Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: KELEY CRISTINA CALACA
RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900pm PROCESSO Nº: 0192952-14.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Com o retorno dos autos do e. TJMG (acórdão de id 10366675500), vejo que a sentença foi reformada apenas para reduzir o valor da indenização por danos materiais (R$ 165,00) e majorar o valor atinente aos danos morais (R$ 12.000,00), mantendo íntegra parte da sentença (id 9630512704) que condenou, solidariamente, a parte ré a abater proporcionalmente a quantia desembolsada pela autora para aquisição do veículo a exata medida de desvalorização do bem em virtude da existência dos vícios constatados na perícia produzida nestes autos. A condenação a título de abatimento proporcional de preço, complementada pela decisão de embargos de id 9710914568, deve ser objeto de liquidação de sentença, com a determinação de perícia para a fixação do montante determinado. Nesse sentido, vejo que há uma parte da sentença que se encontra liquidada, enquanto outra demanda liquidação. Portanto, quanto à parte líquida, registro que de acordo com a Resolução n. 805/2015 do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, alterada pelas Resoluções 815 e 831, ambas de 2016 foi criado na Comarca de Belo Horizonte e encontra-se em funcionamento a Central de Cumprimento de Sentença (Centrase), que tem como finalidade atuar, em regime de cooperação, com as Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte, na fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, consistente nas condenações de pagar quantia certa, bem como nas condenações consistentes na obrigação de fazer ou não fazer, bem como o incidente processual e a ação conexa. Já em relação à parte ilíquida, esta deverá ser processada perante este Juízo. Assim, determino a intimação da parte autora para promover a adequação de seu pedido, onde deverá observar a parte a ser liquidada da r. sentença e a já liquidada, manifestando sua opção por qual tramitará nestes autos e qual deverá ser requerido em autos apartados. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.