Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JUNIO RIBEIRO DE SALES CPF: 915.097.426-20 e outros
RÉU: FABIANA DE OLIVEIRA E SILVA CPF: 015.952.856-95 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5130228-05.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda]
Vistos, etc.T
Trata-se de requerimento de instauração da fase de liquidação de sentença e pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado por JUNIO RIBEIRO DE SALES e VALDETE ALVES DE OLIVEIRA DE SALES em face de FABIANA DE OLIVEIRA E SILVA e LUCAS VITOR NUNES SANTOS. Compulsando os autos, verifica-se que a fase de conhecimento já se encerrou, com sentença transitada em julgado, a qual condenou os requeridos ao pagamento de quantia ilíquida, referente a aluguéis, IPTU, honorários de sucumbência e possíveis indenizações por danos ao imóvel. Pois bem. Conforme o disposto no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação por arbitramento, quando exigido pela natureza do objeto da liquidação. No presente caso, a apuração dos valores devidos a título de aluguéis, IPTU, honorários e eventuais danos ao imóvel demanda a realização de perícia contábil, conforme requerido pela parte exequente/liquidante. Assim, DEFIRO o pedido de instauração da fase de liquidação de sentença por arbitramento, devendo a Secretaria proceder às anotações e intimações necessárias. Intime-se a parte liquidante para apresentação de seus cálculos, com posterior vista acerca de seu teor à parte liquidada. Persistindo a divergência entre as partes, dar-se-á inicio à produção da prova pericial contábil, a fim de apurar o valor exato da condenação, observando-se os termos da sentença transitada em julgado. Passo a analise do pedido de tutela de urgência de natureza cautelar. A parte exequente/liquidante pugna pela concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente no lançamento de restrição de transferência de veículos via sistema Renajud, restrição de alienação de cotas empresariais e de bens móveis e imóveis pertencentes à empresa e aos executados, até o limite do valor incontroverso dos aluguéis. Para a concessão da tutela de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a probabilidade do direito seja inegável, haja vista a existência de sentença transitada em julgado reconhecendo o direito dos autores ao recebimento dos valores, o perigo de dano, tal como alegado, não se mostra suficientemente demonstrado para justificar a medida pleiteada neste momento processual. A alegação de que os réus poderiam alienar seu patrimônio com a finalidade de não arcar com as condenações arbitradas, embora seja uma preocupação legítima, não se encontra, por ora, amparada por indícios concretos de dilapidação patrimonial ou de insolvência iminente dos executados. A mera possibilidade de alienação de bens, sem a demonstração de atos concretos que visem frustrar a execução, não é suficiente para configurar o periculum in mora necessário à concessão da medida cautelar. Ademais, a fase atual do processo é de liquidação de sentença, cujo objetivo é a apuração do quantum debeatur. A execução dos valores, inclusive dos incontroversos, somente poderá ser efetivada após a conclusão da liquidação ou, se for o caso, de forma parcial, nos termos do § 6º do art. 525 do CPC, que permite a prática de atos executivos sobre a parte incontroversa da dívida, mas que exige a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes para a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, o que não é o caso. Assim, considerando que a fase de liquidação ainda está em curso e que não há elementos concretos que demonstrem o periculum in mora apto a justificar a constrição patrimonial pleiteada, o indeferimento da tutela cautelar é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado pela parte exequente/liquidante. Intimem-se.Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte