Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2140103/MG (2024/0152487-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO - MG062660
RECORRIDO: JOATINGA BRANDS DISTRIBUICAO LTDA.
ADVOGADO: PABLO PAVONI - SP376844
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 276): AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONCESSIVA DA ORDEM FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E EM SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DA NORMA INSERTA NO ART. 496, §4º, INCISOS I E II, DO CPC. DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em atenção à missão constitucional do mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da CR), no sentido de constituir instrumento célere para o controle dos atos públicos com potencial de ofender direito líquido e certo, há de se admitir, com fincas no princípio da razoabilidade, a incidência das regras de dispensa do reexame necessário, disciplinadas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC, às ações mandamentais. 2. A norma inserta no art. 496, § 4º, do CPC, afasta a necessidade do reexame necessário, em seu inciso I, quando a sentença estiver fundada em súmula de Tribunal Superior, e em seu inciso II, quando fundada em Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. 3. O exame quanto ao cabimento ou não do reexame necessário, com fincas no disposto no art. 496, §4º, I e II, do CPC, circunscreve-se à utilização de súmula ou tese de Tribunal Superior como ratio decidendi, passando ao largo da discussão quanto à correção ou não da fundamentação da sentença, sob pena de, incorrendo-se em flagrante contrassenso e anacronismo, condicionar a dispensa da remessa oficial à sua própria realização. Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos arts. 496, I, §§ 1º e 2º, do CPC; e 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Segundo argumenta, em síntese, "a lei do mandado de segurança não regulamentou exceções, foi taxativa ao determinar o necessário duplo grau de jurisdição" (fl. 297). Aduz, ainda, que "não se aplica ao mandado de segurança as restrições do CPC no tocante à dispensa de remessa necessária, por existir disciplina específica para tal ação, conforme colocado Tal interpretação era dada mesmo na redação anterior do CPC, que era bem menos restritiva que a do atual Código" (fl. 298). Contrarrazões apresentadas às fls. 305-310. É o relatório. Passo a decidir. No caso dos autos, observo que o Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto, afastou a necessidade do reexame necessário na espécie, com base no art. 496, § 4º, I, do CPC. Com efeito, o acórdão foi assim fundamentado (fls. 278-279): Preliminarmente, no tocante à aplicação das regras de dispensa do reexame necessário, previstas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC, reitero não me convencer de que a especialidade do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09 tenha o condão de constituir anteparo à sua normatividade, a ponto de sujeitar invariavelmente toda e qualquer sentença concessiva da segurança ao duplo grau de jurisdição obrigatório. É que, conquanto não ignore a existência de entendimento contrário em julgados isolados do Superior Tribunal de Justiça, frise-se, sem eficácia vinculante, filio-me ao posicionamento da doutrina que, em atenção à missão constitucional do mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da CR), no sentido de constituir instrumento célere para o controle dos atos públicos com potencial de ofender direito líquido e certo, não só admite como recomenda, com fincas no princípio da razoabilidade, a incidência das regras de dispensa da remessa oficial, disciplinadas no CPC, às ações mandamentais. Visto isso, em que pese o esforço do agravante para demonstrar as peculiaridades do caso concreto, a afastar a aplicação de ambos os precedentes vinculantes para o seu deslinde, a análise quanto ao cabimento ou não do reexame necessário, com fincas no disposto no art. 496, § 4º, I e II, do CPC, circunscreve-se à utilização de súmula ou tese de Tribunal Superior como ratio decidendi, passando ao largo da discussão quanto à correção ou não da fundamentação da sentença, sob pena de, incorrendo-se em flagrante contrassenso e anacronismo, condicionar a dispensa da remessa oficial à sua própria realização. Nessa ordem de ideias, as razões relacionadas à suposta superação do Tema nº 1.099 do STF ou da Súmula nº 166 do STJ deveriam ter sido deduzidas em sede de apelação; contudo, como a parte agravante, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo de que dispunha para recorrer da sentença, a questão revela-se preclusa. Destarte, levando-se em conta que a sentença concessiva da segurança fora prolatada com esteio no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 1.255.885 (Tema nº 1.099), bem como na inteligência da Súmula nº 166, do Superior Tribunal de Justiça, afigura-se escorreita a decisão agravada, que, com supedâneo no art. 496, § 4º, I e II, do CPC, deixou de conhecer do reexame necessário. Assim, quanto à alegação de violação aos arts. 496, I, §§ 1º e 2º, do CPC; e 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, verifico, do excerto transcrito acima, que a Corte de origem dirimiu a controvérsia, a respeito da dispensa da sistemática do reexame necessário, utilizando-se de fundamentos infraconstitucionais e constitucionais, notadamente o princípio da razoabilidade e o próprio instituto que norteia a ação de mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, o que enseja a aplicação da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1022 NÃO VIOLADOS. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 126/STJ APLICAÇÃO. [...] 3. Não houve interposição do devido Recurso ao Supremo Tribunal Federal. Quanto ao argumento de que o princípio da unicidade sindical impede a agravante de ser representada por ambos os sindicatos (fundamento constitucional - CF, art. 8, II), incide a Súmula 126/STJ: "é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado"). 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.367.621/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA