Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2627966/MG (2024/0123637-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
OUTRO NOME: PROSEGUR BRASIL S/A
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: ALINE NICOLE DE ARAUJO SOUZA
ADVOGADOS: CARLOS DANIEL PEIXOTO - MG113666
ULISSES DAMAS COUTO - MG122628
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
ANDRÉ SILVA ARAÚJO - ES012451
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 858-860). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 722): EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INTERESSE RECURSAL DA SEGURADORA/DENUNCIADA – LIMITES DA CONDENAÇÃO NA LIDE EVENTUAL – PRELIMINAR DE VÍCIO ULTRA PETITA – ACIDENTE DE VEÍCULO – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ÔNUS PROBATÓRIO – FALECIMENTO DO EX-MARIDO – PESSOA SEPARADA – AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA – DANOS MORAIS – FILHOS – REDUÇÃO DO VALOR – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – ENCARGOS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. Sem repercussão na esfera patrimonial da denunciada/seguradora, falta a ela interesse recursal para impugnar aspecto da lide principal que não foi estendido a ela na lide eventual. A sentença deve respeitar os limites das postulações, rejeitando-se o vício "ultra petita” quando o provimento espelha as pretensões deduzidas em juízo. A alegação de culpa exclusiva de terceiro representa fato extintivo do direito alegado e, nessa medida, integra o ônus probatório a cargo da parte ré, na forma do art. 373, inc. II, CPC. A ausência de conjugalidade afasta a presunção de que o falecimento tenha importado violação aos direitos de personalidade da pessoa separada ou de que tenha gerado impactos financeiros a ela. A proximidade do vínculo familiar torna indiscutível a dor, o abalo e o sofrimento envolvidos no falecimento do pai, por envolvimento em acidente de carro, ensejando o dever do motorista culpado de reparar os danos morais, no limite da sua culpa. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes sobre indenização por danos morais devem fluir a partir da data do evento danoso (súmula n. 54, do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data da publicação da sentença (Súmula 362, do STJ). Os juros de mora e a correção monetária, no caso da pensão, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, devem incidir a partir da data do vencimento de cada parcela individualmente considerada. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 777-782). Nas razões do recurso especial (fls. 785-806), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 373, I, do CPC, sustentando indevida distribuição do ônus da prova, com reconhecimento da responsabilidade civil sem comprovação suficiente do nexo causal e da culpa, (ii) arts. 186 e 927 do CC, defendendo a inexistência de ato ilícito e a ausência dos pressupostos do dever de indenizar, (iii) art. 948 do CC, aduzindo a fixação inadequada e excessiva de pensionamento por morte, e (iv) art. 884 do CC, alegando enriquecimento sem causa em razão do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. No agravo (fls. 864-886), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 889-903 e 925-934). É o relatório. Decido. No tocante à distribuição do ônus da prova e ao dever de indenizar da parte recorrente, inclusive quanto ao pagamento de pensão e à configuração da lesão extrapatrimonial, a Corte estadual assim se manifestou (fls. 732-738, destaquei): Pela descrição transcrita acima, é possível perceber que, de fato, um terceiro veículo esteve envolvido no acidente que culminou no falecimento do pai e ex-marido dos autores. Nada obstante, o caráter determinante da atuação do terceiro condutor, sua condição de culpado exclusivo pelo acidente, compreendia ônus probatório da requerida que o alegou. [...] Apesar da aptidão para romper com o nexo de causalidade, as excludentes de responsabilidade, enquanto fatos extintivos do direito alegado, compreendem ônus probatório a cargo do requerido que as alega, cabendo a ele a demonstração de que não foi sua conduta pessoal que ensejou o dano. No caso dos autos, muito antes de expressar o caráter determinante da conduta de terceiro, a prova dos autos denota que a culpa pelo acidente foi do preposto da requerida, com o laudo da Polícia Civil, emitido pela Seção Técnica de Criminalística, descrevendo que foi o veículo da requerida que inicialmente perdeu o controle da direção, desencadeado a colisão que vitimou o senhor Paulo José. Confira-se conclusão extraída do laudo, ressaltando que, conforme legenda trazida no documento, o Veículo 1 era o caminhão Mercedes Benz de propriedade da requerida: [...] No ponto, vale registrar que o laudo foi emitido pelo Poder Público e, portanto, goza de presunção de legitimidade, presunção esta que, apesar de relativa, não foi desconstituída por nenhuma prova em sentido contrário. Diante da presunção não desconstituída do laudo pericial, o ônus probatório da parte requerida, ao alegar a excludente de responsabilidade, não foi satisfeito. [...] Quanto ao dever de pagar pensão mensal, ele decorre dos impactos que o falecimento teve para a renda de quem dependia do falecido. Dentre tantos outros desdobramentos gerados pelo falecimento, é imperioso considerar a repercussão financeira da morte sobre a vida de quem contava com provisão anteriormente mantida pelo falecido. Justamente por isso, o direito ao pensionamento deve ser apurado com base na capacidade financeira do falecido, repartindo-a entre os dependentes do falecido, em igual proporção, ressalvada apenas a parcela que presumidamente o falecido dispunha para sustento próprio. As declarações de imposto de renda balizaram a convicção do juízo quanto à existência e à extensão da renda que serviria de base de cálculo para definir o direito de cada parte ao recebimento de pensão. Ainda que já não estejam disponíveis nos autos, a petição de fl. 465/467, documento único, contém análise sobre a renda declarada pelo falecido e a média indicada na petição espelha a base de cálculo utilizada pelo juízo para definição do direito à pensão. Com estas mesmas premissas, reconhece-se o acerto da sentença em repartir a remuneração aferida entre as partes reconhecidas como dependentes do falecido, ressalvando, de outro lado, percentual presumidamente destinado ao sustento dele. Portanto, não merece reforma o ponto da sentença que reconheceu direito a pensão à companheira do falecido, no percentual de um quarto para cada – incluída a autora/companheira. [...] Assentada a responsabilidade quanto ao pensionamento, passa-se à análise dos danos morais pela autora, averiguando sua ocorrência e extensão. O acidente ocasionou a morte do companheiro da autora, com quem, conforme reconhecido em sentença, ele mantinha relacionamento público e com intenção de constituir família. A proximidade do vínculo conjugal torna indiscutível a dor, o abalo e o sofrimento causados, ensejadores de reparação por dano moral. A morte decorrente do acidente projeta o tempo de convivência que a autora perdeu com o falecido, cenário que, seguramente, ultrapassa o patamar do mero dissabor, espelhando efetiva violação aos direitos de personalidade, sobretudo diante da perspectiva de longevidade da relação. O quantum indenizatório a ser arbitrado a título de danos morais deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. [...] Dessarte, por todo o exposto, porque observados não só a condição financeira do agente, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, e o caráter repressivo-pedagógico, mas também a subjetividade dos danos sofridos, tenho que devem ser reduzidos para o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da publicação deste acórdão e de juros de mora, a partir do evento danoso. Nesse contexto, rever a conclusão do acórdão, a fim de acolher as teses recursais de culpa exclusiva de terceiro, inexistência de nexo causal, inadequação do suporte probatório, ausência de pressupostos do dever de indenizar e parâmetros utilizados para fixação da pensão, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Por fim, fixada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a indenização por dano moral decorrente de óbito, não se verifica exorbitância que justifique sua revisão na via especial, porquanto, em situações análogas, a jurisprudência do STJ reconhece como razoável e proporcional o arbitramento de montantes equivalentes, em regra, a 300 a 500 salários mínimos (REsp n. 2.120.105/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Assim, observada a proibição da reformatio in pejus, mantém-se o valor arbitrado pelo Tribunal de origem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA