Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO PROPAGADORA ESDEVA CPF: 21.562.368/0006-28
RÉU: ADALBERTO APARECIDO BATALHA CPF: 580.017.606-00 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5001796-27.2018.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Vistos, etc. 1-Com base no artigo 854, do CPC, defiro o requerimento retro, para a realização de consulta e penhora online, via SISBAJUD, com bloqueio de ativos financeiros, referentes ao último valor do crédito indicado pelo credor (planilha); 2 – Determino a inclusão de minuta de bloqueio junto ao SISBAJUD, sendo que o bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) devedor(es); 3 - Havendo constrição de ativos financeiros, proceda a transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada à disposição do Juízo, intimando-se a parte devedora para manifestar em 15 dias, na forma do artigo 854, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, ressalvados os montantes irrisórios, que deverão ser prontamente desbloqueados, com base no artigo 836 do CPC; 4 – Tramitando este processo por meio físico ou eletrônico, somente quando cumprida e efetivada a ordem de bloqueio, determino que seja liberada esta decisão para publicação e/ou visualização externa pelas partes, para que a diligência não seja frustrada. 5-Defiro, ainda, o pedido de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, para inserção de restrição de circulação em eventuais veículos localizados e obtenção da última declaração de imposto de renda da parte executada. 6-As cópias das declarações obtidas via INFOJUD deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com posterior inutilização. 7-Caso haja restrição inserida via RENAJUD, intime-se a parte executada para manifestar, em 15 dias. 8- Após, intime-se a parte credora para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 30 dias. 9- Em sendo inerte a parte credora, determino a suspensão do processo até manifestação do interessado, nos termos do artigo 921, III e §1º do Código de Processo Civil. Cumprir e intimar Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica infra. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito