Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0322598-63.2014.8.13.0027.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ARACI DOS SANTOS SILVA Rua Dracena, 35, casa, Jardim das Alterosas - 2ª Seção, Betim - MG - CEP: 32673-246 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 1.530,26 (Um mil, quinhentos e trinta reais e vinte e seis centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Betim, data da assinatura eletrônica. SIMONE DE JESUS MOREIRA Servidor(a) e Retificador(a)
26/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/01/2026, 19:51
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES CPF: 666.692.006-68
RÉU: ARACI DOS SANTOS SILVA CPF: 764.420.636-15 e outros DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 10610680291, já colacionada aos autos, determino a renovação da intimação da Contadoria Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234GO PROCESSO Nº: 0322598-63.2014.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0322598-63.2014.8.13.0027.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ARACI DOS SANTOS SILVA Rua Dracena, 35, casa, Jardim das Alterosas - 2ª Seção, Betim - MG - CEP: 32673-246 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 1.530,26 (Um mil, quinhentos e trinta reais e vinte e seis centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Betim, data da assinatura eletrônica. SIMONE DE JESUS MOREIRA Servidor(a) e Retificador(a)
26/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/01/2026, 19:51
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES CPF: 666.692.006-68
RÉU: ARACI DOS SANTOS SILVA CPF: 764.420.636-15 e outros DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 10610680291, já colacionada aos autos, determino a renovação da intimação da Contadoria Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234GO PROCESSO Nº: 0322598-63.2014.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
22/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/01/2026, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 17:47
Mero expediente
20/01/2026, 18:03
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:10
Documento (Certidão)
29/10/2025, 14:07
Decurso de Prazo
29/10/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 09:14
Publicação
06/10/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES CPF: 666.692.006-68
RÉU: ARACI DOS SANTOS SILVA CPF: 764.420.636-15 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0322598-63.2014.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARACI DOS SANTOS SILVA em face da sentença de ID 10500500844, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA APARECIDA RODRIGUES. A embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa por não ter se pronunciado sobre a decadência e a prescrição, matérias de ordem pública. Sustenta que o prazo para anular os negócios jurídicos seria de quatro anos, contado do fim da incapacidade da autora, e que, portanto, a pretensão estaria fulminada pelo tempo. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a decadência e a prescrição, com a consequente extinção do processo. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. A ré São Bento Imobiliária S/A manifestou-se no ID 10505982939, informando não ter interesse na lide e, por isso, não apresentaria resposta ao recurso. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos e adequados à espécie, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A embargante aponta omissão na sentença por não ter analisado a decadência e a prescrição. O argumento, todavia, parte de uma premissa jurídica equivocada, que confunde os institutos da nulidade e da anulabilidade. A sentença embargada fundamentou a procedência dos pedidos na nulidade absoluta dos negócios jurídicos questionados. Conforme comprovado nos autos e reconhecido na decisão, a autora, nascida em 20 de fevereiro de 1962, contava com apenas 7 e 10 anos de idade quando da celebração dos contratos, em 1969 e 1972, respectivamente. À época dos fatos, o Código Civil de 1916, em seu artigo 5º, inciso I, estabelecia que os menores de 16 anos eram absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Consequentemente, o artigo 145, inciso I, do mesmo diploma legal, cominava com a pena de nulidade o ato jurídico praticado por pessoa absolutamente incapaz. O negócio jurídico nulo, por vício insanável que ofende o interesse público, não produz qualquer efeito jurídico, não é suscetível de confirmação e, crucialmente para o deslinde destes embargos, não convalesce pelo decurso do tempo, conforme dispunha o parágrafo único do artigo 146 do Código Civil de 1916, regra mantida pelo artigo 169 do Código Civil de 2002. Sendo assim, a pretensão de ver declarada a nulidade de um ato não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial. A sentença que reconhece o vício tem natureza meramente declaratória, ou seja, apenas declara uma situação jurídica preexistente, isto é, a de que o ato nunca foi válido. O prazo decadencial de quatro anos, invocado pela embargante com base no artigo 178 do Código Civil, aplica-se exclusivamente às hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico, como os praticados por relativamente incapazes, e não aos casos de nulidade absoluta, como o dos autos. Portanto, ao fundamentar a decisão na nulidade absoluta dos contratos por incapacidade absoluta do agente, a sentença, de forma lógica, afastou a tese de decadência. Não há omissão a ser sanada. O que se percebe é o inconformismo da embargante com o mérito da decisão e a tentativa de, por via inadequada, obter a sua reforma. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, mas apenas a sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos e mantenho a sentença de ID 10500500844 em todos os seus termos. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RAFAEL NIEPCE VERONA PIMENTEL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
03/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/10/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/10/2025, 11:29
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:29
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:20
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0322598-63.2014.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA APARECIDA RODRIGUES CPF: 666.692.006-68 ARACI DOS SANTOS SILVA CPF: 764.420.636-15 e outros Nos termos do art.1023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. WALYSSON SILVA Betim, data da assinatura eletrônica.
30/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/07/2025, 12:17
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 09:48
Publicação
24/07/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES CPF: 666.692.006-68
RÉU: ARACI DOS SANTOS SILVA CPF: 764.420.636-15 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0322598-63.2014.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA APARECIDA RODRIGUES em face de ARACI DOS SANTOS SILVA, posteriormente incluindo no polo passivo SAO BENTO IMOBILIARIA S/A. A autora alega, em sua petição inicial, que foi inquilina da primeira ré, Araci dos Santos Silva, por aproximadamente um ano, em 1998. Durante esse período, a ré teria lhe pedido para assinar um documento, sob o pretexto de que seria para instruir uma futura ação de usucapião. Agindo de boa-fé, a autora assinou o referido documento. Anos depois, tomou conhecimento de que a ré estaria supostamente envolvida em negócios fraudulentos com imóveis de terceiros. Ao investigar a situação, a autora descobriu a existência de dois contratos em seu nome: o primeiro, datado de 1972, no qual ela figuraria como vendedora de uma área de 15.600 m² para a ré Araci; e o segundo, datado de 1969, no qual ela figuraria como compradora de um imóvel com as mesmas dimensões de uma terceira pessoa, Maria Helena de Jesus. A autora destaca que, nas datas dos supostos negócios jurídicos, contava com apenas 10 e 7 anos de idade, respectivamente, sendo, portanto, absolutamente incapaz para a prática de tais atos. Afirma nunca ter participado de tais transações e que registrou Boletim de Ocorrência (REDS 2014-006014309-001) para relatar o ocorrido. Diante dos fatos, pleiteia a declaração de nulidade dos contratos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. A ré Araci dos Santos Silva, embora devidamente citada, não apresentou contestação, tornando-se revel. Em despacho saneador, foi determinada a juntada de certidão de registro do imóvel, que apontou a empresa São Bento Imobiliária S/A como proprietária registral. Em razão disso, este juízo determinou a inclusão da referida empresa no polo passivo da demanda. Citada, a São Bento Imobiliária S/A apresentou manifestação, arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva. Afirmou não possuir qualquer relação jurídica com a autora ou com a primeira ré e que, embora seja a proprietária registral, não exerce a posse sobre o imóvel há muito tempo, em razão de ocupação irregular consolidada. Requereu sua exclusão da lide. O processo foi extinto sem resolução de mérito por abandono da causa, decisão que foi objeto de apelação por parte da autora. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos a este juízo para regular prosseguimento, com base na Súmula 240 do STJ, que exige requerimento do réu para a extinção por abandono quando já formada a relação processual. Após o retorno dos autos, sucessivos magistrados declararam-se suspeitos por motivo de foro íntimo. Intimadas as partes para especificarem provas, a autora reiterou o pedido de julgamento do feito ou, subsidiariamente, a realização de perícia grafotécnica. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produzir outras provas, e considerando a revelia da primeira ré. II.I - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da São Bento Imobiliária S/A A segunda ré, São Bento Imobiliária S/A, suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que não participou da relação jurídica que a autora pretende anular. A legitimidade das partes (legitimatio ad causam) é uma das condições da ação e deve ser aferida in status assertionis, ou seja, com base na narrativa fática contida na petição inicial. No caso em tela, a autora pleiteia a nulidade de dois contratos de compra e venda de posse de imóvel e indenização por danos morais. A causa de pedir reside na suposta fraude praticada pela primeira ré, Araci dos Santos Silva, que teria se utilizado do nome da autora para forjar os negócios jurídicos. A São Bento Imobiliária S/A foi incluída na lide por ser a proprietária registral do imóvel, conforme certidão acostada aos autos. Contudo, a controvérsia central não diz respeito ao direito de propriedade, mas sim à validade de contratos particulares de cessão de posse celebrados exclusivamente entre a autora (supostamente), a primeira ré e uma terceira pessoa não integrante do feito. A própria imobiliária confirma que não exerce a posse sobre a área, que é objeto de ocupação irregular. A discussão sobre a titularidade dominial é, portanto, questão alheia ao objeto da lide, que se restringe à validade dos negócios jurídicos e aos danos morais deles decorrentes. Dessa forma, a São Bento Imobiliária S/A não possui pertinência subjetiva com a demanda. A eventual procedência dos pedidos da autora não atingirá a esfera jurídica da imobiliária, uma vez que a nulidade dos contratos de posse não interfere no seu direito de propriedade. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II.II - Do Mérito II.II.I - Da Revelia e seus Efeitos A primeira ré, Araci dos Santos Silva, foi regularmente citada, mas não apresentou contestação, operando-se a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A principal consequência da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora. Tal presunção, contudo, é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo conjunto probatório dos autos ou se as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos. No presente caso, os fatos narrados na inicial são verossímeis e encontram respaldo nos documentos juntados, especialmente as cópias dos contratos impugnados e a cópia da carteira de identidade da autora, que comprovam sua menoridade à época dos fatos. II.II.II - Da Nulidade dos Negócios Jurídicos e da Decadência A autora busca a declaração de nulidade de dois contratos, um supostamente firmado em 1969 e outro em 1972. Conforme documento de identidade, a autora nasceu em 20 de fevereiro de 1962. Assim, à época dos fatos, contava com 7 e 10 anos de idade, respectivamente. O Código Civil de 1916, vigente à época, estabelecia em seu art. 5º que eram absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. O art. 145, I, do mesmo diploma, cominava com a nulidade o ato jurídico praticado por pessoa absolutamente incapaz. O Código Civil de 2002 manteve a mesma linha, dispondo no art. 166, I, que é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, conforme dispõe o art. 169 do Código Civil atual. A nulidade absoluta é matéria de ordem pública e pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais. O ato nulo não produz efeitos jurídicos, e a sentença que o declara tem natureza meramente declaratória, com efeitos ex tunc. Portanto, não há que se falar em decadência do direito da autora de pleitear a nulidade dos negócios jurídicos, uma vez que o vício que os macula – a incapacidade absoluta do agente – gera nulidade absoluta, a qual não se convalida com o tempo. Comprovada a incapacidade absoluta da autora à época da celebração dos contratos, e diante da presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos é medida que se impõe. II.II.III - Dos Danos Morais A autora pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de fraude e ter seu nome indevidamente utilizado em negócios jurídicos, o que lhe causou constrangimento e abalo psíquico. O dano moral é a lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade e a dignidade da pessoa. No caso em tela, a utilização indevida do nome da autora para a celebração de contratos fraudulentos, que a colocaram na posição de parte em negócios que nunca realizou, ultrapassa o mero aborrecimento e configura, por si só (in re ipsa), um ato ilícito capaz de gerar dano moral. A situação de se ver envolvida em uma trama fraudulenta, com potencial para gerar inúmeras consequências negativas em sua vida civil, é geradora de angústia, insegurança e abalo psicológico. Configurado o dano, passa-se à fixação do quantum indenizatório. O valor da indenização deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para a finalidade dúplice da reparação: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta. O art. 944 do Código Civil estabelece que "a indenização mede-se pela extensão do dano". No caso, a extensão do dano se revela pelo envolvimento da autora em ato fraudulento e pela repercussão do fato, que levou a autora a registrar ocorrência policial e a ingressar em juízo para proteger seu nome e sua honra, deve ser considerada. Sopesando tais critérios, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado para compensar o dano sofrido pela autora, sem gerar enriquecimento ilícito, e para reprovar a conduta da ré. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à ré SAO BENTO IMOBILIARIA S/A, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade passiva. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais relativas a esta parte e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados em face da ré ARACI DOS SANTOS SILVA, para: a. DECLARAR A NULIDADE do "Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda" em que figura como promitente vendedora Maria Aparecida Rodrigues e como promissária compradora Araci dos Santos Silva, datado de 08 de setembro de 1972. b. DECLARAR A NULIDADE do "Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda" em que figura como promitente vendedora Maria Helena de Jesus e como promissária compradora Maria Aparecida Rodrigues, datado de 09 de junho de 1969. c. CONDENAR a ré ARACI DOS SANTOS SILVA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de então, com base na taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se juros zero caso o resultado da dedução seja negativo, ambos a contar da data desta sentença. Condeno a ré Araci dos Santos Silva ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado pelo patrono da autora e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RAFAEL NIEPCE VERONA PIMENTEL Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
23/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/07/2025, 15:32
Procedência
22/07/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 04:35
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES CPF: 666.692.006-68
RÉU: ARACI DOS SANTOS SILVA CPF: 764.420.636-15 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0322598-63.2014.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 145, §1º do CPC. Determino a remessa dos autos ao meu substituto legal. Comunique-se o teor da presente decisão ao Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. ROBERT LOPES DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 12:31
Expedida/Certificada
12/02/2025, 12:28
Suspeição
06/02/2025, 14:44
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 16:05
Decurso de Prazo
20/11/2024, 01:23
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:45
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:50
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 20:01
Suspeição
25/10/2024, 16:48
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 15:26
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:28
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:31
Suspeição
24/09/2024, 14:27
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:20
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:59
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:23
Decurso de Prazo
12/06/2024, 01:00
Decurso de Prazo
12/06/2024, 01:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 14:16
Expedição de documento (Carta)
04/03/2024, 07:40
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:28
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 08:47
Mero expediente
14/11/2023, 09:18
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 08:48
Decurso de Prazo
29/08/2023, 02:31
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 22:30
Mero expediente
11/08/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/07/2023
Apelante(s) - MARIA APARECIDA RODRIGUES; Apelado(a)(s) - ARACI DOS SANTOS SILVA;
Relator - Des(a). Arnaldo Maciel
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADAIR BENTO DA COSTA JUNIOR, AMARILDO EZEQUIEL DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 21/06/2023
Apelante(s) - MARIA APARECIDA RODRIGUES; Apelado(a)(s) - ARACI DOS SANTOS SILVA;
Relator - Des(a). Arnaldo Maciel
Autos incluídos na pauta de julgamento de 04/07/2023, às 13:30 horas
Adv - ADAIR BENTO DA COSTA JUNIOR, AMARILDO EZEQUIEL DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/05/2023
Apelante(s) - MARIA APARECIDA RODRIGUES; Apelado(a)(s) - ARACI DOS SANTOS SILVA;
Relator - Des(a). Arnaldo Maciel
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Arnaldo Maciel em 09/05/2023
Adv - ADAIR BENTO DA COSTA JUNIOR, AMARILDO EZEQUIEL DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/05/2023, 18:33
Documento (Certidão)
27/04/2023, 08:54
Decurso de Prazo
14/02/2023, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2022, 10:20
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:05
Abandono da causa
15/09/2022, 10:37
Conclusão (para julgamento)
17/08/2022, 09:30
Documento (Certidão)
17/08/2022, 09:28
Decurso de Prazo
07/07/2022, 01:43
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2022, 10:26
Mandado (entregue ao destinatário)
29/06/2022, 10:22
Petição (Alegações finais)
02/06/2022, 11:03
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2022, 17:34
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2022, 12:07
Expedição de documento (Carta)
11/02/2022, 17:13
Decurso de Prazo
27/11/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:52
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:14
Documento (Certidão)
29/07/2021, 14:10
Decurso de Prazo
26/03/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 09:47
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
07/10/2020, 09:40
Distribuição (dependência)
07/10/2020, 09:40
Publicação
06/10/2020, 12:21
Mero expediente
06/10/2020, 12:20
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 12:18
Mero expediente
13/02/2020, 16:23
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 14:22
Recebimento
26/09/2019, 13:51
Entrega em carga/vista
24/07/2019, 14:43
Decurso de Prazo
22/07/2019, 14:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/06/2019, 16:05
Publicação
23/04/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 16:37
Mero expediente
25/02/2019, 17:24
Conclusão (para despacho)
19/10/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 12:35
Recebimento
06/02/2018, 17:27
Entrega em carga/vista
02/02/2018, 14:03
Mero expediente
30/01/2018, 16:00
Conclusão (para despacho)
22/01/2018, 13:49
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 12:28
Recebimento
26/06/2017, 17:51
Entrega em carga/vista
20/06/2017, 16:05
Mero expediente
12/06/2017, 16:39
Conclusão (para despacho)
19/05/2017, 16:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)