Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2233410/MG (2025/0340654-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CONSTRUTORA PRIMACASA LTDA
RECORRENTE: FLAVIO DE FREITAS ALVES PINTO
RECORRENTE: MATEUS BOTELHO MATTOS
ADVOGADOS: JOSUE EUZEBIO DA SILVA - MG052868
BRUNO EUZEBIO CARLI - MG116279
RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS CASTRO
ADVOGADOS: ARGEMIRO BORGES CARDOSO - MG017358
DANILO CARDOSO MALAGOLI - MG073585
BERNADETE OLIVEIRA CARDOSO - MG131660
EDUARDO FASSHEBER CARAM GUIMARAES - MG144559
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CONSTRUTORA PRIMACASA LTDA e OUTROS, fundamentado exclusivamente na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MG. Recurso especial interposto em: 7/4/2025. Concluso ao Gabinete em: 30/9/2025. Ação: de execução provisória de título executivo judicial - carta de sentença, referente à decisão de mérito proferida nos autos dos embargos à execução de n. 5490410-11.2001.8.13.0024 -, ajuizada por MARCOS VINICIUS DOS SANTOS CASTRO, em desfavor dos recorrentes. Sentença acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos recorrentes e extinguiu a presente ação de execução, condenando o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, a fim de reconhecer que o mesmo requereu apenas o prosseguimento da execução em autos suplementares até o julgamento final do recurso de apelação interposto pelos recorrentes em face da sentença proferida nos autos dos embargos à execução, afastando a condenação daquele ao pagamento de honorários advocatícios e declarando inócua a alteração do valor atribuído à causa. O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ERIÇADA EM CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO – REJEIÇÃO. AÇÃO DE “EXECUÇÃO PROVISÓRIA” DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM AUTOS SUPLEMENTARES ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONSTATAÇÃO. - Modificado o teor da sentença em razão do acolhimento dos embargos declaratórios, o embargado que já tiver interposto o recurso de apelação tem o direito à complementar ou alterar as suas razões, nos limites da modificação e no prazo de 15(quinze) dias a contar a intimação da referida decisão, conforme inteligência do §4º, do artigo 1.024, do CPC/2015. - Rejeitados os embargos à execução e interposto o recurso de apelação pelo embargante, é possível ao exequente requerer o prosseguimento da ação de execução através da formação dos autos suplementares, sendo que após o julgamento definitivo dos embargos à execução a pretensão do credor deverá prosseguir nos autos da ação de execução originalmente ajuizada. - O prosseguimento da pretensão nos autos da ação de execução originalmente ajuizada obsta o prosseguimento dos autos suplementares, mas não impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do executado. - Não vislumbrada na conduta da parte violação a algum dos incisos do artigo 80, do CPC/2015, deve ser indeferido o pedido formulado pela parte contrária para a condenação daquela ao pagamento de multa por litigância de má-fé (e-STJ fl. 642). Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a violação dos arts. 520, V, e 521 do CPC/73; 85, § 14, 291, 292, I, 485, V, 803, I, e 1.022, II, do CPC/2015. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: (i) na espécie, não há que se falar em execução provisória do próprio título executivo extrajudicial que instruiu a execução originária do recorrido; (ii) a apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos em sede de embargos à execução é dotada apenas de efeito devolutivo, motivo pelo qual cumpria ao recorrido dar andamento à ação de execução nos próprios autos, caso assim o desejasse; (iii) a presente execução provisória não possui título e está maculada pela litispendência; (iv) à esta execução provisória deve necessariamente ser atribuído valor à causa, sendo este o valor atualizado da dívida estampada no título executivo judicial que se pretendia receber; e (v) cabe ao recorrido o ônus de pagas honorários advocatícios em favor dos patronos dos recorrentes, dada a aplicação do princípio da causalidade e a extinção da malfadada execução provisória em questão. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022, II, do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018; e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da impossibilidade "de se admitir o procedimento instaurado como uma segunda execução" e da consequente "necessidade de ser afastada a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios, tornando despicienda a alteração do valor atribuído à causa" (e-STJ fls. 649-650), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelos recorrentes em seu recurso especial quanto aos arts. 520, V, e 521 do CPC/73; 85, § 14, 291, 292, I, 485, V, e 803, I, do CPC/2015, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI