Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KARINA SPADOTTO BALARIN CPF: 081.836.666-47 e outros
RÉU: HELVECIO PRATA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF: 29.783.340/0001-18 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5014652-33.2020.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, insurgindo-se o executado contra o pleito executivo ajuizado pelo exequente, ao argumento de que há excesso de execução (ID 10391978867). É o relatório, no necessário. Fundamento e decido. Em ID 10391978867 o executado aduziu a existência de excesso de execução no importe de R$136,35 (cento e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), ao argumento de que os juros de mora incidente sobre os honorários de sucumbência não são devidor a partir do arbitramento da condenação, e sim a partir do trânsito em julgado da sentença. Em ID 10399133869 a exequente pugnou pela expedição de alvará eletrônico em seu favor, sem se manifestar expressamente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Além da inércia da exequente indicar anuência com os cálculos do executado, razão assiste ao aludido em sua impugnação, já que nos termos do art. 85, §16 do CPC, “quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”. Dessarte, sem delongas, nos termos do art. 525, §1º, inciso V, do CPC, ACOLHO/JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer um excesso nos cálculos da exequente, homologar os cálculos apresentados pelo executado em ID 10391953141, no importe de R$2.240,21 (dois mil duzentos e quarenta reais e vinte e um centavos). Considerando a procedência da impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em quantia equivalente a 10% (dez por cento) da diferença entre o valor inicialmente cobrado e o efetivamente devido quando do ajuizamento da ação. No mais, considerando o cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Em consequência, em relação aos valores depositados em ID 10391953142, determino a expedição de alvará eletrônico em favor do exequente, mediante transferência para a conta bancária a ser por ele indicada. Custas do cumprimento de sentença pelo executado, ante o princípio da causalidade. Sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência nesta fase processual, além dos honorários fixados alhures. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se o feito com baixa. P.R.I. Uberaba/MG, 31 de março de 2025. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito