Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3190982/MG (2026/0070769-3)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO: EDER FÁBIO COSTA - MG065528
AGRAVADO: RODRIGO SANTIAGO MARTINS
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE SANTANA PEREIRA - MG121434
GUSTAVO SANTIAGO MARTINS - MG185356
INTERESSADO: PAULO HENRIQUE JUNIOR
ADVOGADO: EDER FÁBIO COSTA - MG065528
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WILLIAN ANTÔNIO DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 855, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO – EFEITO SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL – INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL – PROVAS PRODUZIDAS NA ESFERA CRIMINAL – FORNECIMENTO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NO ÂMBITO CÍVEL A EMBASAR CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – VALIDADE - DANOS MORAIS COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MODIFICAÇÃO – INVERSÃO – NECESSIDADE. A sentença penal condenatória, que confirmou a prática delitiva, torna desnecessária a rediscussão da autoria e materialidade dos fatos na esfera cível, conforme previsto no art. 935 do Código Civil. Demonstrados nos autos os requisitos do dever de indenizar, em virtude da conduta ilícita do réu mediante a prática de homicídio tentado, se mostra devida a sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela vítima. Ao se fixar a indenização por danos morais deve-se ter como base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades do caso, à repercussão do fato na vida do ofendido, bem como à capacidade econômica do ofensor, eis que só assim será possível se chegar a uma quantificação justa, que venha compensar a vítima. Não há que se falar em sucumbência mínima entre o ora Recorrente e Recorrido, vez que este sucumbiu totalmente em sua pretensão em relação aquele Quando a ação em relação a um apelante for julgada totalmente improcedente (sucumbência total), deve arcar com a totalidade das verbas sucumbenciais, em especial aos honorários advocatícios do seu patrono. O Art. 85 do CPC dispõe que: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Opostos três embargos de declaração, foram rejeitados os primeiros (fls. 987-990, e-STJ) e os terceiros (fls. 1056-1060, e-STJ), tendo sido acolhidos os segundos, nos termos do acórdão de fls. 939-948, e-STJ, cuja ementa assim consignou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO – EFEITO SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL – INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL – PROVAS PRODUZIDAS NA ESFERA CRIMINAL – FORNECIMENTO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NO ÂMBITO CÍVEL A EMBASAR CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – VALIDADE - DANOS MORAIS COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MODIFICAÇÃO – INVERSÃO EM RELAÇÃO A PARTE EXCLUÍDA DO FEITO – NECESSIDADE – ART. 85, § 2º A 4º DO CPC – PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – OMISSÃO - VÍCIOS – EXISTÊNCIA – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou erro material ou, ainda, suprir omissão existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015), impondo-se a sua rejeição quando não evidenciado qualquer dos vícios apontados. Evidenciado erro material no acórdão embargado, impõe-se a sua imediata correção. Nas razões de recurso especial (fls. 1070-1078, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC e art. 935 do CC. Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por omissão do quanto à ausência de trânsito em julgado da condenação penal; ii) ausência de vinculação do Juízo cível às conclusões do Juízo criminal não transitadas em julgado quanto à existência do fato e sua autoria. Contrarrazões apresentadas às fls. 1082-1084, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1089-1091, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1102-1108, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1112-1117, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a inaplicabilidade do art. 935 do CC em razão da ausência de trânsito em julgado da condenação penal (fls. 1075-1077, e-STJ). De fato, o Tribunal de origem não se manifestou quanto ao fato de que a sentença penal condenatória não transitou em julgado. Porém, a Corte local, em vez de simplesmente adotar as conclusões do Juízo criminal quanto à materialidade e à autoria do ato ilícito, desenvolveu fundamentação própria, analisando provas produzidas em ambos os Juízos, para sustentar a condenação cível. Confira-se (fls. 860-863) [grifou-se]: Sabe-se que, nos termos do art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil independe da criminal. Porém, tendo a sentença penal reconhecido a autoria e culpabilidade da parte ré/apelante, torna- se incabível a rediscussão dessa matéria na esfera cível.................................................. Destarte, das provas produzidas na esfera criminal, salienta-se que do depoimento da testemunha NATALLE LOVATO BOTELHO, é possível extrair que os requeridos RAFAEL, WESLEY, WILLIAN ANTÔNIO e MARCOS WILLIAN estariam envolvidos nas agressões, ao passo que a testemunha afirma não ter visto o requerido PAULO HENRIQUE no local. Do depoimento da testemunha FERNANDO PIMENTEL MARTINS, este reconheceu alguns dos requeridos corno agressores, quais sejam: WILLIAN ANTÔNIO, MARCOS WILLIAN, RAFAEL e WESLEY. Ainda, a testemunha RODRIGO FABIANO DE ALMEIDA, em seu depoimento judicial, afirmou que o rosto do autor estava todo ensanguentado quando o viu na rua. Reconheceu apenas dois dos requeridos, WESLEY e JOSÉ HENRIQUE. Outrossim, para que se configure o dever indenizatório, necessária a presença dos seguintes elementos: a) ato ou conduta contrária ao ordenamento jurídico; b) culpa “lato senso” (dolo, imprudência, imperícia ou negligência); c) dano, de cunho patrimonial ou extrapatrimonial; d) nexo de causalidade. Diante das provas produzidas nos autos, especialmente dos depoimentos das testemunhas, tenho que restou demonstrado o envolvimento dos requeridos WESLEY, MARCOS WILLIAN, RAFAEL, WILLIAN, JOSÉ HENRIQUE E THALISSON............................................. Assim, pela análise do todo acervo probatório produzida nesta esfera cível, aliada àquela produzida na criminal, dessume-se haver, portanto, a demonstração do ato ilícito, qual seja, a agressão física, a comprovação dos envolvidos, os danos sofridos pelo autor e o nexo existente entre eles, o que acarreta na responsabilidade dos requeridos em reparar os danos morais causados no autor. Conforme se verifica, embora o acórdão recorrido não tenha se manifestado quanto à pendência de trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem desenvolveu fundamentação suficiente, por si só, para justificar a condenação à reparação dos danos, independente dos fundamentos da sentença penal. 2. A parte agravante alega violação do art. 935 do CC em razão da ausência de trânsito em julgado da condenação penal. Denota-se que o órgão julgador utilizou como razão de decidir "todo acervo probatório produzida nesta esfera cível, aliada àquela produzida na criminal" (fl. 863, e-STJ), fundamento este não rebatido nas razões do apelo extremo e suficiente para manutenção do decisum, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia. Com efeito, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.202.499/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. ÍNDOLE ABUSIVA DE CLÁUSULA DA APÓLICE DE SEGURO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no sentido de que, se o transportador contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com finalidade lucrativa. Precedentes. 3. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.135.581/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) [grifou-se] Incide, portanto, o teor da Súmula 283/STF, aplicável por analogia aos recursos especiais. Ademais, não fosse a incidência do referido enunciado, o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual "A condenação civil independe do trânsito em julgado da sentença penal, salvo nos casos de absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria" (AgInt no AREsp n. 2.140.015/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E CÍVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. As esferas penal e cível são independentes, não influenciando a sentença penal - ainda sequer transitada em julgado - na decisão a ser proferida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.026.093/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) 3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)