SEBASTIAO VINICIUS DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO VINICIUS DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR AUGUSTO FARIA RIBEIRO
OAB/MG 211855·CPF·Representa: Autor
MIGUEL OLIVEIRA E SILVA
OAB/MG 203462·CPF·Representa: Autor
LEVY LEITE ROMERO
OAB/MG 116346·CPF·Representa: Autor
LAIS D' ANGELA GOMES DA ROCHA
OAB/MG 74137·Representa: Autor
VICTOR AUGUSTO FARIA RIBEIRO
OAB/MG 211855·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
RÉU: MVS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME CPF: 10.564.857/0001-98 e outros DESPACHO Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos e para que, querendo, manifestem-se no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquive-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 0013592-92.2015.8.13.0408 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Intime-se, cumpra-se. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Matias Barbosa
23/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/02/2026, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:52
Mero expediente
19/02/2026, 17:34
Documento (Outros documentos)
14/02/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Júlio Cezar Guttierrez
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - LAIS D' ANGELA GOMES DA ROCHA, LEVY LEITE ROMERO, MIGUEL OLIVEIRA E SILVA, MIGUEL OLIVEIRA E SILVA, VICTOR AUGUSTO FARIA RIBEIRO.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Júlio Cezar Guttierrez
MVS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME Remessa para ciência do acórdão
Adv - LAIS D' ANGELA GOMES DA ROCHA, LEVY LEITE ROMERO, MIGUEL OLIVEIRA E SILVA, MIGUEL OLIVEIRA E SILVA, VICTOR AUGUSTO FARIA RIBEIRO.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Júlio Cezar Guttierrez
SEBASTIAO LOPES DE SOUZA Remessa para ciência do acórdão
Adv - LAIS D' ANGELA GOMES DA ROCHA, LEVY LEITE ROMERO, MIGUEL OLIVEIRA E SILVA, MIGUEL OLIVEIRA E SILVA, VICTOR AUGUSTO FARIA RIBEIRO.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Júlio Cezar Guttierrez
SEBASTIAO VINICIUS DE SOUZA Remessa para ciência do acórdão
Adv - LAIS D' ANGELA GOMES DA ROCHA, LEVY LEITE ROMERO, MIGUEL OLIVEIRA E SILVA, MIGUEL OLIVEIRA E SILVA, VICTOR AUGUSTO FARIA RIBEIRO.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Júlio Cezar Guttierrez
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - LAIS D' ANGELA GOMES DA ROCHA, LEVY LEITE ROMERO, MIGUEL OLIVEIRA E SILVA, MIGUEL OLIVEIRA E SILVA, VICTOR AUGUSTO FARIA RIBEIRO.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Júlio Cezar Guttierrez
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Júlio Cezar Guttierrez em 07/08/2025
Adv - LAIS D' ANGELA GOMES DA ROCHA, LEVY LEITE ROMERO, MIGUEL OLIVEIRA E SILVA, MIGUEL OLIVEIRA E SILVA, VICTOR AUGUSTO FARIA RIBEIRO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Júlio Cezar Guttierrez
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - LAIS D' ANGELA GOMES DA ROCHA, LEVY LEITE ROMERO, MIGUEL OLIVEIRA E SILVA, MIGUEL OLIVEIRA E SILVA, VICTOR AUGUSTO FARIA RIBEIRO.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Júlio Cezar Guttierrez
MVS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME Remessa para ciência do acórdão
Adv - LAIS D' ANGELA GOMES DA ROCHA, LEVY LEITE ROMERO, MIGUEL OLIVEIRA E SILVA, MIGUEL OLIVEIRA E SILVA, VICTOR AUGUSTO FARIA RIBEIRO.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Júlio Cezar Guttierrez
SEBASTIAO LOPES DE SOUZA Remessa para ciência do acórdão
Adv - LAIS D' ANGELA GOMES DA ROCHA, LEVY LEITE ROMERO, MIGUEL OLIVEIRA E SILVA, MIGUEL OLIVEIRA E SILVA, VICTOR AUGUSTO FARIA RIBEIRO.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Júlio Cezar Guttierrez
SEBASTIAO VINICIUS DE SOUZA Remessa para ciência do acórdão
Adv - LAIS D' ANGELA GOMES DA ROCHA, LEVY LEITE ROMERO, MIGUEL OLIVEIRA E SILVA, MIGUEL OLIVEIRA E SILVA, VICTOR AUGUSTO FARIA RIBEIRO.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Júlio Cezar Guttierrez
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - LAIS D' ANGELA GOMES DA ROCHA, LEVY LEITE ROMERO, MIGUEL OLIVEIRA E SILVA, MIGUEL OLIVEIRA E SILVA, VICTOR AUGUSTO FARIA RIBEIRO.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Júlio Cezar Guttierrez
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Júlio Cezar Guttierrez em 07/08/2025
Adv - LAIS D' ANGELA GOMES DA ROCHA, LEVY LEITE ROMERO, MIGUEL OLIVEIRA E SILVA, MIGUEL OLIVEIRA E SILVA, VICTOR AUGUSTO FARIA RIBEIRO.
08/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2025, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 16:38
Mero expediente
17/07/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 17:51
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:45
Petição (Contra-razões)
08/07/2025, 09:43
Publicação
23/06/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 0013592-92.2015.8.13.0408 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 MVS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME CPF: 10.564.857/0001-98 e outros Fica intimada a parte acima a, querendo, apresentar contrarrazões à apelação interposta. BRUNO MARCELINO DE LIMA Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica.
18/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/06/2025, 15:24
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:24
Petição (Apelação)
16/06/2025, 11:58
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
RÉU: MVS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME CPF: 10.564.857/0001-98 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 0013592-92.2015.8.13.0408 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Trata-se de execução fiscal interposta em 10/08/2015 por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de MVS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME, com base na certidão de dívida ativa que instrui a inicial. Despacho determinando a citação proferido em 17/08/2015. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo tramitou regularmente, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas de ofício.
Trata-se de execução fiscal em que a exequente desde o ano de 2015 vem tentando, sem êxito, localizar o executado ou encontrar bens passíveis de penhora. Nos termos dos artigos 8º, § 2º da LEF e 174, parágrafo único, inciso I do CTN com a redação da Lei Complementar 118/2005, o despacho do juiz que ordena a citação, ao mesmo tempo em que afasta a prescrição tributária em si mesma, interrompe o prazo prescricional e faz iniciar, a partir desse momento, o prazo quinquenal de uma provável prescrição intercorrente, caso haja inércia continuada e ininterrupta da Fazenda. Antes da alteração do citado dispositivo legal pela Lei Complementar 118, o prazo prescricional iniciava-se com a efetiva citação do executado. No caso, foram tomadas algumas medidas sem sucesso, sendo que, desde o despacho de citação do executado já se passaram mais de 05 (cinco) anos sem que a exequente tenha alcançado produzir resultado objetivo para satisfação do crédito exequendo, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente diante da inércia da Fazenda Pública, já que ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos do despacho de citação do executado. De se observar que, nos termos da mais abalizada doutrina e jurisprudência, a configuração da prescrição intercorrente não se limita às hipóteses previstas no artigo 40 e seu §4º da LEF, sob pena de se eternizar o processo de execução em situações em que a parte exequente não apresentar requerimento de suspensão do feito ou nos casos em que essa suspensão não for decretada. Nesse sentido manifesta-se o egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS: A prescrição intercorrente não se encontra adstrita à hipótese do art. 40, § 4º, da LEF, podendo ser declarada em decorrência da inércia do exequente em proceder às medidas necessárias à obtenção de êxito no processo executivo (Apelação Cível nº 1.0433.07.214426-7/001, Desembargador OLIVEIRA FIRMO, julgado em 28/11/2017). A inércia da Fazenda pelo prazo prescricional do art. 174 do Código Tributário Nacional, após a primeira interrupção da prescrição, nada requerendo de útil para o prosseguimento da ação executiva, sustenta a chancela de ofício, da prescrição, não exigindo as condições do art. 40 da Lei Federal 6.830/90, pelo só fato de ser legislação de hierarquia superior, de modo que caracterizada a mora da exequente, a decisão produzida não merece revisão nesta instância. Recurso não provido (Apelação Cível nº 1.0024.06.941770-7/001, Desembargador ELIAS CAMILO, julgado em 09/11/2017). Permanecendo os autos paralisados além do prazo de 5 (cinco) anos após a interrupção da prescrição pela citação do executado, resta implementada a prescrição intercorrente (Apelação Cível nº 1.0024.04.288101-1/001, Desembargador OLIVEIRA FIRMO, julgado em 28/11/2017). Observo que não está pacificado no STJ o entendimento acerca da configuração da inércia fazendária, a qual pode ser reconhecida: 1) diante da ausência de impulso processual pela FAZENDA PÚBLICA, ou, 2) quando não se verifica resultado prático nas diligências realizadas com a finalidade de satisfação do crédito exequendo. A defesa da tese explanada no item ‘2’, pode caracterizar, em tese, conflito entre os princípios da segurança jurídica e do interesse público, sendo certo registrar que a Fazenda não pode cobrar tributos sem termo final, situação que leva à duração irrazoável do processo executivo. Diante do aparente conflito de princípios acima delineado, entendo que assume destaque a aplicação do princípio da segurança jurídica, a uma, para fins de impedir a eterna procura do devedor ou de bens penhoráveis, em uma busca perpétua ao seu patrimônio, e, a duas, para fins de prestigiar os princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, da efetividade do processo, da economicidade, da adequação e da utilidade do processo executivo. De fato, em que pese o alegado interesse público e o viés arrecadatório da atuação fazendária, a longa duração do processo executivo fiscal ofende os princípios acima referidos, bem como contradiz com a preservação do interesse público, pois produz elevada despesa para a Fazenda Pública além de causar sobrecarga ao Poder Judiciário. Ou seja, o executivo fiscal passa a produzir custos significativos para o erário sem a expectativa de produzir um resultado prático que justifique o gasto desses valores. Dessa forma, a atuação da Fazenda Pública deve produzir resultado efetivo ao longo dos anos de trâmite processual, sob pena traduzir inércia fazendária e produzir um processo ineficaz, improdutivo e em oposição aos princípios que regem não só o processo de execução fiscal, mas todo o ordenamento da processualística civil. No caso, verifica-se que a FAZENDA PÚBLICA ao longo dos anos não conseguiu localizar o devedor ou não conseguiu encontrar bens passíveis de penhora, apesar de várias tentativas e medidas tomadas no curso do processo. Ora, não se justifica preservar a atividade jurisdicional com todas as implicações dela decorrentes para que a FAZENDA fique eternamente tentando satisfazer seu crédito, sendo certo afirmar que não há nenhuma expectativa positiva para se alcançar um resultado que atenda aos fins do processo. Nesse sentido, registro que a jurisprudência majoritária vem entendendo que pedidos e atos executivos de penhora e outras modalidades de bloqueio de bens sem resultado positivo não possuem o condão de suspender ou interromper o fluxo do prazo prescricional, entendimento que corrobora a manifestação apresentada. Nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). A suspensão da execução fiscal, nos termos e para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo, o condão de "interromper" a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas (0012254-92.2004.4.01.3300 - AC 2004.33.00.012256-7 / BA - APELAÇÃO CIVEL – Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO - Data Decisão: 08/03/2016). Esta Corte entende que até mesmo a realização de várias diligências infrutíferas para localizar os bens passíveis de penhora não tem o poder de suspender o prazo prescricional, sob pena de perpetuação do processo (EDEAC 0013292-68.1997.4.01.3500/GO, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. MARIA DO CARMO CARDOSO, e-DJF1 22/08/2014, p. 737). Isto posto, prejudicada a analise da exceção de pré-executividade, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, segunda figura, do Novo Código de Processo Civil. DETERMINO o levantamento de penhora ou indisponibilidade de bens porventura existentes, ressalvada a conversão em renda em favor da exequente. Sem custas e honorários. CERTIFIQUE-SE o valor atual do crédito exequendo para fins de reexame necessário. P. R. I. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Matias Barbosa
24/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/04/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:13
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
31/03/2025, 12:19
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 12:00
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
RÉU: MVS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME CPF: 10.564.857/0001-98 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 0013592-92.2015.8.13.0408 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos, etc. Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da petição de ID 10340545215, sob pena de prosseguimento do feito. Vencido o prazo, retornem-me conclusos para decisão. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Matias Barbosa
05/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/02/2025, 13:37
Mero expediente
18/12/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 10:01
Mero expediente
05/11/2024, 12:47
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 13:10
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:36
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 12:53
Mero expediente
16/04/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 15:08
Outras Decisões
05/03/2024, 11:52
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
30/09/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SECRETARIA DO JUÍZO
EXECUÇÃO FISCAL
DATA DE EXPEDIENTE: 21/06/2023
EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS; EXECUTADO: SEBASTIÃO LOPES DE SOUZA e outros
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022.
Adv - LAIS D' ANGELA GOMES DA ROCHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.