Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: HERMENEGILDO ALBERTO DE PAULA CPF: 062.862.596-00
RÉU: DIVINO ANTONIO DA COSTA CPF: 108.151.126-53
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0138007-32.2001.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Juros] Vistos etc. Veio a certidão de id.10450624225. Foi proferido o despacho de id.10272403121. Melhor analisando autos, ressalto que o ônus das partes de adiantar o valor dos honorários periciais, deve ser observar o Tema Repetitivo 871 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.466 - SC (2011/0206089-7). Nesse sentido também é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE - PARTE DEVEDORA - TEMA 871 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Nos termos do Tema Repetitivo 871 do Superior Tribunal de Justiça, "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.336695-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2024, publicação da súmula em 16/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DA PARTE SUCUMBENTE/DEVEDORA - AGRAVO PROVIDO 1. Segundo entendimento firmado do Recurso Especial Representativo de Controvérsia REsp 1274466/SC (Tema 871), na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.122493-2/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2024, publicação da súmula em 04/10/2024) Dito isso, cabe a parte requerida o ônus de adiantar o valor dos honorários periciais. Verifico que a parte requerida já realizou o deposito do adiantamento dos honorários periciais (id.10447482501). Destarte, defino como valor dos honorários periciais o estimado ao id.10432698909. Para continuidade do processo, estabeleço o seguinte: 1) intime-se o(a) expert para realizar os trabalhos periciais, com as seguintes especificações: 1.a) para os fins do art. 474 do CPC, poderá informar nos autos a data, o horário e o local do exame pericial, a fim de que a Secretaria intime as partes por intermédio dos(as) respectivos(as) advogados(as); 1.b) o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que for intimado acerca desta decisão; 2) apresentado o laudo pericial, conforme estabelecem os §§1º e 2º do art.477 do CPC, intimem-se as partes e, se necessário, também o(a) expert; 3) o pagamento dos honorários periciais será conforme o §4º do art.465 do CPC. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito