Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO LUIZ DE OLIVEIRA CPF: 268.178.706-82
RÉU: CERAMICA FERREIRA & PIRES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 04.072.868/0001-58 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 0016592-48.2011.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por João Luiz de Oliveira em face de Cerâmica Pimenta Ferreira Pires Indústria e Comércio Ltda, visando a proteção possessória de imóvel rural denominado "Córrego da Estiva". Após regular trâmite processual, sobreveio sentença de mérito (ID 10135252299, págs. 46/53) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora aos ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. A referida sentença foi confirmada em grau recursal (acórdão ID 10135252299, págs. 109/117), operando-se o trânsito em julgado em 17/04/2023 (certidão ID 10135252299, pág. 119). Após o trânsito em julgado, a parte ré (Cerâmica Pimenta) compareceu aos autos em diversas oportunidades (Petições de ID 10135877524, 10536963819 e 10547511837), alegando que o autor e seus familiares estariam promovendo novas invasões e alterações na área objeto da lide, tais como a construção de mata-burros, cancelas e cercas, bem como desmatamento. Requereu a aplicação de medidas coercitivas (multa, desforço policial, remoção de obras) para "assegurar o resultado do processo". Em contrapartida, a parte autora manifestou-se (ID 10138257450 e 10551166615), sustentando que as intervenções realizadas ocorrem em área de sua legítima posse e propriedade (parte inferior da estrada), distinta daquela que foi objeto de discussão nos autos (parte superior), conforme reconhecido na própria sentença. Alega que a ré tenta induzir o juízo a erro para se apossar de área que não lhe pertence. Foi determinada a expedição de mandado de constatação (ID 10138775546), contudo, a diligência não se perfectibilizou devido à suspeição declarada pelo Oficial de Justiça (ID 10327987009). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Analiso e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a prestação jurisdicional de conhecimento encontra-se exaurida com o trânsito em julgado da sentença de improcedência. A pretensão da parte ré, nesta fase, consiste em obter provimentos de natureza executiva/mandamental (demolição, multa, uso de força policial) com base na sentença declaratória negativa que rejeitou a posse do autor sobre a área litigiosa. Contudo, a análise dos autos revela que a controvérsia atual transcende os limites da coisa julgada formada neste processo. A sentença proferida limitou-se a apreciar se o autor tinha ou não direito à proteção possessória reclamada na inicial, concluindo pela ausência de provas de sua posse sobre a área específica do litígio. Transcrevo trecho da r. sentença que delimitou o objeto da lide (ID 10135252299, pág. 50): "No presente caso, o requerente sustenta ser possuidor de duas áreas que são divididas por uma estrada, sendo objeto da presente lide a parte superior, onde supostamente os atos de esbulho foram praticados." Ocorre que, nas petições incidentais, a ré alega fatos novos (construções recentes, novas cercas) e o autor, em sua defesa, sustenta que tais atos ocorrem em área distinta daquela julgada (na "parte inferior", onde sua posse seria incontroversa ou amparada por outro título). Vejamos o teor da defesa do autor na petição de ID 10138257450: "Como de ver, tanto a inicial como a r. Decisão judicial deixam evidenciado que a área discutida e acerca da qual o autor teve o seu pedido considerado improcedente, se trata da “cabeceira”/parte superior do imóvel, ou seja, do outro lado (lado superior) da estrada (...). Somado ao expendido, e parece que a Requerida/Manifestante convenientemente “esqueceu” de mencionar (...) é que por decisão judicial (...) o Autor/Manifestante foi reitegrado na posse do imóvel denominado “Córrego da Estiva” (...) área na qual encontra-se incluído o local mencionado pela Requerida/Manifestante, ou seja, na parte inferior do imóvel do Requerente/Manifestante (e que não se encontra em litígio no presente feito)..." E o teor do pedido da Ré (ID 10135877524): "...o Sr. João Luiz e/ou por intermédio de seus filhos (...) decidiram alterar a entrada do imóvel desta, construindo um “mata-burro”, colocando uma “cancela”, afixando placa indicativa de ‘propriedade’ “Sitios Oliveira” e promovendo o afundamento de “barragem de contenção”." Diante desse cenário, acolher os pedidos da ré exigiria, inexoravelmente, uma nova atividade cognitiva exauriente para definir a exata localização física das novas intervenções (se estão na "parte superior" julgada improcedente ou na "parte inferior" alegada pelo autor) e a natureza jurídica dessas novas condutas.
Trata-se de questão que demanda análise técnica de agrimensura e demarcação, incompatível com a via de mero cumprimento de sentença de uma ação possessória julgada improcedente. A improcedência do pedido autoral, por si só, não gera automaticamente um título executivo que autorize a ré a manejar, nestes mesmos autos, pleitos de demolição ou reintegração contra fatos novos, especialmente quando há fundada dúvida sobre os limites fáticos da área abrangida pela coisa julgada. A natureza dúplice das ações possessórias protege a manutenção da posse da ré em face do esbulho tentado pelo autor na instrução, mas não serve de salvo-conduto para execuções possessórias futuras sobre áreas cujos limites físicos são questionados e dependem de prova pericial complexa. O exaurimento da prestação jurisdicional nestes autos se deu com a declaração de que o autor não tinha posse sobre a área pleiteada na inicial. Disputas supervenientes sobre a extensão dessa área ou novos esbulhos em zonas limítrofes devem ser objeto de ação própria, onde se garantirá o contraditório pleno e a produção de prova técnica adequada.
Ante o exposto, considerando que a fase de conhecimento se encerrou e que a discussão trazida pela parte ré envolve fatos novos e complexidade técnica que refoge aos limites da lide já julgada: INDEFIRO os pedidos formulados pela parte ré (Cerâmica Pimenta Ferreira e Pires Indústria e Comércio Ltda) nas petições de ID 10135877524, 10536963819 e 10547511837, devendo eventual pretensão possessória, demarcatória ou indenizatória decorrente de fatos novos ser perquirida através da via processual pertinente e autônoma. Prejudicada a realização da diligência por Oficial de Justiça anteriormente determinada, ante a inadequação da via para a discussão de novos limites e fatos pós-sentença. Dê-se ciência às partes. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, e nada mais sendo requerido quanto às verbas sucumbenciais (cuja exigibilidade encontra-se suspensa em relação ao autor), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e respectiva baixa na distribuição. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina