Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NORIVAL PEREIRA DA FONSECA CPF: 414.941.306-10
RÉU: VALDILENE LEITE FONSECA CPF: 784.139.586-87 DECISÃO 1. A requerida apresentou impugnação aos quesitos apresentados pelo autor em ID 10328089370, sob os fundamentos de que: o autor pretende nova avaliação mercadológica do imóvel como um todo, o que seria indevido, uma vez que o valor global do imóvel já fora fixado, tratando-se de sentença líquida neste sentido; a realização de perícia na área imobiliária deverá englobar apenas a avaliação locatícia da loja (eletroferragens) localizada na Rua Furkim Werneck, 1333; os quesitos do autor tentam excluir o depósito de gás e o móvel no qual o outro filho do Sr. Norival passou a morar, o que seria indevido, pois
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 5166048-51.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Condomínio]
trata-se de imóvel constituído pelo casal durante o casamento e o uso pelos filhos, de modo a retirar dela seu direito de uso e gozo de um imóvel que é propriedade dela e de seu ex-marido, não foi por ela autorizado. Pede, ao fim: (i) que se determine a nova apresentação de quesitos pelas partes ou que sejam indeferidos os quesitos impertinentes às determinações da sentença e acórdão; (ii) caso contrário, que seja também determinada a reavaliação do imóvel localizado na Rua Maria Molinari Rocha, nº 80, bairro Tupi, em Belo Horizonte (ID 10335338469). Contudo, os quesitos do autor não destoam do que foi determinado no processo. Conforme destacado no acórdão, a avaliação do imóvel situado na Rua Maria Molinari Rocha, nº 80, bairro Tupi, em Belo Horizonte, seria desnecessária, uma vez que a requerida concordou com o valor da locação dele (R$750,00). Seria indispensável, entretanto, apurar o valor das cotas sociais na data da dissolução, o que será solucionado por Contabilista, e ainda apurar o valor da locação do imóvel situado na Rua Furkim Werneck, 1333, o que será feito por engenheiro civil, cuja tarefa demandará, necessariamente, o levantamento o valor do imóvel para, então, chegar-se ao valor da locação. Por isso, ainda que não tivessem sido apresentados tais quesitos pelo autor, o perito só conseguiria atribuir valor locatício após estabelecer o valor do imóvel. Paralelamente, o TJMG determinou quais áreas desse imóvel integrariam a locação a ser paga pelo autor à ré: “Assim sendo, por evidente, o estabelecimento comercial de que usufrui o filho em comum dos litigantes, sem nenhuma cobrança de aluguel, deve ser considerado para fins de fixação do aluguel devido pelo apelante à apelante, pela utilização exclusiva dos demais espaços existentes no imóvel, a saber: - 1 (uma) área utilizada como depósito de gás; - 1 (um) barracão alugado para terceiros; - 1 (uma) casa alugada para terceiros.” (ID 10088478300). Esses serão os parâmetros a serem observados pelo perito para liquidar a sentença, de forma que será irrelevante eventual ocupação de novas áreas por terceiros. Por essas razões, REJEITO a impugnação aos quesitos e INDEFIRO o pedido de avaliação do imóvel localizado na Rua Maria Molinari Rocha, nº 80, bairro Tupi, em Belo Horizonte, mas esclareço que o expert deverá observar as áreas estabelecidas pelo TJMG no julgamento da apelação. 2. Indefiro a majoração dos honorários periciais requerida pelo perito contábil em ID 10327771468, uma vez que a verba devida ao profissional já foi fixada no teto da tabela e não há elementos concretos que demonstrem a alta complexidade do caso. 3. Intimem-se os peritos para apresentarem o laudo em 30 dias, bem como para informarem ao Juízo a data e local designados para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito