Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
9ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 07/06/2024
AUTOR: ANA CAROLINA LESSA TRINDADE; RÉU: RESIDENCIAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal(cláusula quarta e décima) nenhum vício que o maculasse, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, nos termos do artigo 487, inciso III, alinea "b", do CPC/2015, O ACORDO de fls.581/587 firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, passando a constituir título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC/2015.ncidente foi extinto, sem resolução de mérito, pelo Juízo da CENTRASE(vide sentença em anexo) por requerimento expresso de ambas as partes em virtude da celebração de acordo prévio nos presentes autos originários, no qual pactuado que cada uma das partes arcaria com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, circunstância apta a tornar prejudicada a instauração da fase de cumprimento de sentença relativa à verba honorária.
Ante o exposto, e revendo posicionamento anterior, torna-se de rigor a apreciação da referida minuta de acordo e o requerimento de sua homologação, uma vez que a fase de cumpra.
Adv - FLAVIA DA SILVA GONDIM JACOME, LILIANA MARIA GAZZINELLI MOREIRA DOS SANTOS, DEBORA PEREIRA DE SOUZA, KILMARA CRISTINA DE SOUZA PINTO, ANA CRISTINA SOARES NOGUEIRA SILVA, RACHEL CRISTINA BARCELOS, LUCAS GARCIA CADAMURO, PAULA APOLINARIO DA SILVA ALVES, FLAVIA MARIA FONSECA BORGES, ALEXANDRA CARVALHO VIEIRA.
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