Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DELCIO LUIZ GONCALVES CPF: 728.011.906-91
RÉU: SEBASTIAO SIDNEY SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 38.735.684/0001-42 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3300341-02.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Cláusula Penal, Pagamento Indevido, Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] Vistos etc. SEBASTIÃO SIDNEY SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no ID 10498022437, da decisão de ID 10495295178, alegando a existência de omissão e obscuridade. Alegou que a decisão supracitada foi omissa e obscura ao: a) integrar a empresa ADSECUR CONSULTORIA IMOBILIÁRIA E CORRETOR DE SEGUROS LTDA como terceira interessada nos autos, pois ela deve estar, na verdade, no polo passivo da lide; b) inobservância da juntada de substabelecimento sem reservas de ID 10437973448; c) não analisar as demais questões apresentadas nos embargos de declaração de ID 10327361706, quanto às determinações contidas no acórdão de ID 9841536310. Contrarrazões de MASSA FALIDA DE HABITARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A no ID 10561108924. Ademais, após apresentação dos embargos, a empresa “Adsecur” foi intimada do despacho de ID 10601963271 para apresentar seus atos constitutivos ou outros documentos que comprovem que a HABITARE CORRETORA se tornou ADSECUR, juntando aos autos contrato social (ID 10601963271) junto à petição de ID 10601970430. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Quando do ajuizamento da ação (ID 9841509928) o autor indicou as empresas: Habitare Corretora de Imóveis LTDA e Habitare Administradora de Imóveis e Corretora de Seguros LTDA, CNPs desconhecidos, para compor o polo passivo. Habitare Administradora de Imóveis e Corretora de Seguros LTDA contestou a ação no ID 9841528960, indicando, já naquela época o CNPJ nº 19.519.883/0001-79, com a alteração contratual para: ADSECUR - CONSULTORIA IMOBILIÁRIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA (ID 9841495886). Em seguida, a Habitare Construtora e Incorporadora contestou a ação no ID 9841511026 com outros réus, indicando o CNPJ nº 22.196.430/0001-63 no documento de ID 9841496247, pág. 05. Decerto, os nomes empresariais informados pelo autor na inicial divergem das empresas que contestaram a ação, mas não se pode olvidar que a Habitare Administradora de Imóveis e Corretora de Seguros LTDA, se transformou em "Adsecur Consultoria Imobiliária". Logo, ao invés da referida empresa constar nos autos como terceira interessada, deveria, em verdade, constar no polo passivo no lugar de "Habitare Corretora de Imóveis - cadastro sem CNPJ no sistema". Por todo o exposto, entendo que a decisão embargada de ID 10495295178 não padece de omissão e obscuridade, mas sim de erro de interpretação na análise do que foi pedido pelos réus e dos documentos juntados aos autos, considerando a virtualização do feito. Agora, quanto ao substabelecimento de ID 10437973448 deve a Secretaria proceder às alterações devidas no sistema PJe ou certificar qualquer incongruência encontrada e o andamento do feito, nos termos do acórdão de ID 9841536310, ocorrerá após a correção do polo passivo e a regularização das intimações. ISSO POSTO, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios nos termos acima consignados, apenas para determinar o descadastramento da Adsecur Consultoria Imobiliária do sistema PJe como terceira interessada e seu cadastramento no polo passivo no lugar de "Habitare Corretora de Imóveis". No mais, proceda a Secretaria à regularização das representações processuais, de acordo com os substabelecimentos apresentados em juízo. Após, façam-se os autos CONCLUSOS para que seja determinado o prosseguimento do feito, nos termos do acórdão proferido pelo Eg. TJMG. P.R.I.C. MAURÍCIO LEITÃO LINHARES Juiz de Direito