Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2672738/MG (2024/0223786-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ENGESOLO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO - MG040744
LÍGIA DE SOUZA FRIAS - MG084507
EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR - MG117069
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
ADVOGADOS: MÁRCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO - MG072859
ELEAZAR ARAUJO DE CARVALHO - MG094587
RAFAEL EUGENIO DOS SANTOS QUIRINO - MG119835
MARCIO JOSE FIRMINO - MG139009
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ENGESOLO ENGENHARIA LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1478): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS –PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO – CONTRATO DE FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DE OBRAS – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONSUMADA – PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO – MÉRITO DA CONDENAÇÃO – REANÁLISE DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – PENAS APLICADAS PREVISTAS – LEGALIDADE. 1 - A produção probatória requerida pela parte deve ser admitida nos processos administrativos, garantindo-se a ampla defesa, conforme disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Entretanto, a produção probatória, seja nos feitos administrativos, seja nos judiciais, deverá restringir-se às diligências úteis ao julgamento do feito. 2- A nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa somente deve ser admitida quando há prejuízo para a parte, este que deve ser provado pelo interessado. 3 - As hipóteses de impedimento para atuar nos processos administrativos de âmbito estadual estão dispostas no art. 61 da Lei Estadual nº 14.184/02 que regulamenta o processo administrativo no âmbito do Estado de Minas Gerais. 4 – Incumbe à parte que alega a prova do impedimento de membro da comissão processante de processo administrativo punitivo. 5 - É vedado a esse Judiciário a reanálise de fatos e provas de processo administrativo punitivo para fins de verificar a inadequação da reprimenda aplicada, pois que isto importaria em incursão indevida no próprio mérito administrativo. 6 – Inexiste ilegalidade na aplicação de penalidade cuja redação é hialina e já estavam anteriormente tipificadas conforme indicam o próprio edital de licitação e contrato administrativo firmado. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1524/1532). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932 e do art. 40, III, da Lei n. 8.666/1993, argumentando que: a) a prescrição da pretensão punitiva está prescrita, pois flui da data do ato e não da data do encerramento do contrato e b) "o edital não contém os critérios objetivos para aplicação das sanções, contendo apenas uma descrição genérica" (e-STJ fl. 1545). Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.483/1.490): No direito brasileiro, a concepção de prescrição está umbilicalmente ligada à possibilidade de tutela do direito pelo seu titular. Assim, somente tem início o prazo prescricional quando o titular do direito pode agir para tutelá-lo. Por sua vez, o caso posto versa a respeito de descumprimento contratual cujo objeto era a fiscalização de obras públicas, logo, durante o termo de vigência contratual a obrigação permaneceu hígida, de modo que não há falar-se em início do prazo prescricional. (...). Por outro lado, consigno, ainda, que a decisão condenatória e as penas aplicadas não se mostram teratológicas, pois há provas nos autos de inúmeras irregularidades graves perpetradas no âmbito dos contratos objeto da fiscalização, tais como pagamento superior ao orçado e divergências entre itens medidos e executados (fls. 41-43, eDOC 03). Por fim, ao contrário do que afirmado pela ENGESOLO, as penalidades aplicadas em razão do descumprimento contratual possuem redação clara, e já estavam previstas, conforme indicam os editais de licitação para a formalização do contrato de fiscalização e gerenciamento (eDO Cs 13 e 14). No mérito, a tese recursal é de que, como "a prescrição começa a fluir a partir da data do fato ou do ato, considerando que as obras realizadas pela Maquenge foram finalizadas em 04/03/2015, e a recorrente somente foi notificada em 24/09/2020, houve ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao contrato nº 13.1719, conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/1932." (e-STJ fl. 1.544). A Corte local anotou que a controvérsia "versa a respeito de descumprimento contratual cujo objeto era a fiscalização de obras públicas, logo, durante o termo de vigência contratual a obrigação permaneceu hígida, de modo que não há falar-se em início do prazo prescricional." Em relação à alegada violação do art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/1932, verifica-se que a modificação do julgado, para atestar o termo inicial da prescrição punitiva, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO INICIAL. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca do termo inicial do prazo prescricional demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. À pretensão indenizatória relacionada a ilícito contratual aplica- se o prazo de prescrição decenal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.494.549/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Quanto às sanções aplicadas pela COPASA, a recorrente questiona a utilização de Regulamento de Contratações que, ao prever critérios objetivos para a aplicação das penalidades, teria violado o art. 40, III, da Lei n. 8.666/1993. A Corte mineira, por sua vez, atestou que as penalidades aplicadas em razão do descumprimento contratual "possuem redação clara, e já estavam previstas, conforme indicam os editais de licitação para a formalização do contrato de fiscalização e gerenciamento." Nesse contexto, induvidoso que o discordar daquelas conclusões impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas editalícias, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"; e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A esse respeito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DO VALOR. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INVIABILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A desconstituição das premissas lançadas pelas instâncias ordinárias, acerca do atraso ocorrido na entrega das mercadorias, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Ademais, a Corte de origem decidiu que a penalidade administrativa foi fixada dentro dos parâmetros legais, observado o disposto no edital do pregão instaurado para a contratação de fornecimento e instalação de sistemas de armazenamento e arquivamento deslizante para a ANTT. 3. Sob esse aspecto, a análise da pretensão de revisão do quantum determinado ensejaria nova apreciação das cláusulas do edital licitatório e do contexto fático-probatório dos autos, inviáveis nesta instância recursal, ante o obstáculo das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.928.585/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.