Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A CPF: 07.237.373/0001-20
RÉU: IDALINO MENDES DE OLIVEIRA CPF: 260.428.276-34 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 0001013-72.2015.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compromisso]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Indústria e Comércio Mendes e Sena Ltda - EPP e outros. Após o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais cassar a sentença que havia reconhecido a prescrição intercorrente (em razão de ofensa ao princípio da não surpresa - ID 10135134392), os autos retornaram a este juízo para a oitiva das partes e reapreciação da matéria. O exequente manifestou-se argumentando que, paralelamente a esta execução, exerceu seu direito de preferência sobre o crédito hipotecário (imóvel matriculado sob o nº 788) nos autos do processo nº 0009400-52.2014.8.13.0570, o que configuraria ato interruptivo da prescrição. Por meio da decisão de ID 10488215372, este juízo determinou que o exequente comprovasse documentalmente a efetiva formulação do pedido de reserva naqueles autos, bem como eventual decisão de deferimento. Em resposta, o exequente peticionou (ID 10499155966) colacionando cópia da petição de habilitação e protesto por preferência datada de 27/09/2022 (ID 10499154326) e da decisão proferida pelo juízo deprecado em 21/10/2022, que reconheceu o seu direito de preferência no recebimento do produto da alienação judicial daquele bem (ID 10499166448). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia atual cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no presente feito. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, em virtude de inércia exclusiva do credor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição intercorrente é o fim do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na forma do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. No caso em apreço, constata-se que o exequente não permaneceu inerte. A documentação colacionada aos autos comprova, de forma inequívoca, que a instituição financeira diligenciou ativamente para a satisfação de seu crédito, exercendo o seu direito de prelação sobre o bem dado em garantia hipotecária (Imóvel Rural Furado dos Matos e Lisboa, Matrícula nº 788) em processo executivo movido por terceiro (autos nº 0009400-52.2014.8.13.0570). Comprova-se que a petição de habilitação de crédito foi protocolada em 27/09/2022 (ID 10499154326) e, logo em seguida, em 21/10/2022, sobreveio decisão judicial reconhecendo expressamente o direito de preferência do ora exequente sobre o produto da alienação judicial, com fulcro no art. 1.422 do Código Civil (ID 10499166448). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o pedido de reserva de honorários ou o exercício do direito de preferência em penhora de outro processo constitui ato efetivo de persecução do crédito.
Trata-se de conduta incompatível com a desídia, apta a obstar o curso da prescrição intercorrente, pois evidencia o interesse do credor na satisfação da dívida. Desse modo, comprovada a atuação diligente do exequente na busca pelo adimplemento de seu crédito em processo conexo pela garantia, impõe-se o afastamento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, AFASTO o reconhecimento da prescrição intercorrente, declarando a regularidade e a continuidade do feito executivo. Para o regular prosseguimento do processo: INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o impulsionamento da execução, devendo, se for o caso, informar a este juízo acerca do resultado da alienação judicial do bem matriculado sob o nº 788 nos autos nº 0009400-52.2014.8.13.0570. CADASTRAR o advogado Dr. Ricardo Lopes Godoy (OAB/MG 77.167) para recebimento exclusivo das publicações e intimações, conforme requerido no ID 10499155966, sob pena de nulidade (art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras