Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2701537/MG (2024/0273217-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: DOUGLAS DE MELO BEZERRA
ADVOGADOS: LUCAS CHAVES WINTER - MG150427
FELIPE BERNARDO FURTADO SOARES - MG150814
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS DE MELO BEZERRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado na Apelação Criminal n. 1.0079.17.018371-3/001. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 1.230/1.233). É o relatório. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) intimação da expedição da carta precatória e ausência de prejuízo: Súmula 283/STF; b) atenuante da confissão espontânea: falta de prequestionamento; c) pena base: Súmula 7/STJ; e d) regime fechado: Súmula 83/STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira suficiente, nenhum dos referidos fundamentos. Isso porque, no tocante à Súmula 283/STF, limitou-se a reproduzir os argumentos contidos no apelo nobre. Contudo, não demonstrou em suas razões do agravo que o teria feito, deixando de elencar os trechos do recurso especial em que apresentou os fundamentos do Tribunal de origem acerca da questão controvertida, e a respectiva argumentação recursal que expressamente se insurgiu quanto aos citados fundamentos. Quanto à falta de prequestionamento, não demonstrou em suas razões recursais a inadequação do óbice elencado, deixando de transcrever os trechos do acórdão que abordaram a matéria, pois o trecho trazido no agravo se refere à fundamentação do Tribunal de origem sobre as provas da autora delitiva, e não em referência à análise do cabimento da atenuante, o que apenas foi levantado pela defesa em embargos de declaração, caracterizando, inclusive, inovação recursal. Em relação à Súmula 7/STJ, a parte agravante, nas razões do agravo apresentou argumentação genérica de que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, limitando-se a aduzir que o equívoco do acórdão é constatável pela simples comparação entre as dosimetrias realizadas em cada um dos crimes imputados ao Recorrente (fl. 1.194). Por conseguinte, não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. No tocante à Súmula 83 desta Corte Superior, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea 'c' quanto na 'a', ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR