Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EMES SERVICOS LTDA - ME CPF: 04.734.607/0001-56 e outros
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5144468-96.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos em correição.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por EMES SERVICOS LTDA - ME e outros em face de BANCO BRADESCO S.A. O Embargado, em sua manifestação de IDs 10321784441 e 10321801223, suscitou a preliminar de litispendência, alegando identidade entre a presente demanda e a Ação Revisional nº 5144343-31.2019.8.13.0024. O Embargante, por sua vez, manifestou-se em ID 10409371770, rechaçando a litispendência e defendendo a existência de conexão entre os feitos, nos termos do artigo 917, inciso VI, do CPC/15, com o objetivo de evitar decisões conflitantes. Analisando a argumentação das partes, verifica-se que a questão central reside na aplicabilidade dos institutos da litispendência ou da conexão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a existência concomitante de uma ação revisional e embargos à execução, que versem sobre o mesmo contrato, configura hipótese de conexão, e não de litispendência, visando ao julgamento simultâneo para evitar decisões contraditórias e garantir a economia processual. Ademais, a Egrégia 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a Apelação Cível nos autos (ID 9938198970), DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, permitindo o prosseguimento da análise dos Embargos à Execução. Tal decisão reforça a necessidade de exame do mérito da controvérsia, afastando a possibilidade de extinção por questões preliminares que inviabilizem a discussão das abusividades contratuais. Diante disso, e considerando o atual estágio processual, que já determinou a produção de prova pericial contábil (ID 10283235493), entendo que não há litispendência a ser declarada, mas sim conexão entre os feitos, a ser resolvida por julgamento conjunto ou coordenação, conforme a fase processual, já determinado o apensamento dos processos. No caso, verifica-se que em 18 de setembro de 2024, no despacho de ID 10310118951, o Dr. Gil César de Castro, Contador, foi nomeado como Perito do Juízo. Ele já aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários em 08 de novembro de 2024 (ID 10342096972). Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 5. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). A perícia deverá ser custeada pela instituição financeira. Após a aceitação, fixação dos honorários a depósito (se for o caso), intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs