Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2961415/MG (2025/0214118-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HOMERO COSTA ADVOGADOS
ADVOGADOS: JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
NARA PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF050476
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
GUILHERME VEIGA CHAVES - DF078549
MIRIAN CASSIA MARTINS SCHAFF - DF046512
AGRAVADO: CMS CONSTRUTORA SA
AGRAVADO: ROBERTO LOBATO
AGRAVADO: ROBERTO LOBATO FILHO
ADVOGADOS: PEDRO FIGUEIREDO ROCHA - MG123880
ANDRESSA DE ANDRADE VITAL - MG179608
ANTONIO CESAR BENEDITO DE PAIVA - MG142386
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Homero Costa Advogados contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl. 1.151): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO – TRÂNSITO EM JULGADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 502 do CPC, a existência de sentença transitada em julgado impede a rediscussão de seus termos nos mesmos autos. 2. Se a sentença transitada em julgado acaba atingindo sujeito que não figurou como parte no processo, a ordem jurídica processual dispõe de mecanismos próprios para discuti-la, instrumentos esses distintos dos recursos previstos no art. 994 do CPC. 3. Opostos embargos de declaração intempestivamente contra a sentença, configura-se também a intempestividade da apelação, diante da inexistência do chamado efeito interruptivo. Os embargos de declaração opostos por Homero Costa Advogados foram rejeitados por intempestividade (fls. 1.156-1.158). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 17, 218, § 4º, 224, §§ 2º e 3º, 502, 506 e 523, § 1º, do Código de Processo Civil; e 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia. Sustenta a nulidade do acórdão por omissão, destacando que a decisão recorrida deixou de enfrentar questões centrais, como a tempestividade dos embargos de declaração opostos na data que tomou ciência da decisão homologatória do acordo e a ineficácia da coisa julgada formada sem participação do advogado. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em torno da questão da legitimidade do advogado para questionar acordo entabulado entre as partes que renunciou aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado, sem sua participação. CMS Construtora S.A. e outros apresentaram contrarrazões (fls. 1.315-1.317). O recurso especial não foi admitido na origem com base na ausência de omissão, e na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Nas razões do seu agravo, a parte recorrente afirma que a decisão agravada aplicou equivocadamente as Súmulas 7 e 83/STJ. Repisa as questões de mérito do recurso especial. CMS Construtora S.A. e outros apresentaram impugnação (fls. 1.427-1.437). Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso. Não assiste razão à parte agravante. Inicialmente, quanto à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar erro material, vícios inexistentes na espécie. Observo que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito. Nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag nº 492.969/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 14.2.2007; AgRg no Ag nº 776.179/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12.2.2007; e REsp 523.659/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 7.2.2007. No ponto, ao oposto de apresentar omissão, a Corte local concluiu, de forma fundamentada, e com base na análise de fatos e provas levados aos autos, que as matérias apostas pela via dos embargos de declaração não comportariam análise tendo em vista o instituto da coisa julgada em relação à homologação de acordo havida nos autos, bem como a impropriedade da via eleita (embargos de declaração) para discutir as matérias suscitadas e ainda a intempestividade do recurso, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 1.155 - 1.159): Em agosto de 2002, nestes autos, o magistrado de origem proferiu o seguinte despacho (ordem n. 17): [...] Diante da promoção supra e consultando o processo n. 98.052776-6, verifica-se que a execução provisória tornou-se definitiva, de modo que os processos deverão permanecer apensados. Certificar o ocorrido. Após, intimar as partes para requererem o que de direito. Em setembro de 2017, a parte Exequente (já sob a denominação HSBC) requereu o cadastramento de novos procuradores e o descadastramento dos antigos (ordem n. 22), o que foi deferido pelo juiz a quo (ordem n. 23). Em maio de 2018, a instituição financeira Exequente apresentou instrumento de acordo celebrado com os devedores, constando as seguintes condições (ordem n. 29): [...] O acordo foi homologado pela sentença de ordem n. 30 (fl. 155 dos autos físicos), publicada no DJe de 03/07/2018. Em13/02/2020, HOMERO COSTA ADVOGADOS, ora Apelante, apresentou embargos de declaração contra a sentença homologatória de acordo (petição de ordem n. 33), argumentando, em suma, que i) a partir de 2002, todos os atos processuais foram praticados nos autos n. 0024.98.052776-6; ii) o crédito executado naqueles autos contemplava honorários de sua titularidade; iii) o substabelecimento, sem reservas, ressalvou seu direito ao recebimento da integralidade dos honorários de sucumbência fixados até aquele momento processual; iv) foi descadastrado dos autos a pedido dos novos advogados, que, em seguida celebraram acordo com os devedores abrangendo, inclusive, honorários de sucumbência; v) o acordo foi celebrado de forma deliberada nestes autos, que não tinham movimentação desde 2002; e vi) os novos patronos do Exequente não possuem legitimidade para transacionar sobre honorários que não lhes pertence. Os embargos de declaração não foram conhecidos, por meio da decisão de ordem n. 39, por intempestividade. Refeito o histórico do andamento processual, considero que o inconformismo do Apelante não deve prosperar, revelando-se acertada a decisão que não conheceu dos embargos de declaração. Em que pese aos argumentos delineados pela parte Apelante, mormente em relação aos atos posteriores ao seu descadastramento, fato é que existe uma sentença transitada em julgado, o que impede a rediscussão de seus termos nestes autos (art. 502, CPC) - grifamos. Sobre a coisa julgada, extrai-se da lição doutrinária: [...] É cediço que, à luz do art. 506 do CPC, os limites subjetivos da coisa julgada consistem na produção de efeitos apenas sobre os integrantes da relação jurídico-processual em curso, não podendo prejudicar terceiros que não participaram de sua formação. Com efeito, se a sentença transitada em julgado acaba atingindo sujeito que não figurou no processo, a ordem jurídica processual dispõe de mecanismos próprios para discuti-la, instrumentos esses distintos dos recursos previstos no art. 994 do CPC. Sem adentrar no mérito da legalidade dos atos praticados pelos novos patronos da parte Exequente, em especial quanto à formulação do pedido de homologação do acordo nestes autos – e não nos autos de n. 0024.98.052776-6 –, fato é que ambos os processos tramitam em apenso e em nenhum deles há ordem de suspensão. Portanto, no contexto dos autos, entendo que a sentença homologatória de ordem n. 30, publicada no dia 03/07/2018, transitou em julgado, porque não recorrida a tempo e modo, tornando inadmissíveis os embargos de declaração manejados pela ora Apelante. Consequentemente, se os embargos de declaração opostos contra a sentença são intempestivos, configura-se também a intempestividade da presente apelação, especialmente diante da inexistência do chamado efeito interruptivo (grifamos). Nesse contexto, além de o acórdão local não apresentar omissão, verifica-se que a revisão da conclusão adotada na origem, para que se acolha a tese de invalidade do acordo homologado traduz medida que encontra veto nas Súmulas 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas, e 83/STJ, tendo em vista que, ao consignar a impossibilidade de análise de matérias vertidas na via dos embargos de declaração intempestivos, a Corte de origem adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE NULIDADE ABSOLUTA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. CASO EM EXAME (...) 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade dos embargos de declaração opostos; (ii) avaliar a regularidade da representação processual da parte embargante no ato de interposição dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram protocolados em 25/08/2023, quando o prazo recursal expirara em 23/08/2023, conforme certidão e-STJ fl. 1942, em desatenção ao prazo legal de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 c/c art. 219 do CPC/2015. 4. Ainda que se alegue vício de nulidade absoluta, a jurisprudência pacífica do STJ exige a utilização da via adequada, conforme limites dos arts. 966 a 975 do CPC/2015, diante da formação da coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC/2015. (...) IV. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.998/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. TERMO INICIAL. PRETENSÃO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. "O recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo" (REsp n. 1.984.292/DF, Terceira Turma). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.609.419/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI