Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DISTRIBUIDORA RIO BRANCO DE PETROLEO LTDA CPF: 01.256.137/0001-74
RÉU: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PRINCESA DO SUL LTDA - ME CPF: 07.910.336/0001-30 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá PROCESSO Nº: 0013342-28.2017.8.13.0040 1 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Interesse Processual]
Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica movido por DISTRIBUIDORA RIO BRANCO DE PETRÓLEO LTDA., visando a inclusão de DEBORA DE FATIMA BOCOLI e JOAQUIM FERNANDO DE BRITO, sócios da empresa COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS PRINCESA DO SUL LTDA. - ME, no polo passivo da execução nº 0009313-37.2014.8.13.0040. A requerida DEBORA DE FATIMA BOCOLI foi regularmente citada por intermédio de carta, conforme aviso de recebimento de ID Num. 10051491900 - Pág. 1, deixando, contudo, de apresentar defesa. O requerido JOAQUIM FERNANDO DE BRITO foi citado por edital (ID Num. 10223728328), sendo-lhe nomeada curadora especial (ID Num. 10385761664), a qual apresentou defesa por negativa geral (ID Num. 10434610348). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte requerente pugnou pela produção de prova oral (ID Num. 10531852123), ao passo que a i. curadora especial informou não possuir provas a produzir (ID Num. 10539313636). Na sequência, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 01/06/2026, às 15h. Sobreveio petição da parte requerente indicando uma testemunha (ID Num. 10622424297). Todavia, posteriormente, a própria requerente desistiu expressamente da oitiva da testemunha, informando apenas que ainda possui interesse na oitiva dos suscitados (ID Num. 10687275353). É o relatório do necessário. Decido. Considerando a desistência da oitiva da única testemunha arrolada, bem como o fato de que a requerida DEBORA DE FATIMA BOCOLI, além de revel, não foi intimada da audiência designada, e tendo em vista, ainda, que o requerido JOAQUIM FERNANDO DE BRITO foi citado por edital e se encontra representado por curadora especial, reputo desnecessária a realização da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada. Com efeito, inexistindo testemunhas a serem ouvidas e não se evidenciando a utilidade concreta na realização do ato instrutório, mostra-se recomendável o cancelamento da solenidade, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Dessa forma, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 01/06/2026, às 15h. Encerrada a fase instrutória, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte requerente. Intimem-se com urgência, inclusive os procuradores da parte requerente por contato telefônico e a i. curadora especial também por telefone, certificando-se nos autos. C.I. Araxá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802