Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Roberto Ribeiro de Paiva Junior
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Décima Quinta Câmara Cível. Ordem do dia para julgamento. SESSÃO VIRTUAL do dia 30/04/2026 às 16 horas. Cartório da Décima Quinta Câmara Cível. Irene Conceição Ferreira Gomes, Escrivã.
Adv - BRENO EDUARDO DE LIMA RESENDE, BRENO EDUARDO DE LIMA RESENDE, ESTANISLAU BATISTA DOS SANTOS JUNIOR, ESTANISLAU BATISTA DOS SANTOS JUNIOR, ISABELLA VIEIRA SILVA, LUIZ RICARDO VANZELOTI BAHENSE, LUIZ RICARDO VANZELOTI BAHENSE, RENATO PENIDO DE AZEREDO, YARA CARMEN DE ANDRADE, YARA CARMEN DE ANDRADE, YARA CARMEN DE ANDRADE.
10/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2026, 11:06
Recebimento
26/03/2026, 18:09
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 18:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Roberto Ribeiro de Paiva Junior
BANCO BRADESCO S A intime-se o Apelante para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento em dobro das custas recursais, complementando o valor já recolhido (ordens 161 e 162), pena de deserção
Adv - BRENO EDUARDO DE LIMA RESENDE, BRENO EDUARDO DE LIMA RESENDE, ESTANISLAU BATISTA DOS SANTOS JUNIOR, ESTANISLAU BATISTA DOS SANTOS JUNIOR, ISABELLA VIEIRA SILVA, LUIZ RICARDO VANZELOTI BAHENSE, LUIZ RICARDO VANZELOTI BAHENSE, RENATO PENIDO DE AZEREDO, YARA CARMEN DE ANDRADE, YARA CARMEN DE ANDRADE, YARA CARMEN DE ANDRADE.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Roberto Ribeiro de Paiva Junior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRENO EDUARDO DE LIMA RESENDE, BRENO EDUARDO DE LIMA RESENDE, ESTANISLAU BATISTA DOS SANTOS JUNIOR, ESTANISLAU BATISTA DOS SANTOS JUNIOR, ISABELLA VIEIRA SILVA, LUIZ RICARDO VANZELOTI BAHENSE, LUIZ RICARDO VANZELOTI BAHENSE, RENATO PENIDO DE AZEREDO, YARA CARMEN DE ANDRADE, YARA CARMEN DE ANDRADE, YARA CARMEN DE ANDRADE.
04/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 03:04
Mero expediente
03/03/2026, 03:01
Outras Decisões
03/03/2026, 03:01
Recebimento
27/02/2026, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Roberto Ribeiro de Paiva Junior
Autos distribuídos e conclusos ao Des. ROBERTO RIBEIRO DE PAIVA JUNIOR em 10/02/2026
Adv - BRENO EDUARDO DE LIMA RESENDE, BRENO EDUARDO DE LIMA RESENDE, ESTANISLAU BATISTA DOS SANTOS JUNIOR, ESTANISLAU BATISTA DOS SANTOS JUNIOR, ISABELLA VIEIRA SILVA, LUIZ RICARDO VANZELOTI BAHENSE, LUIZ RICARDO VANZELOTI BAHENSE, RENATO PENIDO DE AZEREDO, YARA CARMEN DE ANDRADE, YARA CARMEN DE ANDRADE, YARA CARMEN DE ANDRADE.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Roberto Ribeiro de Paiva Junior
BANCO BRADESCO S A intime-se o Apelante para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento em dobro das custas recursais, complementando o valor já recolhido (ordens 161 e 162), pena de deserção
Adv - BRENO EDUARDO DE LIMA RESENDE, BRENO EDUARDO DE LIMA RESENDE, ESTANISLAU BATISTA DOS SANTOS JUNIOR, ESTANISLAU BATISTA DOS SANTOS JUNIOR, ISABELLA VIEIRA SILVA, LUIZ RICARDO VANZELOTI BAHENSE, LUIZ RICARDO VANZELOTI BAHENSE, RENATO PENIDO DE AZEREDO, YARA CARMEN DE ANDRADE, YARA CARMEN DE ANDRADE, YARA CARMEN DE ANDRADE.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Roberto Ribeiro de Paiva Junior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRENO EDUARDO DE LIMA RESENDE, BRENO EDUARDO DE LIMA RESENDE, ESTANISLAU BATISTA DOS SANTOS JUNIOR, ESTANISLAU BATISTA DOS SANTOS JUNIOR, ISABELLA VIEIRA SILVA, LUIZ RICARDO VANZELOTI BAHENSE, LUIZ RICARDO VANZELOTI BAHENSE, RENATO PENIDO DE AZEREDO, YARA CARMEN DE ANDRADE, YARA CARMEN DE ANDRADE, YARA CARMEN DE ANDRADE.
04/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 03:04
Mero expediente
03/03/2026, 03:01
Outras Decisões
03/03/2026, 03:01
Recebimento
27/02/2026, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Roberto Ribeiro de Paiva Junior
Autos distribuídos e conclusos ao Des. ROBERTO RIBEIRO DE PAIVA JUNIOR em 10/02/2026
Adv - BRENO EDUARDO DE LIMA RESENDE, BRENO EDUARDO DE LIMA RESENDE, ESTANISLAU BATISTA DOS SANTOS JUNIOR, ESTANISLAU BATISTA DOS SANTOS JUNIOR, ISABELLA VIEIRA SILVA, LUIZ RICARDO VANZELOTI BAHENSE, LUIZ RICARDO VANZELOTI BAHENSE, RENATO PENIDO DE AZEREDO, YARA CARMEN DE ANDRADE, YARA CARMEN DE ANDRADE, YARA CARMEN DE ANDRADE.
11/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 09:41
Remessa (outros motivos)
09/02/2026, 22:34
Remessa (outros motivos)
09/02/2026, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5002775-72.2016.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) MINAS CELL COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - ME CPF: 07.101.291/0001-53 e outros BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Intimada a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões recursais em face ao recurso de apelação interposto pela parte embargada de ID.10597620071. PEDRO HENRIQUE MARCHIORI São João Del Rei, data da assinatura eletrônica.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINAS CELL COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - ME CPF: 07.101.291/0001-53 e outros
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei PROCESSO Nº: 5002775-72.2016.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MINAS CELL COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS EIRELI – ME (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) e seus coobrigados em face do BANCO BRADESCO S.A. (Sociedade Anônima), todos já devidamente qualificados nos autos da execução em apenso. Narra a parte embargante, em síntese, que a execução foi aparelhada por meio de Cédula de Crédito Bancário, formalmente apresentada como empréstimo destinado a capital de giro, mas que, na realidade, não corresponde à efetiva concessão de novo crédito produtivo, constituindo, antes, instrumento de renegociação e consolidação de dívidas anteriores. Afirma que tais obrigações pretéritas foram agrupadas e incorporadas ao referido título, sem a devida transparência quanto à origem, à composição e à evolução do saldo devedor, o que impediria a aferição da legitimidade do valor executado. Alega, ainda, a parte embargante que, em tais contratos anteriores, teriam sido praticadas diversas irregularidades, notadamente a capitalização de juros sem pactuação expressa, a cobrança de encargos considerados abusivos, a aplicação de taxas acima da média de mercado e a inserção de encargos moratórios cumulativos, de modo a tornar o débito manifestamente superior àquele que legitimamente poderia ser exigido. Sustenta que, sem a análise minuciosa dos pactos originários, mostra-se inviável verificar a correção do montante consolidado na Cédula de Crédito Bancário, bem como a própria existência de causa debendi idônea a amparar a execução. Em razão de tais circunstâncias, a parte embargante requereu, na petição inicial, a exibição de todos os contratos anteriores que deram origem à cédula executada, bem como de extratos, planilhas e demonstrativos de evolução da dívida, documentos reputados comuns às partes e imprescindíveis para a realização de prova pericial contábil. Pleiteou, ademais, o reconhecimento da nulidade da execução, sob o argumento de que o título executivo exibido não ostentaria os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, ou, subsidiariamente, que o débito fosse recalculado, com o expurgo de todas as cláusulas e cobranças consideradas abusivas, limitando-se a obrigação a valores efetivamente devidos. Citado para responder aos embargos, o banco embargado apresentou impugnação sustentando, em síntese, a plena higidez formal e material da Cédula de Crédito Bancário. Asseverou que tal instrumento, por força da Lei nº 10.931/2004, possui natureza de título executivo extrajudicial, dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, de modo que a alegação genérica de abusividade não seria suficiente para infirmar a validade da obrigação. Defendeu que incumbiria integralmente aos embargantes o ônus de demonstrar, de forma específica e detalhada, a ocorrência de excesso de execução ou a inexistência parcial ou total do débito executado. Não obstante, ao longo da instrução dos presentes embargos, foram proferidas sucessivas decisões determinando ao banco embargado a exibição dos contratos pretéritos e dos documentos que embasaram a consolidação da dívida na Cédula de Crédito Bancário, inclusive em cumprimento a determinação de instância superior proferida em sede de agravo de instrumento, em que se reconheceu a relevância das alegações dos embargantes e se reforçou a necessidade de acesso aos instrumentos originários. Mesmo assim, a instituição financeira quedou-se inerte, deixando de cumprir as ordens judiciais de apresentação de documentos reputados essenciais para a elucidação dos fatos controvertidos. Foram renovadas as intimações, advertido o banco das consequências previstas no Código de Processo Civil para a recusa injustificada de exibição de documentos, mas, ainda assim, não houve a juntada dos contratos originários nem dos extratos e planilhas completos de evolução do débito. Diante desse quadro, a parte embargante reiterou seu pleito de reconhecimento da nulidade da execução, enfatizando que a conduta omissiva do credor inviabilizou a realização de prova pericial contábil e impediu a verificação da legitimidade do valor lançado na cédula executada. Sustentou que a recusa do banco em fornecer os documentos comuns às partes atrai a incidência do art. 400 do CPC (Código de Processo Civil), autorizando a presunção de veracidade das alegações expendidas na inicial acerca da origem simulada do título e das abusividades contratuais. O banco embargado, por sua vez, limitou-se a reiterar a presunção de liquidez e certeza da Cédula de Crédito Bancário, insistindo na tese de que a ausência de documentos não afastaria a validade do título, e procurando atribuir aos embargantes a responsabilidade por apontar, com exatidão, o valor que entendem devido, não obstante a própria instituição financeira detenha, exclusivamente, os elementos necessários a esse cálculo. Encerrada a fase instrutória, sem que outros meios de prova se mostrassem úteis ou necessários, vieram os autos conclusos para sentença. Proferida sentença anteriormente, que fora cassada pela Instância Superior. É, em síntese, o minucioso relatório. Passo a fundamentar e decidir. Ao apreciar a presente controvérsia, impõe-se reconhecer, desde logo, que o julgamento de demandas envolvendo contratos bancários e execução de títulos de crédito não se esgota na aplicação mecânica de normas abstratas, reclamando, antes, uma reflexão mais profunda sobre o papel do Direito na organização da vida social. O processo não é um mero instrumento de cobrança, mas um espaço racional de reconstrução dos fatos e de contenção dos excessos que podem derivar do descompasso entre força econômica e vulnerabilidade de quem contrata. Desde a filosofia clássica, a justiça é concebida como virtude que busca o equilíbrio, a justa medida entre extremos. Aristóteles, na Ética a Nicômaco, já expunha a ideia de que a justiça corretiva tem por finalidade restaurar a igualdade rompida por atos lesivos. Nas relações de crédito modernas, a igualdade formal entre as partes raramente corresponde a uma igualdade substancial. De um lado, há instituições financeiras dotadas de recursos técnicos, conhecimento especializado e poder econômico; de outro, pequenos empresários e consumidores, muitas vezes sem condições de compreender a complexa engenharia financeira que envolve renovações, consolidações e reestruturações de dívidas. A sociologia jurídica contemporânea reconhece que, nesse contexto, a assimetria informacional se converte em instrumento de dominação. Quando o credor concentra consigo toda a documentação, todos os dados e todas as ferramentas de cálculo, enquanto o devedor permanece na penumbra informacional, não se pode falar em verdadeira liberdade contratual, mas em adesão quase forçada a condições que não são efetivamente compreendidas. A colonização do cotidiano por lógicas estritamente econômicas, como advertido por Habermas, exige do Direito uma função contrabalanceadora, para que a racionalidade instrumental não desfigure a dignidade e a autonomia dos sujeitos. No plano ético, Kant ensinava que o agir moral supõe tratar o outro sempre como fim em si mesmo, jamais como mero meio para satisfação de interesses próprios. Transposto ao campo contratual, isso significa que nenhuma das partes pode, legitimamente, ocultar do outro informações indispensáveis ao exercício de sua autonomia de vontade. A recusa injustificada do banco em exibir contratos e extratos que são comuns às partes afronta essa exigência de respeito recíproco. Ao negar acesso aos documentos sobre os quais repousa a dívida, reduz-se o devedor a simples objeto da pretensão executória, impedindo-o de compreender, discutir e, se for o caso, impugnar a origem e o montante do crédito. É precisamente para combater esse tipo de desigualdade estrutural que o ordenamento jurídico brasileiro instituiu o microssistema de proteção do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, acolhe um diagnóstico sociológico: a de que, em regra, há desequilíbrio de forças entre fornecedores e consumidores, não só econômico, mas também informacional e técnico. Daí a consagração do dever de informação, da transparência, da boa-fé objetiva e da possibilidade de inversão do ônus da prova. No caso em exame, é inequívoco que a relação jurídica entre os embargantes e o banco embargado se subsume a uma relação de consumo. Ainda que a pessoa jurídica figure como devedora, isso não impede o reconhecimento da incidência das normas do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade ou quando a instituição financeira se vale de sua posição de superioridade técnica e econômica para impor condições obscuras ou desproporcionais. O art. 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência. Aqui, ambas as hipóteses se fazem presentes: de um lado, porque os embargantes apresentam narrativa coerente sobre a origem da Cédula de Crédito Bancário em renegociações anteriores, supostamente eivadas de abusos; de outro, porque é manifesta a impossibilidade técnica de a parte embargante, sem acesso aos contratos e extratos, produzir prova negativa de que não contratou determinados encargos. Some-se a isso que o Código de Processo Civil, ao consagrar o princípio da cooperação (art. 6º), exige das partes comportamento leal, transparente e colaborativo, especialmente quanto à produção da prova. O art. 400 do CPC estabelece que, quando a parte, sem justo motivo, se recusar a exibir documento ou coisa, o juiz presumirá verdadeiros os fatos que, por meio desse documento, a parte contrária pretendia provar. No caso concreto, as reiteradas determinações judiciais para exibição dos contratos originários não foram cumpridas pelo banco embargado, que não demonstrou qualquer justificativa plausível para sua omissão. Nessa linha, a recalcitrância da instituição financeira não pode ser vista como mera irregularidade procedimental, mas como verdadeiro descumprimento de dever processual e material. Ao negar acesso aos contratos anteriores, o banco frustra a própria finalidade do processo, que é reconstruir, com fidelidade, a realidade fática subjacente ao litígio. Se a Cédula de Crédito Bancário executada de fato representa a consolidação de dívidas pretéritas, e se tais débitos anteriores podem conter cláusulas abusivas ou encargos ilegais, a ausência de exibição desses instrumentos impede qualquer controle jurisdicional sobre a lisura do valor cobrado. É certo que a Lei nº 10.931/2004 confere à Cédula de Crédito Bancário natureza de título executivo extrajudicial, portador, em princípio, dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Todavia, tal presunção não é absoluta. Ela pode e deve ser elidida sempre que haja elementos concretos que indiquem a existência de vícios na formação do débito, de simulações contratuais, de renegociações opacas ou de cobranças de encargos ilegítimos. O título executivo não é um véu que encobre a verdade, mas instrumento que pressupõe regularidade da obrigação que representa. No caso dos autos, a omissão do banco embargado, ao se negar a exibir os contratos originários, atrai, por força do art. 400 do CPC, a presunção de veracidade das alegações dos embargantes, no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário decorreu de renegociação de dívidas anteriores, cujos encargos foram compostos por capitalização de juros sem pactuação expressa e por taxas e tarifas ilegais. Presume-se, portanto, que a origem do débito está viciada, o que abala frontalmente a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título. Também não prospera a tese defensiva de que os embargantes teriam deixado de cumprir seu ônus probatório ao não apontar, com exatidão, o valor que entendem devido. Exigir tal comportamento do devedor, quando o credor se recusa a fornecer a documentação indispensável ao cálculo, seria inverter, de forma irrazoável, a lógica do ônus da prova. A situação criada pela própria instituição financeira é que impede a precisa quantificação do suposto débito. Não se pode pretender que o devedor produza, por meios próprios, cálculo que depende de documentos que não estão em sua posse e que o banco, deliberadamente, deixa de apresentar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em hipóteses semelhantes, vem afirmando que, em ações destinadas a discutir a existência, a validade ou o valor de débitos bancários, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a origem da dívida, sobretudo quando invocada a exibição de contratos e documentos comuns às partes. Em julgado do TJMG — Apelação Cível 50050833320218130261, publicado em 15/05/2023, assentou-se que, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, cabe ao réu o ônus de provar a existência de negócio jurídico válido e do correspondente crédito. Em sentido convergente, o STJ — REsp 2130170 SP 2023/0429789-0, publicado em 06/09/2024, reafirmou a responsabilidade objetiva do fornecedor, bastando a comprovação da irregularidade e do nexo causal para caracterizar o dever de reparação. À vista desse cenário, verifica-se que o banco embargado não logrou demonstrar a regularidade da obrigação executada. Um título é certo quando não há dúvida quanto à existência da relação obrigacional; é líquido quando seu valor é determinado ou determinável mediante simples operações aritméticas; é exigível quando não há obstáculo jurídico ao cumprimento da prestação. Aqui, a ausência dos contratos originários e dos documentos de evolução do débito impede saber, com segurança, se o valor exigido corresponde a obrigação lícita, se os encargos foram regularmente pactuados e se não há cobranças indevidas. O título, portanto, carece dos requisitos legais, de modo que a execução se mostra lastreada em título nulo, na forma do art. 803, I, do CPC. Não procede, ademais, a tentativa do banco de sustentar que a assinatura da Cédula de Crédito Bancário implicaria novação plena das obrigações anteriores, tornando irrelevante qualquer discussão sobre a licitude dos contratos pretéritos. A Súmula 286 do STJ é expressa ao dispor que “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. A validade da novação pressupõe que o débito novado seja ele próprio válido. Se há indícios de abusividade, e se o credor impede a análise dos contratos que lhe deram origem, não se pode reconhecer eficácia saneadora à novação. Em síntese, a combinação da recusa injustificada em exibir documentos, da presunção de veracidade decorrente do art. 400 do CPC, da incidência do CDC sobre a relação de consumo, da vulnerabilidade informacional dos embargantes e da ausência de demonstração da regularidade da origem do débito conduz à inevitável conclusão de que a Cédula de Crédito Bancário executada não ostenta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, para o fim de DECLARAR A NULIDADE da Cédula de Crédito Bancário que aparelha o processo de execução em apenso, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, e, por consequência, julgo EXTINTA a Ação de Execução, com fundamento nos artigos 803, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargada, vencida, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária e juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) a contar da publicação desta sentença. Cópias da presente servirão de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimada a parte embargada para ciência e manifestação acerca da petição da parte embargante de id 10536836849.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINAS CELL COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - ME CPF: 07.101.291/0001-53 e outros
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei PROCESSO Nº: 5002775-72.2016.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc. Intime-se a embargante para requerer o que entender de direito em até 10 (dez) dias. Após, vista à parte contrária pelo mesmo prazo e posterior conclusão.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINAS CELL COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - ME CPF: 07.101.291/0001-53 e outros
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei PROCESSO Nº: 5002775-72.2016.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Ao analisar os autos, verifica-se que o Embargado foi novamente intimado, para exibir os documentos solicitados pelo Embargante, com prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. A intimação alertava que, em caso de não apresentação, seriam admitidos como verdadeiros os fatos que a parte Embargante pretendia provar por meio desses documentos. Contudo, na petição retro, datada de 06 de maio de 2025, a parte Embargada pugnou pela dilação do prazo para apresentar a documentação.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 398 e 400, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como visando atender aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e celeridade processual, indefiro o pedido constante na petição de ID.10443649682. Em consequência, admito como verdadeiros os fatos que a parte Embargante pretendia provar por meio dos documentos que o Embargado se eximiu de apresentar. Considerando que as partes já foram intimadas a informar se tinham outras provas a produzir e se manifestaram, tendo o Embargado optado pelo julgamento antecipado do feito (Id.990180650), e que as provas a serem apresentadas pela Embargante deveriam ter sido juntadas pelo Embargado, decido pelo julgamento antecipado da presente demanda. Intimem-se as partes para ciência. Após, conclusos os autos para sentença. Intime-se. Cumpra-se., data da assinatura eletrônica. HÉLIO MARTINS COSTA Juiz de Direito em Substituição 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINAS CELL COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - ME CPF: 07.101.291/0001-53 e outros
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei PROCESSO Nº: 5002775-72.2016.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Intime-se o embargado para que exiba os documentos solicitados na petição de id. 10386891076, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou coisa, a parte embargante pretendia provar, tal qual dispõe o art. 400 do CPC. Acostados os documentos aos autos, intime-se os embargantes para eventual manifestação em igual prazo. Cumpra-se., data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
07/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
31/07/2023, 15:56
Publicação
31/07/2023, 15:51
Trânsito em julgado
28/07/2023, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 21/06/2023
Apelante(s) - LEONARDO JOSE SANTOS FONSECA; MARCIA ANGELICA ANDRADE PEREIRA; MINAS CELL COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - ME; Apelado(a)(s) - BANCO BRADESCO SA;
Relator - Des(a). Lúcio de Brito
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRENO EDUARDO DE LIMA RESENDE, RENATO PENIDO DE AZEREDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/06/2023, 00:00
Publicação
21/06/2023, 10:45
Provimento (art. 557 do CPC)
21/06/2023, 10:44
Outras Decisões
21/06/2023, 10:14
Recebimento
20/06/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/05/2023
Apelante(s) - LEONARDO JOSE SANTOS FONSECA; MARCIA ANGELICA ANDRADE PEREIRA; MINAS CELL COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - ME; Apelado(a)(s) - BANCO BRADESCO SA;
Relator - Des(a). Lúcio de Brito
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRENO EDUARDO DE LIMA RESENDE, RENATO PENIDO DE AZEREDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:55
Outras Decisões
24/05/2023, 15:54
Recebimento
23/05/2023, 16:15
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/04/2023
Apelante(s) - LEONARDO JOSE SANTOS FONSECA; MARCIA ANGELICA ANDRADE PEREIRA; MINAS CELL COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - ME; Apelado(a)(s) - BANCO BRADESCO SA;
Relator - Des(a). Lúcio de Brito
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRENO EDUARDO DE LIMA RESENDE, RENATO PENIDO DE AZEREDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/04/2023, 00:00
Outras Decisões
04/04/2023, 12:01
Expedição de documento (Decisão)
04/04/2023, 12:00
Recebimento
03/04/2023, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/03/2023
Apelante(s) - LEONARDO JOSE SANTOS FONSECA; MARCIA ANGELICA ANDRADE PEREIRA; MINAS CELL COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - ME; Apelado(a)(s) - BANCO BRADESCO SA;
Relator - Des(a). Lúcio de Brito
Autos distribuídos e conclusos ao Des. LÚCIO DE BRITO em 08/03/2023
Adv - BRENO EDUARDO DE LIMA RESENDE, RENATO PENIDO DE AZEREDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.