Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FABIO DE OLIVEIRA NISHI CPF: 222.185.108-04 e outros
RÉU: E D & F MAN BRASIL S/A. CPF: 35.829.068/0001-62 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS Á EXECUÇÃO ajuizados por PAULO ROBERTO NISHI e FABIO DE OLIVEIRA NISHI em desfavor de ED & F MAN BRASIL S/A., em razão da ação de execução movida pela embargada nos autos do processo nº 5005103-04.2017.8.13.0701, lastreada nas Cédulas de Produto Rural (CPRs) nº 4230/2017 e nº 4419/2017, emitidas pelos embargantes. Os embargantes alegam, em síntese, que a execução é fundada em títulos nulos e inexigíveis. Sustentam que a CPR nº 4230/2017 teria sido legitimamente endossada à exequente, mas que a CPR nº 4419/2017 foi endossada a empresa diversa, ED&F Man Volcafe Brasil Ltda, não tendo havido demonstração de cessão posterior à ED&F Man Brasil S/A, ora embargada, o que configuraria ausência de título executivo em favor desta. Argumentam também que os títulos são nulos por ausência de causa, uma vez que a empresa endossante não realizou o repasse de insumos e valores aos embargantes, o que inviabiliza a exigibilidade das obrigações neles previstas. Além disso, apontam que há conexão e prejudicialidade externa com a Ação Declaratória de Nulidade ajuizada anteriormente pelos embargantes (processo nº 5000552-78.2017.8.13.0701), na qual se discute a validade das mesmas CPRs, razão pela qual requerem a remessa dos presentes autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, por prevenção. Diante disso, requerem: (i) a concessão de efeito suspensivo à execução; (ii) o reconhecimento da ilegitimidade ativa da embargada quanto à CPR nº 4419/2017; (iii) o reconhecimento da nulidade e inexigibilidade das obrigações constantes nas CPRs nº 4230/2017 e nº 4419/2017; (iv) a extinção parcial da execução; (v) a remessa dos autos à 3ª Vara Cível por conexão/prevenção; (vi) a condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Custas iniciais recolhidas (ID 38096004). A decisão de ID 44862721 determinou a remessa dos autos a este juízo. Devidamente citada, a embargada ED&F MAN BRASIL S/A apresentou impugnação em ID 92733049 contestando integralmente os argumentos expostos pelos embargantes Fábio de Oliveira Nishi e Paulo Roberto Nishi, defendendo a validade, exigibilidade e regularidade dos títulos executivos que embasam a ação de execução, notadamente as Cédulas de Produto Rural (CPRs) nº 4230/2017 e nº 4419/2017. Aduz que a cessão de direitos sobre os contratos de compra e venda de soja firmados com a CS Agronegócios foi formal e regularmente realizada, estando devidamente comprovada nos autos. Sustenta que os embargantes descumpriram a obrigação de entregar a soja pactuada, não havendo qualquer vício nos títulos. Rebate a alegação de ilegitimidade ativa, afirmando que houve validação e anuência da CS Agronegócios à cessão dos contratos e dos respectivos direitos à embargada, o que a legitima para figurar como exequente. Ao final, requer a rejeição integral dos embargos à execução, com a manutenção da demanda executiva, bem como a condenação dos embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Interposto agravo de instrumento em desfavor da decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos foi concedida tutela recursal para indeferir o efeito suspensivo, sendo que, posteriormente foi dado provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão recorrida e indeferir a tutela recursal (ID 96974206). A parte embargante apresentou réplica no ID 95600665, reiterando seus fundamentos, porém a peça foi reputada intempestiva, conforme documento de ID 95600669. Em provas, conforme petições de ID 100836215 e ID 101484237, os embargantes requereram a produção de prova testemunhal e documental complementar, com destaque para matrículas e documentos contratuais. Não houve requerimento probatório específico pela parte embargada. AIJ realizada em ID 5409957999. Encerrada a instrução a embargada apresentou suas alegações finais. A decisão de ID 9569408677 julgou procedente os embargos à execução e julgou extinta as execuções. Opostos embargos de declaração em desfavor da sentença proferida (ID 9579304448), estes não foram acolhidos (ID 9634900775). Interposta apelação, a sentença foi cassada por vício de julgamento citra petita. É o relatório. Chamo o feito a ordem. Analisando os autos, bem como as informações trazidas pelas partes, observa-se que tramita neste juízo as Execuções de n° 5005092-72.2017.8.13.0701 e 5005103-04.2017.8.13.0701, seus Embargos n° 5001790-98.2018.8.13.0701 e n° 5001949-41.2018.8.13.0701, bem como a Ação Anulatória de n° 5000552-78.2017.8.13.0701, tendo como objeto os mesmos títulos executivos extrajudiciais. A ação anulatória foi proposta em 20/01/2017, anterior a propositura das execuções. Patente a relação de prejudicialidade entre as ações, na medida em que a eventual declaração de nulidade do crédito influenciará o exame dos embargos e da própria execução. Cabível, portanto, a suspensão das execuções e seus respectivos embargos nos termos do disposto no artigo 313, inciso V, a, do CPC. Sobre a suspensão processual, o Código de Processo Civil estabelece: "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; (...)." Nesse sentido, o fenômeno da prejudicialidade entre demandas ocorre quando há um vínculo, um ponto comum, de modo que a solução de uma ação venha forçosamente a refletir sobre o julgamento de outra. Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "O inciso V do artigo 313 do NCPC determina a suspensão do processo sempre que a sentença de mérito estiver na dependência de solução de uma questão prejudicial que é objeto de outro processo, ou de ato processual a ser praticado fora dos autos, como as diligências deprecadas a juízes de outras comarcas ou seções judiciárias. ("...) Só há razão para a suspensão do processo, de que se cogita o art. 313, V, letra a, quando a questão prejudicial for objeto principal de outro processo pendente (questão prejudicial externa, portanto)" (Editora Forense, 2015, p. 713)." Dessa forma, tendo em vista a propositura posterior da ação anulatória, bem como a ausência de perigo de dano a parte exequente em aguardar o julgamento da respectiva demanda, e ainda, diante da prejudicialidade entre as ações, determino a suspensão dos autos de n° 5005092-72.2017.8.13.0701, 5005103-04.2017.8.13.0701, n° 5001790-98.2018.8.13.0701 e n° 5001949-41.2018.8.13.0701, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, até o julgamento de mérito da ação anulatória de n° 5000552-78.2017.8.13.0701. Intimme-se as partes para ciência. Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos demais processos apensados. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba lv/napj
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5001949-41.2018.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]