Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40
RÉU: CLAYTON TEIXEIRA DA SILVA CPF: 028.057.206-95 e outros DESPACHO O Exequente requer a suspensão do feito enquanto tramita ação falimentar, tendo em vista a habilitação do crédito no juízo universal. Nestes termos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5189871-88.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] DEFIRO A SUSPENSÃO, DETERMINANDO a remessa dos autos ao arquivo, até manifestação da parte interessada, sujeitando-se a eventual prescrição. Ressalta-se que nos termos do art. 29 da Lei n. 6.830/80, o crédito da Fazenda Pública não está sujeito, necessariamente, à habilitação no juízo universal da falência do devedor, sendo sua cobrança efetuada por meio de execução fiscal. Assim, a simples existência do processo falimentar não suspende a execução, e nem a fluência do prazo de prescrição intercorrente (AgInt no REsp 1673861/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 18/12/2018). Dê-se ciência às partes da presente suspensão, RESSALVANDO que desnecessária nova intimação acerca do fim da suspensão do processo, eis que decorre de solicitação do próprio exequente, não gerando qualquer nulidade, pois,
trata-se de ato meramente ordinatório que não exige da parte a adoção de qualquer providência nova, persistindo o dever de impulsionar o processo. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SIMONE LEMOS BOTONI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte