Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WEBER JOSE DE CAMPOS CPF: 565.263.776-53
RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5165184-13.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência]
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença movido por Weber José de Campos em face do Banco Pan S.A. A parte exequente alega descumprimento reiterado da obrigação de fazer consistente na transferência de veículo, mesmo após decisão judicial transitada em julgado e imposição de multa diária (astreintes), posteriormente limitada a R$ 50.000,00. A parte executada, por sua vez, apresentou impugnação sustentando excesso de execução e reiterando que teria cumprido a obrigação por meio de comunicação ao Detran/MG, o que é contestado pela exequente. É o relatório. Decido. Acerca do cumprimento das obrigações de fazer, determina o Código de Processo Civil: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." E continua: “Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (equivalente ao art. 461, § 4º e § 5º do CPC/73) (…) Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (equivalente ao art. 461, caput e parágrafos do CPC/73)”. Nesse sentido, para compelir ao cumprimento das obrigações, o Código de Processo Civil coloca diversos instrumentos à disposição do magistrado, dentre os quais figura a multa cominatória. Inicialmente, para verificar a legitimidade da multa que ora se executa, deve-se examinar se houve a devida intimação do devedor e, após isso, apurar o período de sua incidência, tornando-se imprescindível a determinação explícita do seu termo inicial na decisão que a determinou, uma vez que a fluência do prazo para o cumprimento da ordem judicial não é automática. É dessa forma que Theotônio Negrão em sua obra preleciona que: “Para que multa coercitiva passe a incidir é preciso que a respectiva decisão esteja com a eficácia liberada, que tenha transcorrido o prazo assinado para o cumprimento do dever imposto e que o devedor tenha sido pessoalmente intimado a seu respeito”. (Código de Processo Civil, 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 550). E nesse mesmo sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGAOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - TUTELA PROVISÓRIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - FIXAÇÃO DE MULTA - CABIMENTO - PRAZO PARA CUMPRIMENTO - NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO. Por não ser razoável exigir produção de prova negativa em ação declaratória de inexigibilidade de débito, deve ser concedida tutela provisória para suspensão da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito quando a parte que se intitula credora não demonstra relação jurídica entre as partes. Afigura-se legítima a fixação de "astreintes" para induzir o réu ao cumprimento da prestação de fazer devida, determinada por provimento de urgência, tendo a multa cominatória como finalidade forçar a realização de obrigação imposta à parte, estimulando-a ao cumprimento de determinada ordem judicial. A fim de estabelecer um termo inicial para a incidência de astreinte, em caso de eventual descumprimento da ordem judicial, deve ser determinado prazo específico e razoável para cumprimento da obrigação”. (Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.167911-1/0020479842-24.2023.8.13.0000 (1) - Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos - Data de Julgamento: 02/06/2023 - Data da publicação da súmula: 05/06/2023). Assim, conclui-se que, para que se cumpram as condições da exigibilidade da obrigação de fazer, e, consequentemente, da exigibilidade da multa cominatória, é necessária a constituição do devedor em mora, por meio de intimação válida, quando, então, restará fixado o termo inicial para o cumprimento da obrigação e/ou a forma na qual será aplicável multa. As multas cominatórias não devem ser fixadas sem a devida motivação, mas diante de situações que configurem a necessidade mais imediata do cumprimento da obrigação ou excessiva prolação. Não possuindo valor certo determinado por lei, quis o legislador deixar ao juiz a tarefa de arbitrá-la, considerando as condições econômicas da própria executada e os demais aspectos do caso concreto, determinando o quantum a ser imposto e a sua periodicidade, de forma a servir como um instrumento do magistrado na condução do processo para que este atinja o seu fim último da devida e eficiente prestação jurisdicional. Sobre o fim originário da multa cominatória, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam: “O objetivo da astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. O valor alto deve ter potencialidade para inibir o devedor, fazendo com que prefira cumprir a obrigação na forma específica a pagar a multa”. (Código de Processo Civil Comentado, 7. ed., São Paulo: RT, 2003, p. 783) Destaque nosso. No caso em questão, ao meu sentir, a demora excessiva do Banco Pan S.A. em cumprir a obrigação determinada em sentença figurou como motivo razoável para o arbitramento de multa de forma a compeli-lo ao seu adimplemento. Em suma, a ordem foi devidamente constituída, bem como foi a parte executada devida e reiteradamente intimado sobre esta. Nessa oportunidade, saliento que ela é, sim, cabível contra o Banco Pan S.A. Assim, MANTENHO a previsão de astreintes. Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento da multa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não havendo pagamento no prazo concedido, ressalto que incidirá multa de 10% sobre o valor do débito, acrescido de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §1º do art. 523 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças