ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA PROCURADORIA JURIDICA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG AAPC
Autor
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
CNPJ
Autor
ENGESOLO ENGENHARIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LIGIA DE SOUZA FRIAS
OAB/MG 84507·CPF·Representa: Autor
LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO
OAB/MG 40744·CPF·Representa: Autor
ELEAZAR ARAUJO DE CARVALHO
OAB/MG 94587·CPF·Representa: Autor
EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR
OAB/MG 117069·CPF·Representa: Autor
LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO
OAB/MG 040744·CPF
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros
RÉU: ENGESOLO ENGENHARIA LTDA CPF: 17.376.138/0001-92 SENTENÇA Informado pela parte exequente que nada mais tem a requerer e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito, em razão da satisfação da obrigação de pagar, com fulcro nos arts. 924, II c/c 513, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, em não havendo mais requerimentos, à Contadoria para apuração de eventuais custas finais. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5017487-17.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
11/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
24/04/2026, 09:58
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5017487-17.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros ENGESOLO ENGENHARIA LTDA CPF: 17.376.138/0001-92 FICA O ADVOGADO INTIMADO para que tome ciência da expedição do alvará, conforme comprovante já juntado aos autos, e que deverá aguardar o crédito na conta indicada, sendo desnecessário o comparecimento em secretaria para retirá-lo. A parte fica cientificada de que desta intimação, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 05 dias úteis para requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. LEONARDO THOMPSON D ASSUMPCAO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
21/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/04/2026, 15:39
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2026, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros
RÉU: ENGESOLO ENGENHARIA LTDA CPF: 17.376.138/0001-92 DESPACHO Feita a indicação da conta para crédito, EXPEÇA-SE alvará e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5017487-17.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] intime-se a parte exequente para que tome ciência de sua expedição, hipótese em que deverá aguardar o crédito na conta bancária indicada, sendo desnecessário o comparecimento em secretaria para retirar o alvará. A parte exequente fica cientificada de que, da intimação discriminada acima, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a parte requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. Nada sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5017487-17.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros ENGESOLO ENGENHARIA LTDA CPF: 17.376.138/0001-92 FICA O ADVOGADO INTIMADO para que tome ciência da expedição do alvará, conforme comprovante já juntado aos autos, e que deverá aguardar o crédito na conta indicada, sendo desnecessário o comparecimento em secretaria para retirá-lo. A parte fica cientificada de que desta intimação, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 05 dias úteis para requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. LEONARDO THOMPSON D ASSUMPCAO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
21/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/04/2026, 15:39
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2026, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros
RÉU: ENGESOLO ENGENHARIA LTDA CPF: 17.376.138/0001-92 DESPACHO Feita a indicação da conta para crédito, EXPEÇA-SE alvará e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5017487-17.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] intime-se a parte exequente para que tome ciência de sua expedição, hipótese em que deverá aguardar o crédito na conta bancária indicada, sendo desnecessário o comparecimento em secretaria para retirar o alvará. A parte exequente fica cientificada de que, da intimação discriminada acima, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a parte requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. Nada sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
20/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/04/2026, 18:38
Mero expediente
18/04/2026, 08:00
Conclusão (para despacho)
14/02/2026, 11:33
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:02
Publicação
17/11/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros
RÉU: ENGESOLO ENGENHARIA LTDA CPF: 17.376.138/0001-92 DESPACHO Cumpridos os requisitos legais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5017487-17.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] recebo o presente cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por meio de CARTA/AR ou por meio eletrônico — caso a parte executada tenha procurador cadastrado no PJe —, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver. Não havendo pagamento no prazo concedido, ressalto que incidirá multa de 10% sobre o valor do débito, acrescido de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §1o do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação. Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte contrária por igual prazo. Ao fim, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
14/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/11/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:28
Mero expediente
26/09/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 09:15
Retificação de Classe Processual
11/08/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:44
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5017487-17.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ENGESOLO ENGENHARIA LTDA CPF: 17.376.138/0001-92 COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 INTIMAÇÃO Considerando o trânsito em julgado do presente feito, e diante do que dispõe o art. 2º da Resolução do Órgão Especial nº 805/2015 que regulamentou a Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE) na Comarca de Belo Horizonte, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze dias). Em sendo requerido o cumprimento de sentença de quantia certa, com apresentação de cálculos, ou para cumprimento de obrigação de fazer, alterar a classe e redistribuir o feito à CENTRASE DA FAZENDA PÚBLICA. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao contador para cálculos de eventuais custas, se devidas e, após, ao arquivo com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 13:46
Expedida/Certificada
30/06/2025, 13:43
Mero expediente
27/06/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 02:21
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2672738/MG (2024/0223786-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ENGESOLO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO - MG040744
LÍGIA DE SOUZA FRIAS - MG084507
EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR - MG117069
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
ADVOGADOS: MÁRCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO - MG072859
ELEAZAR ARAUJO DE CARVALHO - MG094587
RAFAEL EUGENIO DOS SANTOS QUIRINO - MG119835
MARCIO JOSE FIRMINO - MG139009
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2672738/MG (2024/0223786-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ENGESOLO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO - MG040744
LÍGIA DE SOUZA FRIAS - MG084507
EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR - MG117069
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
ADVOGADOS: MÁRCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO - MG072859
ELEAZAR ARAUJO DE CARVALHO - MG094587
RAFAEL EUGENIO DOS SANTOS QUIRINO - MG119835
MARCIO JOSE FIRMINO - MG139009
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2672738/MG (2024/0223786-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ENGESOLO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO - MG040744
LÍGIA DE SOUZA FRIAS - MG084507
EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR - MG117069
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
ADVOGADOS: MÁRCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO - MG072859
ELEAZAR ARAUJO DE CARVALHO - MG094587
RAFAEL EUGENIO DOS SANTOS QUIRINO - MG119835
MARCIO JOSE FIRMINO - MG139009
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2672738/MG (2024/0223786-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ENGESOLO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO - MG040744
LÍGIA DE SOUZA FRIAS - MG084507
EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR - MG117069
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
ADVOGADOS: MÁRCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO - MG072859
ELEAZAR ARAUJO DE CARVALHO - MG094587
RAFAEL EUGENIO DOS SANTOS QUIRINO - MG119835
MARCIO JOSE FIRMINO - MG139009
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ENGESOLO ENGENHARIA LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1478): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS –PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO – CONTRATO DE FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DE OBRAS – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONSUMADA – PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO – MÉRITO DA CONDENAÇÃO – REANÁLISE DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – PENAS APLICADAS PREVISTAS – LEGALIDADE. 1 - A produção probatória requerida pela parte deve ser admitida nos processos administrativos, garantindo-se a ampla defesa, conforme disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Entretanto, a produção probatória, seja nos feitos administrativos, seja nos judiciais, deverá restringir-se às diligências úteis ao julgamento do feito. 2- A nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa somente deve ser admitida quando há prejuízo para a parte, este que deve ser provado pelo interessado. 3 - As hipóteses de impedimento para atuar nos processos administrativos de âmbito estadual estão dispostas no art. 61 da Lei Estadual nº 14.184/02 que regulamenta o processo administrativo no âmbito do Estado de Minas Gerais. 4 – Incumbe à parte que alega a prova do impedimento de membro da comissão processante de processo administrativo punitivo. 5 - É vedado a esse Judiciário a reanálise de fatos e provas de processo administrativo punitivo para fins de verificar a inadequação da reprimenda aplicada, pois que isto importaria em incursão indevida no próprio mérito administrativo. 6 – Inexiste ilegalidade na aplicação de penalidade cuja redação é hialina e já estavam anteriormente tipificadas conforme indicam o próprio edital de licitação e contrato administrativo firmado. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1524/1532). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932 e do art. 40, III, da Lei n. 8.666/1993, argumentando que: a) a prescrição da pretensão punitiva está prescrita, pois flui da data do ato e não da data do encerramento do contrato e b) "o edital não contém os critérios objetivos para aplicação das sanções, contendo apenas uma descrição genérica" (e-STJ fl. 1545). Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.483/1.490): No direito brasileiro, a concepção de prescrição está umbilicalmente ligada à possibilidade de tutela do direito pelo seu titular. Assim, somente tem início o prazo prescricional quando o titular do direito pode agir para tutelá-lo. Por sua vez, o caso posto versa a respeito de descumprimento contratual cujo objeto era a fiscalização de obras públicas, logo, durante o termo de vigência contratual a obrigação permaneceu hígida, de modo que não há falar-se em início do prazo prescricional. (...). Por outro lado, consigno, ainda, que a decisão condenatória e as penas aplicadas não se mostram teratológicas, pois há provas nos autos de inúmeras irregularidades graves perpetradas no âmbito dos contratos objeto da fiscalização, tais como pagamento superior ao orçado e divergências entre itens medidos e executados (fls. 41-43, eDOC 03). Por fim, ao contrário do que afirmado pela ENGESOLO, as penalidades aplicadas em razão do descumprimento contratual possuem redação clara, e já estavam previstas, conforme indicam os editais de licitação para a formalização do contrato de fiscalização e gerenciamento (eDO Cs 13 e 14). No mérito, a tese recursal é de que, como "a prescrição começa a fluir a partir da data do fato ou do ato, considerando que as obras realizadas pela Maquenge foram finalizadas em 04/03/2015, e a recorrente somente foi notificada em 24/09/2020, houve ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao contrato nº 13.1719, conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/1932." (e-STJ fl. 1.544). A Corte local anotou que a controvérsia "versa a respeito de descumprimento contratual cujo objeto era a fiscalização de obras públicas, logo, durante o termo de vigência contratual a obrigação permaneceu hígida, de modo que não há falar-se em início do prazo prescricional." Em relação à alegada violação do art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/1932, verifica-se que a modificação do julgado, para atestar o termo inicial da prescrição punitiva, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO INICIAL. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca do termo inicial do prazo prescricional demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. À pretensão indenizatória relacionada a ilícito contratual aplica- se o prazo de prescrição decenal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.494.549/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Quanto às sanções aplicadas pela COPASA, a recorrente questiona a utilização de Regulamento de Contratações que, ao prever critérios objetivos para a aplicação das penalidades, teria violado o art. 40, III, da Lei n. 8.666/1993. A Corte mineira, por sua vez, atestou que as penalidades aplicadas em razão do descumprimento contratual "possuem redação clara, e já estavam previstas, conforme indicam os editais de licitação para a formalização do contrato de fiscalização e gerenciamento." Nesse contexto, induvidoso que o discordar daquelas conclusões impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas editalícias, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"; e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A esse respeito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DO VALOR. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INVIABILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A desconstituição das premissas lançadas pelas instâncias ordinárias, acerca do atraso ocorrido na entrega das mercadorias, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Ademais, a Corte de origem decidiu que a penalidade administrativa foi fixada dentro dos parâmetros legais, observado o disposto no edital do pregão instaurado para a contratação de fornecimento e instalação de sistemas de armazenamento e arquivamento deslizante para a ANTT. 3. Sob esse aspecto, a análise da pretensão de revisão do quantum determinado ensejaria nova apreciação das cláusulas do edital licitatório e do contexto fático-probatório dos autos, inviáveis nesta instância recursal, ante o obstáculo das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.928.585/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/03/2024
Recorrente(s) - ENGESOLO ENGENHARIA LTDA; Recorrido(a)(s) - COPASA;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ELEAZAR ARAUJO DE CARVALHO, EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR, JOAO BATISTA DE GOUVEIA COSTA, LIGIA DE SOUZA FRIAS, LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO, MARCELA FONTENELLE GRILLO, MARCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO, MARCIO JOSE FIRMINO, RAFAEL EUGENIO DOS SANTOS QUIRINO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 30/10/2023
Embargante(s) - ENGESOLO ENGENHARIA LTDA; Embargado(a)(s) - COPASA;
Relator - Des(a). Jair Varão
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ELEAZAR ARAUJO DE CARVALHO, EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR, JOAO BATISTA DE GOUVEIA COSTA, LIGIA DE SOUZA FRIAS, LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO, MARCELA FONTENELLE GRILLO, MARCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO, MARCIO JOSE FIRMINO, RAFAEL EUGENIO DOS SANTOS QUIRINO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 16/10/2023
Embargante(s) - ENGESOLO ENGENHARIA LTDA; Embargado(a)(s) - COPASA;
Relator - Des(a). Jair Varão
Autos colocados "em mesa" em 26/10/2023 às 13:30 horas A sessão será realizada PRESENCIALMENTE, às 13h30min, em plenário do Tribunal de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.340/PR/2022. A inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhada ao e-mail institucional do Cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima prevista no art. 104, RITJMG.
Adv - ELEAZAR ARAUJO DE CARVALHO, EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR, JOAO BATISTA DE GOUVEIA COSTA, LIGIA DE SOUZA FRIAS, LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO, MARCELA FONTENELLE GRILLO, MARCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO, MARCIO JOSE FIRMINO, RAFAEL EUGENIO DOS SANTOS QUIRINO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 20/09/2023
Embargante(s) - ENGESOLO ENGENHARIA LTDA; Embargado(a)(s) - COPASA;
Relator - Des(a). Jair Varão
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ELEAZAR ARAUJO DE CARVALHO, EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR, JOAO BATISTA DE GOUVEIA COSTA, LIGIA DE SOUZA FRIAS, LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO, MARCELA FONTENELLE GRILLO, MARCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO, MARCIO JOSE FIRMINO, RAFAEL EUGENIO DOS SANTOS QUIRINO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 30/08/2023
Embargante(s) - ENGESOLO ENGENHARIA LTDA; Embargado(a)(s) - COPASA;
Relator - Des(a). Jair Varão
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR, JOAO BATISTA DE GOUVEIA COSTA, LIGIA DE SOUZA FRIAS, LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO, MARCELA FONTENELLE GRILLO, RAFAEL EUGENIO DOS SANTOS QUIRINO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/07/2023
1º Apelante - ENGESOLO ENGENHARIA LTDA; COPASA; Apelado(a)(s) - COPASA; ENGESOLO ENGENHARIA LTDA;
Relator - Des(a). Jair Varão
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR, JOAO BATISTA DE GOUVEIA COSTA, LIGIA DE SOUZA FRIAS, LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO, MARCELA FONTENELLE GRILLO, RAFAEL EUGENIO DOS SANTOS QUIRINO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/06/2023
Apelante(s) - COPASA; ENGESOLO ENGENHARIA LTDA; Apelado(a)(s) - COPASA; ENGESOLO ENGENHARIA LTDA;
Relator - Des(a). Jair Varão
Autos incluídos na pauta de julgamento de 06/07/2023, às 13:30 horas A sessão será realizada PRESENCIALMENTE em plenário do Tribunal de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.340/PR/2022. A inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhada ao e-mail institucional do Cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima prevista no art. 104, RITJMG.
Adv - EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR, JOAO BATISTA DE GOUVEIA COSTA, LIGIA DE SOUZA FRIAS, LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO, RAFAEL EUGENIO DOS SANTOS QUIRINO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/06/2023
Apelante(s) - COPASA; ENGESOLO ENGENHARIA LTDA; Apelado(a)(s) - COPASA; ENGESOLO ENGENHARIA LTDA;
Relator - Des(a). Jair Varão
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR, JOAO BATISTA DE GOUVEIA COSTA, LIGIA DE SOUZA FRIAS, LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO, RAFAEL EUGENIO DOS SANTOS QUIRINO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:11
Remessa (em grau de recurso)
19/06/2023, 11:41
Movimentação processual
19/06/2023, 11:40
Movimentação processual
19/06/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 06:22
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:38
Mero expediente
14/06/2023, 14:12
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 02:13
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/05/2023
Apelante(s) - COPASA; ENGESOLO ENGENHARIA LTDA; Apelado(a)(s) - COPASA; ENGESOLO ENGENHARIA LTDA;
Relator - Des(a). Jair Varão
Autos distribuídos e conclusos ao Des. JAIR VARÃO em 22/05/2023
Adv - EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR, JOAO BATISTA DE GOUVEIA COSTA, LIGIA DE SOUZA FRIAS, LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO, RAFAEL EUGENIO DOS SANTOS QUIRINO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 17:51
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2023, 16:26
Petição (Contra-razões)
14/03/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
11/03/2023, 02:26
Petição (Contra-razões)
08/03/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:00
Petição (Apelação)
06/02/2023, 08:59
Documento (Decisão)
03/02/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 10:51
Petição (Apelação)
02/02/2023, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:17
Procedência em Parte
30/11/2022, 18:29
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2022, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2022, 15:48
Apensamento
29/09/2022, 15:40
Audiência Pública
29/09/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:30
Audiência Pública
12/08/2022, 15:29
Decisão de Saneamento e Organização
11/08/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 21:38
Petição (Contestação)
28/06/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 02:56
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 02:56
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:41
Documento (Mandado)
07/06/2022, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2022, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2022, 12:14
Decurso de Prazo
05/04/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 17:42
Expedição de documento (Carta)
22/03/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:22
Antecipação de tutela
10/03/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 09:29
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 10:23
Redistribuição (dependência; recusa de prevenção/dependência)