Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2164754/MG (2024/0310650-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: MATHEUS CARVALHO DE AVILA
ADVOGADO: HELEN CAROLINY DE MELO - MG162345
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: IAGO SOUZA GOMES
CORRÉU: JHONATA WILLIAN SILVA
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MATHEUS CARVALHO DE AVILA com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0040.20.002759-3/002. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 2.550 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06. O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, para reduzir a pena de multa para 1.888 dias-multa, conforme acórdão de fls. 1397-1438, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – EXCEPCIONALIDADE – FUNDADAS RAZÕES – SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA – CRIME PERMANENTE – ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO 1º E AO 2º APELANTES – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO – INVIABILIDADE – DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA – ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO EM RELAÇÃO AO 3º APELANTE – ABSOLVIÇÃO IMPOSTA – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI DE TÓXICOS – REQUISITOS PREENCHIDOS APENAS EM RELAÇÃO AO 3º APELANTE – REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE – IMPROCEDÊNCIA – REPRIMENDAS ESTABELECIDAS CONFORME OS CRITÉRIOS LEGAIS – ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA – PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO CABIMENTO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO PARA O 1º E O 2 APELANTES. A situação de flagrância excepciona a regra de inviolabilidade do domicílio, tal como previsto no art. 5º, XI, da CF. O tráfico de drogas é crime permanente que, portanto, se enquadra na hipótese do art. 302, I, do CPP, dispensando, assim, a apresentação de mandado judicial para uma eventual ação policial interventiva, mormente diante de fundadas razões, devidamente justificadas, que indicam a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. Os depoimentos de policiais, não contraditados, aliados ao exame detido das demais provas coligidas, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. A prova da destinação exclusiva da droga para o consumo próprio é ônus que incumbe à defesa (art. 156 do CPP). Demonstrada a finalidade mercantil da substância entorpecente apreendida, caracterizado está o delito de tráfico de drogas, sendo incabível, por tal razão, a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Tóxicos. Somente faz jus à causa de diminuição do art. 33, §4º, da referida Lei, o agente primário, possuidor de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa, sendo cumulativos os requisitos legais. A condenação pelo delito de associação para o tráfico impossibilita a concessão da referida minorante. Examinados com acuidade os elementos circunstanciais dos delitos, obedecidas as disposições do art. 59 e do art. 68, ambos do CP, incabível a redução das penas corpóreas. A pena de multa deve ser estabelecida de acordo com os mesmos critérios utilizados para fixação da pena privativa de liberdade, respeitando, assim, o princípio da proporcionalidade. Não é possível a aplicação da atenuante do art. 65, III, “d”, CP ao agente que desvirtua a verdade dos fatos, confessando apenas parcialmente a imputação. Diante do quantum das penas fixadas ao 1º e 2º apelantes – superiores a 8 anos –, é incabível o abrandamento do regime prisional, devendo ser mantida a modalidade inicialmente fechada, a teor do art. 33, §2º, “a”, do CP. Não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Subsistindo os motivos que ensejaram a segregação do réu, que permaneceu preso durante a instrução criminal, não há que se falar em concessão do direito de recorrer em liberdade. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustentou (fls. 1489-1540): i) violação aos arts. 240, § 2º, e 244, caput, do CPP, aduzindo a violação do domicílio, sem fundadas razões e sem consentimento; ii) afronta ao art. 35, da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que não há demonstração do vínculo associativo estável e permanente existente entre os réus; iii) violação ao art. 155 do CPP, aduzindo que "Durante a instrução criminal, não foram colhidas provas que autorizem um decreto condenatório, pelo contrário todos os depoimentos foram veementes em afirmar que houve coação ilegal por parte dos agentes públicos. Não há nos autos provas seguras de que tenha o Apelante praticado o delito previsto no artigo 33 da lei 11.343/06"; iv) violação ao art. 59, do Código Penal, defendendo que o crime "não fora cometido com emprego de violência ou grave ameaça. As circunstâncias e consequências dos crimes cometidos não desabonam o Apelante, bem como não tem em sua vida pregressa qualquer histórico que desabone sua conduta." Requereu, ao final, o provimento do recurso, para "1) reconhecer da nulidade da prova indiciária obtida em desacordo com os procedimentos legais (nulidade da apreensão dos entorpecentes por violação aos artigos 240, § 2º, e 244, “caput”, do CPP), bem como as que dessa derivam, com fulcro na regra constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e no artigo 157, §1º,do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do Recorrente. 2) A absolvição da imputação do artigo 35, “caput”, da Lei de Drogas, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. 3) Por necessário, ad argumentum, caso Vossas Excelências entendam de forma diversa, mantendo a condenação do Recorrente pela prática do crime disposto no artigo 33 da Lei 11.343/06, seja reformada a injusta dosimetria da pena aplicada pelo MM. Magistrado “a quo”, determinando a pena base no mínimo legal, no caso concreto 5 (cinco anos), por não existir motivação idônea para sua exasperação. 4) O reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, em seu patamar máximo 2/3, convertendo a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal." Apresentadas as contrarrazões (fls. 1544-1548), o recurso foi admitido na origem (fls.1552-1555) e os autos ascenderam ao STJ. O Ministério Público Federal, às fls. 1642-1652, opinou pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação aos arts. 240, §2º, 244, 157 e 386, VII e 155 todos do CPP, art. 35, da Lei n. 11.343/06 e art. 59 do CP. Sobre as questões, o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação, assim se pronunciou: "Alegam os apelantes Matheus e Jhonata serem ilícitas as provas dos autos, em razão de suposta ilegalidade da ação policial, consistente em afronta a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. Contudo, razão não lhes assiste. Ao que verifico, a ação policial e, por conseguinte, a prisão de Jhonata e a apreensão dos entorpecentes na residência deste, deram-se de forma absolutamente regular, mormente tratando-se o tráfico de drogas de crime permanente, o que coloca o agente em constante estado de flagrância e, consequentemente, afasta a necessidade de mandado judicial para uma eventual ação policial interventiva, nos termos do art. 302, I, do CPP. Nesse ponto, vale lembrar que dentre as exceções à garantia de inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF) está a hipótese de flagrante, situação em que o referido acusado foi preso, não havendo que se falar, portanto, em qualquer ilegalidade. Consta que, em diligência para averiguação de denúncia que dava conta de que em um imóvel situado no bairro Mangabeiras, em Araxá/MG, estavam sendo ocultados entorpecentes, policiais se dirigiram ao local, onde empreenderam buscas e localizaram 730 porções de ecstasy, totalizando 289,65g, e 1 porção de maconha “colombiana”, pesando 208,93g, que Jhonata admitiu a propriedade, além de 1 porção de maconha, com massa de 305,90g, e balança de precisão, cuja propriedade foi assumida pelo corréu Iago. Destarte, em face das fundadas razões (justa causa), devidamente justificadas, que indicavam a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência, legítima se afigura a ação dos policiais, conforme já decidiram os Tribunais Superiores: [...] Registro, ainda, que não se desconhece a importância do dispositivo constitucional que, ao garantir a liberdade de manifestação como direito fundamental, proibiu o anonimato, com o intuito de permitir a responsabilização, seja na esfera cível ou penal, do indivíduo que abusa desse direito. Contudo, a norma deve ser interpretada com extrema cautela no âmbito processual penal, uma vez que, nesse ramo do direito, lida-se diretamente com outras garantias fundamentais primordiais, como a liberdade, dignidade da pessoa humana e a própria vida. Nesse sentido, não há ofensa ao preceito constitucional quando se admite a denúncia anônima como elemento válido para se instaurar um procedimento investigatório e para se formar o convencimento da autoridade judicial, desde que existam outros elementos aptos a comprovar a veracidade da informação. Em verdade, a denúncia anônima é um importante instrumento de combate à criminalidade, sendo certo que dar à norma o alcance almejado pela defesa consistiria em uma verdadeira distorção de sua finalidade, pois dificultaria, ainda mais, o árduo trabalho da polícia e do poder judiciário como um todo. [...] Analisarei conjuntamente os apelos aviados pelos réus Jhonata Willian Silva e Matheus Carvalho de Ávila, diante da parcial identidade de pedidos, a fim de evitar repetições desnecessárias de provas. Pleiteiam os apelantes a absolvição diante da alegada ausência/insuficiência probatória. Contudo, sem razão. A materialidade está comprovada pelo APFD, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos preliminares de constatação de drogas e laudos toxicológicos definitivos (fls. 8/13, 19/25, 26/27, 28/32 e 298/307), tudo em consonância com o acervo probatório. De igual modo, a autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico encontra-se demonstrada, não obstante a versão apresentada pelos réus em juízo (P Je mídias). O condutor do flagrante, Gustavo Barros Silva, na delegacia, narrou detalhadamente as circunstâncias em que se deu a ocorrência, esclarecendo a respeito da apreensão dos entorpecentes na residência de Jhonata: “QUE O depoente relata que durante a realização de operação ao combate do tráfico de drogas, esta equipe recebeu informações de que em uma residência localizada no bairro Mangabeiras, no endereço registrado em local próprio, estavam ocultados diversos entorpecentes, incluindo-se pastilhas de ecstasy e maconha; QUE desse modo, os policiais se deslocaram até o local, onde, na presença da SRA. RENATA, realizaram procedimento de busca e apreensão, obtendo êxito em localizar os entorpecentes discriminados no reds; QUE assim, foi realizada a prisão em flagrante delito dos indivíduos lAGO GOMES, que assumiu a propriedade de uma balança e um tablete de maconha, e de JHONATAN WILLIAN, que assumiu ser o dono de todo o restante das drogas, como as porções de mdma, as pastilhas de ecstasy e da outra parte da maconha, chamada "colombiana.” (fl. 8) Em igual sentido está o depoimento do policial civil Júlio Cezar Emiliano de Almeida, que participou do flagrante e, durante a instrução, esclareceu que os entorpecentes apreendidos em posse de Jhonata lhe foram repassados por Matheus para a comercialização. Além disso, acrescentou: que o alvo prioritário, no dia da ocorrência, era o réu Iago, conhecido pela alcunha de “Paracatu”, pois “sabiam” que ele estava em posse de entorpecente e, possivelmente, de uma arma de fogo; que em posse de Iago apreenderam uma barra de maconha prensada e uma balança de precisão; que Iago morava no mesmo imóvel que Jhonata, porém em quartos diferentes; que Jhonata era filho da proprietária da casa e, na ocasião, o quarto deste réu estava com a porta trancada; que, diante das suspeitas, ingressaram no referido cômodo e encontraram grande quantidade de entorpecentes, maioria sintético, grande parte embalado a vácuo; que outra parte da droga estava dentro de um ursinho de pelúcia; que Jhonata relatou que não tinha boa relação com Iago; que a droga apreendida em poder de Jhonata pertencia ao Matheus; que Jhonata não tinha capacidade financeira para adquirir toda a droga arrecadada em sua posse; que a versão inicialmente fornecida por Jhonata não foi confirmada; que ele disse que havia contraído uma dívida com a pessoa de Marco Tulio; que, após ser confrontado, Jhonata admitiu que “havia se envolvido com o Marco Tulio e contraído uma dívida no que concerne à traficância, e que Matheus se envolveu na negociata” para a quitação desse débito; que Jhonata informou que fez contato com Matheus através do aplicativo “Wicker me”, que recebeu a droga de um motorista de aplicativo e que, posteriormente, uma pessoa, a mando do Matheus, foi até a casa dele, e recolheu o dinheiro relativo à venda das substâncias; que todas as outras investigações que empreenderam corroboraram os indícios de que a referida droga pertencia a Matheus; que Matheus já era traficante há bastante tempo; que, pelo que apuraram, ele atuou em tal atividade ilícita até mesmo na Europa; que Matheus tinha diversas outras pessoas que trabalhavam para ele; que na residência de Matheus foi localizado um comprimido de ecstasy (P Je mídias). Corroborando a autoria delitiva, têm-se as declarações do Delegado de Polícia Vinícius Ramalho de Lima, que confirmou o envolvimento dos réus com a traficância e a existência de vínculo associativo entre eles para a prática da referida atividade ilícita. Ainda, informou: que desde o ano de 2018 aumentaram as apreensões de entorpecentes que, até então, não eram comuns de “existir” em Araxá, como drogas sintéticas e uma maconha diferenciada, parecendo mais “natural”; que iniciaram uma operação e apreenderam um indivíduo de prenome “Vitor”, que realizava a postagens dessas substâncias pelos Correios; que Vitor, durante depoimento, declinou alguns nomes, dentre eles, o de Matheus e, por isso, a partir de então, “passaram a prestar atenção nele” [Matheus]; que, certa feita, a polícia militar realizou busca e apreensão na residência de Matheus e localizou grande quantia em dinheiro; que, na ocasião, a namorada deste réu quebrou um celular, propositalmente, fato que chamou a atenção; que no imóvel foi apreendido um computador, a partir do qual, começaram a destrinchar informações e descobriram que existia uma organização criminosa que atuava no comércio daqueles entorpecentes, cujo líder regional seria Matheus; que os integrantes da organização se comunicam por meios de difícil interceptação pela polícia, como aplicativos de celular e telefones em nome de terceiros; que, por isso, muitas notícias que obtiveram sobre a associação foram através de informantes; que um desses informantes noticiou que Jhonata “trabalhava” para Matheus e estava guardando elevada quantidade de droga em casa, a mando deste último autor; que foram ao imóvel, onde localizaram, no quarto de Jhonata, pílulas de ecstasy e a mesma substância pulverizada, maconha e elevado montante em dinheiro; que, durante interrogatório, no qual se fazia acompanhar de advogado, Jhonata confirmou que havia recebido os entorpecentes de Matheus, que lhe forneceu as substâncias para revenda, a fim de que quitasse a dívida com Marco Tulio; que a família de Jhonata não tinha “condições financeiras/poder aquisitivo nenhum” para possuir essa quantidade de droga em casa; que Jhonata estava “sendo usado pela organização” para guardar e vender droga; que Matheus estava circulando elevado volume em dinheiro; que ele comprou imóveis e tinha uma vida de luxo, apesar de “nunca ter trabalhado na vida”, sendo, inclusive, investigado em autos apartados por lavagem de dinheiro; que, ao que apuraram, essas drogas eram, provavelmente, provenientes da Europa; que não há dúvidas de que Matheus é o líder da associação, pois diversas pessoas assim o delataram; que os membros do grupo mantinham “lojinhas” nas redes sociais, por onde realizavam a comercialização dos entorpecentes; que os Correios “eram a forma de logística da organização”; que os membros postavam as drogas para os compradores/usuários (PJe mídias). [...] Não fosse o bastante, reforçando a convicção quanto à associação havida entre os apelantes Jhonata e Matheus para a prática do tráfico, têm-se os depoimentos prestados extrajudicialmente pelas testemunhas B. C. P., C. F. C. e T. G. B. C., que destacaram: “QUE conhece a pessoa de JHONATA WILLIAN, pois é amiga da namorada dele, chamada J.; QUE sabe que JHONATA foi preso por tráfico de drogas pois estava ‘cheio de bala’, conforme se refere, e que as drogas que estavam com JHONATA lhe foram fornecidas por MATHEUS ÁVILA; QUE MATHEUS ÁVILA é conhecido como ‘Pai de Todos’, pois MATHEUS era a pessoa que fornecia drogas para todas as pessoas que a declarante citou acima; QUE MATHEUS é o ‘cara dos sintéticos’, conforme se refere; QUE sabe que o individuo RODRIGO DE OLIVEIRA, vulgo ‘DX-GOOSE’ é traficante de droga e que o mesmo trabalha para MATHEUS ÁVILA revendendo droga.” (B. C. P., fls. 58/60) “QUE conhece PLINIO há vários anos, sendo que o mesmo chegou a trabalhar para o declarante; QUE o declarante tem uma loja de acessórios para celular no shopping; QUE PLINIO foi mandado embora por conta do seu envolvimento com droga; QUE sabe que PLINIO vende droga; QUE PLINIO contou ao declarante que revendia o entorpecente que MATHEUS CARVALHO DE AVILA lhe fornecia; QUE PLINIO sempre vendeu ecstasy, maconha e haxixe; QUE PLINIO mantém uma dívida junto a MATHEUS referente a drogas que lhe foram fornecidas; QUE chegou a conversar com MATHEUS via "instagram" sobre a situação de PLINIO e contou a MATHEUS onde PLINIO guardava a droga para que MATHEUS reavesse o entorpecente e quitasse o débito existente de PLINIO; QUE MATHEUS contatou o declarante via "whatsapp", por meio de um número que o declarante não conhecia, e ordenou que o mesmo apagasse as mensagens enviadas via "instagram"; QUE sabe que MATHEUS confiava em poucas pessoas para receberem a droga que o mesmo fornecia, sendo uma delas o JHONATA WILLIAN; QUE sabe que GUSTAVO "MELIORAS" também guardava droga para MATHEUS; QUE o declarante é usuario de drogas, razão pela qual sabe sobre as pessoas que tinham o entorpecente com habitualidade para vender; (...)” (C. F. C., fls. 61/62, negritei) “(...) QUE conhece a pessoa de JHONATA WILLIAN e sabe que o mesmo trabalha para MATHEUS AVILA vendendo drogas; QUE sabe que JHONATA foi preso em flagrante delito recentemente com diversas pílulas de ecstasy que pertenciam a MATHEUS AVILA; QUE, certa vez, JHONATA ofereceu haxixe para o declarante pelo Instagram; (...) QUE toda a droga comercializada por estes indivíduos é fornecida por MATHEUS ÁVILA; (...)” (T. G. B. C., fls. 66/68) Imperioso anotar que o crime de tráfico de drogas comporta diferentes núcleos em sua tipificação, dentre eles os de “guardar” e “ter em depósito”, sendo irrelevante à sua configuração a efetiva prática de atos de comércio quando da prisão em flagrante. [...} No presente caso, conforme demonstrado, as provas colhidas e já transcritas anteriormente, evidenciam que os apelantes Jhonata e Matheus se associaram para atuar, de forma estável e permanente, no tráfico de drogas realizado na cidade de Araxá, sendo este réu o responsável pelo fornecimento das substâncias que eram comercializadas pelo primeiro. Assim, forçoso concluir pelo acerto da respeitável sentença penal condenatória, sendo incabível a pretendida absolvição dos recorrentes quanto aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Melhor sorte não assiste aos apelantes quanto ao pedido de reconhecimento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei de Tóxicos. Ora, seria no mínimo um contrassenso condena-los pela associação para a prática de tráfico (de forma estável e permanente) e, ao mesmo tempo, conceder-lhes a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, cujos requisitos são cumulativos e diversos. [...] Assim, a mens legis da pretendida minorante não se adéqua àquela do art. 35 da Lei Antidrogas, pelo simples fato de que o legislador quis contemplar o “traficante de primeira viagem”, condição que, sem dúvida, não se aplica aos indivíduos que se associaram para traficar drogas. Improcede, ainda, o pedido dos apelantes de redução das penas privativas de liberdade aplicadas na sentença. Analisando a decisão combatida, verifico que o magistrado a quo agiu de forma criteriosa, fundamentando com propriedade seu decreto e mensurando o quantum das penas corpóreas com estrita observância às disposições dos arts. 59 e 68 do Código Penal. [...] em relação ao apelante Matheus, as reprimendas basilares afastaram-se do mínimo legal em razão da análise desfavorável de sua culpabilidade e conduta social quanto ao tráfico de drogas, e das circunstâncias deste delito e, também da associação para o tráfico [...] Conforme anteriormente exposto, a quantidade e a natureza dos entorpecentes justificam a exasperação das penas, a teor do art. 42 da Lei de Tóxicos. Quanto aos demais argumentos, relativos à conduta social e às circunstâncias dos crimes, foram acertadamente expostos pelo juiz de origem, sendo, portanto, válidos a desabonar tais circunstâncias, não podendo se desconsiderar a posição de destaque assumida por Matheus no tráfico de drogas (principalmente sintéticas) no município de Araxá e região, e as circunstâncias gravosas que envolveram os delitos, a indicar a maior reprovabilidade de sua conduta. Ficam, pois, mantidas as penas privativas de liberdade corretamente impostas acima do mínimo legal. Em contrapartida, reduzo a pena de multa do recorrente Matheus, relativa ao delito do art. 35 da Lei 11.343/06, para 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, a fim de atender à devida proporcionalidade com a pena corporal. Em face do concurso de crimes (art. 69 do CP), a pena de multa de Matheus fica concretizada em 1.888 (mil, oitocentos e oitenta e oito) dias-multa. Em crimes de natureza permanente, tal qual o tráfico ilícito de entorpecentes, o estado flagrancial consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, reafirmou o referido entendimento, com a ressalva de que para a medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em elementos que indiquem a situação de flagrante delito. No contexto da busca domiciliar, a denúncia anônima desacompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, não constitui justa causa para o ingresso forçado de autoridades policiais, mesmo que se trate de crime permanente. No caso, os agentes de polícia, sem qualquer monitoramento ou campana, nem mesmo atitude flagrancial de tráfico, apenas com base em denúncia anônima, ingressaram na residência, em evidente afronta ao princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio e da jurisprudência do STJ. É indispensável que, a partir da notícia de suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, a autoridade policial realize diligências preliminares para atestar a veracidade das informações recebidas, de modo que, antes de ingressar na residência indicada, constate indícios de ilicitude. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COM EXTENSÃO DE EFEITOS NOS TERMOS DO ART 580 DO CPP. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. 3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio da agravante, anular as provas obtidas a partir da busca domiciliar. 4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (RE n. 603.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJe 9/5/2016). 5. Entendimento pacífico desta Corte, é de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). Assim, a justa causa para a busca domiciliar pode decorrer de breve monitoração do local para se constatar a veracidade das informações anônimas recebidas, da verificação de movimentação típica de usuários em frente ao imóvel, da venda de entorpecente defronte à residência, dentre outras hipóteses. 6. Este Superior Tribunal de Justiça vem salientando que o ônus para comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado, que o alega. Assim, na ausência de justa causa para amparar o flagrante e na inexistência de provas da espontaneidade do consentimento, forçoso reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante o ingresso na residência do agravado. Nessa linha: AgRg no HC n. 752.826/SP, deste Relator, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022; HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; e AgRg no AREsp n. 2.053.067/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022. 7. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a violação do domicílio, com a consequente absolvição da agravante. Nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos desta decisão ao corréu RENATO ALVES MARTINS. (AgRg no AREsp n. 2.461.087/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.) Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para reconhecer a violação do domicílio, com a consequente absolvição do recorrente. Com guarida no artigo 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos desta disposição aos corréus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK