Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3033119/MG (2025/0328323-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: DAVIDSON TOMAS DE PAULA
ADVOGADOS: LIBINE CHRISTIAN PASSOS FERNANDES TOMAZ - MG145174
DIONE MARCOS FARIA - MG185826
YAN LUCAS MARTINS AMORIM - MG212774
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAVIDSON TOMAS DE PAULA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O recorrente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, e a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em recurso em sentido estrito, manteve a sentença de pronúncia. Interposto recurso especial, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu-o por exigir reexame do conjunto fático-probatório. No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 155, caput, e 413 do Código de Processo Penal, aduzindo que as instâncias ordinárias desconsideraram provas inequívocas de violenta emoção e de injusta provocação, o que afastaria, de plano, o motivo fútil. No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o debate é de direito e reclama apenas revaloração das provas já delineadas, afirmando a manifesta improcedência da qualificadora de motivo fútil, ante a prática do delito sob violenta emoção logo após injusta provocação da vítima. Contraminuta apresentada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.100): PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. É o relatório. No caso, a despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater, especificamente, o óbice apontado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, limitando-se a apontar que o presente recurso não demanda reexame de provas. Anoto a impugnação feita pelo agravante (fls. 1.376-1.387): Ab initio, cumpre apontar que o presente Agravo em Recurso Especial não visa destrancar o Recurso Especial para o mero reexame das provas já produzidas nos autos, mas sim que seja valorado o já produzido, isto é, levada em conta a prova carreada neste processo, prova esta que foi desconsiderada no Juízo a quo. Eis que as provas já aquilatadas aos autos, atestam, de forma evidente e inconteste, isto é, flagrante, que a conduta delitiva praticada pelo agente ocorreu no contexto de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o que prejudica notadamente, a incidência da qualificadora de motivo fútil. Incabível pois, a incidência da Súmula de nº 7 do STJ como óbice ao seguimento do recurso, vez que não se requer reexame de prova, mas a valoração do que já foi produzido. [...] Esse é o caso dos autos, a qualificadora de motivo fútil encontra-se flagrantemente prejudicada pela ocorrência de violenta emoção do agente, logo após injusta provocação da vítima, o que pode ser verificado dos excertos das provas testemunhais e do interrogatório realizado. Não se trata de questão fática controversa, mas devidamente provada nos atos. [...] Portanto, não sendo o pleito apresentado a reanálise fático-probatória, mas sim, requerendo-se a valoração de fatos incontestes (“De que o agente agiu tomado por violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o que prejudica de forma manifesta a futilidade da motivação do delito”), passa-se a requerer. Registra-se as razões da decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 1.365-1.366): Desse modo, embora o recurso suscite a existência de ofensa à legislação pátria pela decisão colegiada, a análise da suposta violação legal demandaria um novo juízo cognitivo acerca das bases fático-probatórias da questão jurídica ora invocada. A inversão do julgado não está adstrita, portanto, à interpretação da legislação federal, mas ao exame de matéria fático-probatória, o que faz incidir, na espécie, a vedação inscrita na Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Como cediço, orienta a Corte de destino: [...] Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal" (AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e a não comprovação de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ. 3. Outra questão em discussão é a alegação de violação à Súmula Vinculante 11 do STF, em razão do uso de algemas sem justificativa, e a nulidade da busca veicular por ausência de justa causa e fundada suspeita. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo-se incólumes os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ. 5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ. 6. A ausência de cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial alegado. 7. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CR/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022. (AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) Com efeito, o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS