Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RESIDENCIAL MONTJARDIM CPF: 19.804.066/0001-62
RÉU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. CPF: 00.028.986/0010-07
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5134864-14.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização proposta por RESIDENCIAL MONTJARDIM contra ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S.A. Este juízo julgou improcedente o pedido inicial (sentença ID 9524314683). Embargos de declaração rejeitados em ID 9621202290. O TJMG deu parcial provimento à apelação interposta pela ré, mas negou provimento à apelação adesiva (acórdão ID 10060715712). Embargos de declaração rejeitados em ID 10060715713. Certidão de trânsito em julgado em ID 10060715714. A ré depositou R$ 327,36 em ID 10586677128. Com vista, o autor requereu o levantamento do depósito, sem opor ressalva ao seu valor (ID 10625153725). Em seguida, autorizei a retirada da importância pelo autor, por meio de alvará, e declarei cumprida a obrigação de pagar fixada em sede recursal em benefício do promovente (ID 10629941928). Alvará expedido em favor do condomínio (ID 10638086203). Feito isso, a ré pugnou pela instauração da fase de cumprimento de sentença, pelo valor de R$ 10.722,55 (ID 10646822808). Intimado, o autor depositou a exata cifra pretendida pela ré em sede de cumprimento de sentença, a saber, R$ 10.722,55 (IDs 10669175228 e 10669168199). Ciente do depósito, a ré pugnou pela liberação do numerário por meio de dois alvarás distintos, um em benefício da cliente e outro em favor de seus advogados (ID 10672669381). Do requerimento de expedição de dois alvarás distintos, um em favor do advogado e outro em benefício do cliente A outorga de poderes especiais para dar e receber quitação autoriza o patrono a levantar a totalidade dos depósitos judiciais, seja por meio de transferência para conta do próprio advogado, seja para a vinculada ao seu escritório, independentemente de prévio cálculo em juízo para separação das parcelas devidas ao cliente e ao procurador – a segunda resultante de decote dos honorários contratuais fixados sobre o proveito da parte na demanda. O contrato de prestação de serviços advocatícios não é objeto da discussão dos autos, pois o processo ora se concentra sobre a satisfação da obrigação de pagar reconhecida em sentença. Nessa ordem de ideias, dispensam-se os cálculos aritméticos, pelo menos neste feito, com vista à divisão do depósito judicial motivada pela necessidade de remuneração do advogado, a ser destacada do proveito pecuniário percebido pelo cliente. Em verdade, dá-se essa repartição extrajudicialmente, por meio de procedimento de interesse e iniciativa do patrono e de seu constituinte, de todo isento de escrutínio do juízo. A toda evidência, se ao advogado – repito – se autorizaria levantar mesmo a totalidade do depósito judicial, com muito mais razão se lhe facultará indicar a conta de seu cliente, de modo a se verter, diretamente ao titular do direito, a parcela do depósito judicial resultante do abatimento dos honorários contratuais. A propósito, não cabe ao juízo pressupor conflito entre advogado e cliente acerca da repartição do depósito judicial e, com fundamento nessa falsa premissa, arrogar-se a fiscalização da partilha do numerário entre os interessados; com efeito, os cálculos pertinentes integram a esfera de interesses dos envolvidos no contrato de prestação de serviços advocatícios; nesse contexto; devem ser providenciados na esfera extrajudicial, independentemente de interferência deste juízo. Por fim, é curial esclarecer às partes o seguinte: o deferimento da expedição de dois alvarás distintos – um em favor do advogado, outro em benefício do cliente – não significa, em hipótese alguma, chancela nem homologação judicial da divisão proposta nos autos pelo advogado, mas apenas uma concessão à conveniência da parte. Insisto: o assunto extrapola a discussão dos autos e decerto não reclama interferência nem fiscalização judicial. Conclusão Pelo exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação de pagar fixada em acórdão; por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no disposto no art. 924, II, CPC. Determino: 1. DEFIRO a expedição de 2 (dois) alvarás eletrônicos, por meio do sistema SISCONDJ-DEPOX (Portaria conjunta n.º 906/PR/2019), de imediato, é dizer, independentemente do decurso de qualquer prazo, para levantamento do depósito judicial IDs 10669175228 e 10669168199: 1.1. R$ 4.901,99 serão transferidos para conta bancária da ré Elevadores Atlas Schindler. 1.2. R$ 5.820,56 serão levantados pelos procuradores da promovida Elevadores Atlas Schindler. 2. Depois da liberação do depósito, de solvidas eventuais custas remanescentes apuradas pela contadoria e de observadas as providências previstas nos incisos do art. 347 do Provimento n.º 355/TJMG/CGJ/2018,[1] os autos deverão ser arquivados. P.R.I. EXPEÇAM-SE alvarás (item 1 – GRCTJ em ID 10672644789). [1] https://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr03552018.pdf RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte g