a concessão dos benefícios aos recorrentes, o que é presunção relativa, somente podendo ser afastada através de provas robustas da existência de recursos folgados aos recorrentes, portanto, entende-se que se inverte a interpretação, POIS INEXISTEM PROVAS CONCRETAS DA EXISTENCIA DE RECURSOS, APENAS DÚVIDAS SOBRE A DECLARAÇÃO DE POBREZA, DÚVIDAS QUE NÃO SÃO PROVAS DE EXISTENCIA DE FOLGADAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS, SÃO DÚVIDAS! […] Ou seja, frente às fidedignas declarações de pobreza apresentadas, que possuem presunção de veracidade, deveria se verificar se existem concretas provas de possuir condições financeiras folgadas os recorrentes, o que inexiste! Ou seja, inexiste provas a destituir a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiências apresentadas, e a partir de DÚVIDAS, sobre tais condições financeiras está a se indeferir ilegalmente os benefícios aos recorrentes. Mas pelo contrário, existem fatos e provas das precárias condições financeiras de ambos os recorrentes, sendo AMBOS APOSENTADOS E PERCEBENDO UM POUCO A MAIS QUE O SALÁRIO MÍNIMO, conforme comprovado nos autos, inclusive apresentando as declarações de renda do Sr. Eleutério, que comprova a falta de recursos financeiros atuais a justificar a denegação do benefício, inclusive existindo informações comprovadas da falta de efetivação da declaração de Renda, justamente pela falta de renda! […] Os documentos juntados comprovam de forma indubitável que os recorrentes se encontram carentes de situações financeiras necessárias a seu próprio sustento, quem dirá a custear despesas de processos, o que contradiz a decisão do Acórdão. […] Em relação ao recorrente, Sr. Eleutério Champinoti, este, como já dito, encontra-se em idade avançada e possui como rendimento apenas sua aposentadoria, conforme comprovado nos autos, através da juntada de RECIBO DE APOSENTADORIA, ao evento 26, reportando-se ao Protocolo, ainda físico, Protocolo 196219/2022, fls. 399/402 dos autos. Em dita manifestação, afirma-se pela sua precariedade financeira, e reitera as manifestações no mesmo sentido, presentes na peça de apelação, junta-se os documentos presentes ao evento 21, também suas declarações de Imposto de Renda, dos anos de 2019, 2018, e documentos referentes a seu plano de saúde, e a partir desses documentos é que se fundou para o indeferimento da assistência judiciária, sob o argumento de que, em suma: De que teria rendimento tributável de R$6.000,00 ANUAIS, seria proprietário de diversos bens móveis e imóveis, assim como detentor de cotas sociais de pessoa jurídica cujo objeto social é a extração de areia, além de possuir algumas aplicações financeiras, entendendo, em raras palavras e sem se citar os exatos motivos, que tais situações seriam contraditórias às suas condições de precariedade financeira. […] Aposentadoria que não é capaz de suportar as despesas e necessidades do recorrente, que necessita de realizar empréstimos para suas necessidades habituais e de sua família. Em relação a possui vários bens imóveis e móveis, esses, visualizados em sua declaração de renda, apresentada espontaneamente nos autos, são, sua casa de morada, a qual não lhe trás qualquer renda, pelo contrário, encontra-se em ruínas, o segundo seria um Galpão, este que guardava e ainda possui o maquinário sucatas da antiga extração de areia, havido herança de família, OU SEJA, DESSES IMÓVEIS NÃO SE VERIFICA NENHUMA RENDA CAPAZ DE JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. […] Ainda em relação aos elementos necessários ao deferimento do benefício da Justiça Gratuita, TEMOS QUE ESTE TRIBUNAL JÁ ANALISOU RECURSO DO PRÓPRIO RECORRENTE E CONCEDEU O BENEFÍCIO, INCLUSIVE REFORMANDO DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, CONFORME COMPROVA A DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS Nº 1.0408.10.002128-1/001, TAMBÉM CARREADO AOS AUTOS. Portanto, diante da VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA, E AINDA CONFORME A SUA PRESUNÇÃO NÃO COMPROVADA EM CONTRÁRIO, e de todos os documentos ora mencionados e acostados aos autos, necessária a indicação daqueles que comprovam a boa condição financeira do requerente, pois inexistem provas ou indícios que este possui condições de arcar com as despesas do processo seu prejuízo próprio e de sua família, o que seria crucial para justificar o indeferimento do benefício, ainda mais quando este próprio Tribunal já entendeu de forma diversa, em recurso anterior, como se observa em trecho do referido decisum: […] No que diz respeito ao outro recorrente, Sr. José Braz, igualmente a decisão de indeferimento de benefícios de assistência judiciária se mostra contraditória em relação aos documentos juntados e comprovações de seus rendimentos, e igualmente não se baseia em exatas provas para se indeferir o benefício, o que passamos, igualmente a tratar a partir de agora. Neste diapasão, entendeu-se que o Recorrente não comprovou sua alegada insuficiência financeira, até alegando falta de colaboração nesta definição, visto que se determinou a juntada de declarações de renda e extratos bancários dos últimos 03 meses de suas contas bancárias, bem como contracheques dos últimos 03 meses ou outra comprovação de renda, mas referido recorrente não possui todos esses documentos! Documentos juntados, entendeu-se que não foram suficientes, justificando na inexistência de declaração de renda, nem extratos bancários, não demonstrando que não possui bens em seu nome ou outra renda, o que não seria obstado por ser aposentado. […] E em relação a sua colaboração para a assertiva, quando instado a juntar ditos documentos, em evento 34, incontinente e dentro do prazo legal juntou os documentos que comprovam seu rendimento de aposentadoria, assim como juntou documentos relativos a sua condição de saúde, conforme também solicitado, ao contrário do que alega em sua decisão, que não teria colaborado para a verificação de sua renda. E além disso, juntou-se informações sobre o mesmo, alegando-se tratar-se de pessoa idosa e que somente possui os proventos de aposentadoria, juntando-se os documentos comprobatórios de tal alegação, neste caso aqueles presentes ao evento 36, que trazem o histórico do INSS do mesmo, com rendimentos de R$1.320,00 mensais, informando, ainda, que o mesmo é isento de declaração de imposto de renda, como realmente é por lei. […] Conforme observa-se em sua conta benefício, o mesmo recebe os proventos do INSS e os saca para sua subsistência, estando indubitavelmente comprovada sua condição financeira. […] Assim, temos especificamente violados os direitos dos recorrentes pelo Acórdão, relativos ao acesso a justiça, e amparo do estado em relação a precariedade financeira e gratuidade garantida de em relação as despesas processuais e honorários respectivos, dispostos na Constituição Federal, Lei específica que regula os benefícios da assistência judiciária, além do Código de Processo Civil, conforme citado nesta peça, justificando e alicerceando o reconhecimento do presente e seu julgamento procedente. (fls. 413-429). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em exame, a decisão agravada foi proferida com base em análise minuciosa da documentação acostada aos autos e em observância aos deveres de boa-fé e cooperação processual. Conforme consignado na decisão atacada, o primeiro agravante declarou possuir rendimentos modestos, mas apresentou declaração de imposto de renda na qual se verifica a titularidade de bens imóveis, veículos, aplicações financeiras e participação societária em empresa de extração de areia, sem que tenha sido feita, a tempo e modo, demonstração convincente de que tais ativos estão inativos ou de que não gerem qualquer disponibilidade econômica. Quanto ao segundo agravante, embora expressamente intimado para apresentar documentação que demonstrasse sua isenção de imposto de renda, extratos bancários e eventual prova de rendimentos, limitou-se a uma resposta parcial, deixando de atender integralmente ao despacho judicial que indicava, de forma objetiva e razoável, os documentos necessários para formação do juízo de convencimento. Essa omissão compromete a própria possibilidade de análise substancial do pedido formulado, configurando descumprimento ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. A jurisprudência, inclusive do STJ, é pacífica ao admitir que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (juris tantum), podendo ser afastada por elementos concretos dos autos ou mesmo pela ausência de colaboração da parte em comprovar a alegação, quando instada a fazê-lo pelo juízo. Não se trata, pois, de mera descrença ou conjectura, mas da ausência de elementos objetivos mínimos que sustentem o deferimento da benesse processual. Importa destacar que já tinham sido opostos embargos de declaração pelos agravantes, os quais foram rejeitados exatamente com base nessa mesma ausência de vício e tentativa indevida de reexame de matéria já decidida. A presente insurgência apenas renova os argumentos anteriormente refutados, sem trazer qualquer elemento novo que justifique a alteração do posicionamento anteriormente adotado. Assim, diante da inexistência de prova robusta da alegada insuficiência e da ausência de colaboração mínima no esclarecimento da condição econômica dos agravantes, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (fls. 405-406). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN